Acórdão nº 00517/19.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução21 de Maio de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório O STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, no âmbito da Ação Executiva por si intentada contra a Município (...), em representação de um conjunto de seus Associados, identificados na Sentença de 1ª Instância, tendente a: a) que seja declarada a inexistência de causa legítima de inexecução de sentença; b) que seja declarada a nulidade de todos os atos que não confiram retroatividade ao abono do suplemento em causa, ou tenham conferido retroatividade diferente da aqui peticionada em termos subsidiários, por desrespeito à douta sentença sob execução; c) que o Executado, mediante a intervenção dos seus órgãos e entidades competentes, profira o ato administrativo mencionado na douta sentença sob execução; d) que o Executado, igualmente através da intercessão dos seus órgãos e entidades competentes, notifique os sócios do Exequente deste ato administrativo; e) que o ato administrativo a cuja prolação o Executado ficará sujeito contenha, forçosamente, a determinação do pagamento do suplemento de abono para falhas aos sócios do Exequente, de acordo com a retroatividade estabelecida da forma subsidiária acima explicitada, (…)”, inconformado com a Sentença proferida em 27 de junho de 2020, através da qual foi julgada “improcedente a presente ação Executiva”, veio interpor recurso da referida decisão, proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.

Formulou o aqui recorrente/STAL nas suas alegações de recurso, apresentadas em 18 de setembro de 2020, as seguintes conclusões: a) O procedimento conducente ao ato legalmente devido, em cuja prolação o Réu, Executado, ora Recorrido foi condenado pela sentença exequenda estaria sempre confinado ao cumprimento da lei; b) Pese embora o reconhecimento do direito ao abono não decorra diretamente da lei como anteriormente sucedia no âmbito da Administração Local (cfr. artigo 17º, do DL nº 247/87, de 17/6), a lei aplicável impõe o direito ao suplemento aos trabalhadores que manuseiam ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos sendo por eles responsáveis, podendo tal direito ser reconhecido a mais de um trabalhador quando a atividade de manuseamento ou guarda abranja diferentes postos de trabalho, como resulta das normas do artigo 2º do DL nº 4/89, de 6/1, na redação da Lei nº 64-A/2008, de 31/12, Lei do Orçamento de Estado de 2009, LOE/2009; c) Neste quadro, a lei não confere poderes para atribuir o abono a quem não manuseia e menos poderes conferirá para sonegar o abono a quem efetivamente manuseia e está sujeito ao risco, inexistindo livres escolhas mas tão só o dever de fazer o levantamento de quem está a na situação laboral que implica o abono do suplemento, não havendo escolhas livres mas vinculadas, pelo que o ato devido estava ab initio vinculado a escolher os que manuseavam dinheiro; d) Tanto assim, que os órgãos e entidades competentes do Executado aplicando os normativos citados se vincularam à atribuição do suplemento em causa aos trabalhadores (cfr. pontos 8) e 9)) da Fundamentação de Facto, vinculando-se, assim, vincularam-se ao pagamento do suplemento conforme o peticionado pelo Recorrente em representação daqueles; e) Importa ter em conta que, de acordo com as normas dos artigos e 54º do Código do Procedimento Administrativo, então em vigor, os órgãos e entidades competentes do Recorrido ficaram constituídos na obrigação de decidir o procedimento, iniciado com os requerimentos de Junho de 2012 e os procedimentos iniciados com os ditos requerimentos deveriam ter sido decididos, nos termos das normas do artigo 109º, do CPA então vigente, no prazo de 90 dias, contado de acordo com as disposições do artigo 72º, do mesmo diploma; f) Com efeito, se o procedimento, em lugar de demorar quase cinco anos relativamente aos primeiros requerimentos subscritos individualmente pelos associados, ou quase três anos e meio relativamente ao requerimento subscrito pelo Autor, Exequente, aqui Recorrente, em representação daqueles, demorasse uma década ou mais a ser concluído durante o, claramente, lento desenvolvimento do procedimento o manuseamento de dinheiro e valores com as inerentes responsabilidades não seria alvo de qualquer compensação, o que se afiguraria, no mínimo, injusto para não apodar de iníquo. Ou seja, quem pagaria ainda o preço da ostensiva e injustificada morosidade do procedimento seria o próprio administrado; g) E, na melhor interpretação da lei, com todo o respeito a única no entender do Recorrente, a decisão administrativa em tal procedimento teria de conferir a verdade material administrativa ao procedimento iniciado com os requerimentos dos trabalhadores, o que implicaria necessariamente retroatividade sob pena do procedimento acabar por trazer injustiça administrativa em lugar da justiça administrativa como atrás se demonstrou. Retroatividade cujos marcos se verificam desde que a situação a requerer a dita justiça administrativa se verifica, seguramente desde que a dita justiça é peticionada; h) O segmento decisório da mui douta sentença porventura parece não ter sido sopesado ou interpretado a totalidade do que ali está dito, designadamente o seguinte: «…a concluir, (…) conforme requerimento de 31.10.2013 do ora Autor…» (negrito do Recorrente) quando este requerimento/petição administrativa, tinha sido feito igualmente em representação dos mesmos associados, na sequência de outros requerimentos por estes individualmente subscritos, de Junho de 2012, sendo pedido o abono do suplemento aos referidos sócios devido pela tarefa que realizavam, como forma de reparar os efeitos da desconformidade legal de vinham sendo alvo, conforme o que consta do documento nº 17 junto à petição inicial do processo principal; i) A mui sentença exequenda, aludindo a como tinha sido delimitado em sede de Despacho de Saneador, refere textualmente: «o objeto da presente ação consiste em apreciar se sobre a Entidade Demandada impende ou não um dever legal de decidir e deferir o requerimento apresentado pelo Autor, em 31.10.2013, e em caso afirmativo, condenar a mesma a emitir ato administrativo correspondente com as vinculações legais e pressupostos de facto constantes das diversas alíneas do pedido. Entre os factos que compõem a causa de pedir estão aqueles que permitem identificar a existência de um requerimento dirigido ao Município, a omissão de decisão sobre o referido requerimento e o momento em que os trabalhadores passaram a exercer as funções que de acordo com o Autor deveriam ser remuneradas com um suplemento remuneratório…» (negrito do Recorrente); j) A sentença exequenda eliminou margens de discricionariedade, se é que elas alguma vez existiram quanto ao ato a prolatar valendo aqui a doutrina dos mesmos autores na obra citada páginas 1252 e 1253 ao referirem o seguinte: «…Ao que se juntam os atos em relação aos quais, embora a existência de poder discricionário resulte, em abstrato, da lei, o tribunal tenha reconhecido, na sentença de condenação estar perante uma situação de redução da discricionariedade a zero, ou porque a escolha já foi realizada, ou porque a concreta circunstância do caso elimina a possibilidade de escolha; k) Por último, importaria sobremaneira o facto referido pela douta sentença recorrida, mas desvalorizado pela mesma, consistente em jamais terem sido juntos aos autos principais o despacho da Srª Vereadora de 12/4/2017 e subsequente despacho de ratificação de 12/12/2018 nunca terem sido juntos aos autos principais, nem o facto de tais atos administrativos nunca terem sido juntos à notificação aos sócios do Exequente/Recorrente em Março de 2019 na medida em que tal representa, inexoravelmente que, nos autos principais o Autor, Exequente e ora Recorrente não teve a faculdade/oportunidade de alterar a causa de pedir nos termos do artigo 70º, nº 3, do CPTA.

Em suma: l) A sentença exequenda condenou o Réu, Executado, aqui Recorrido na prolação de ato administrativo sem margem de poderes vinculados, pelo que o pedido de retroatividade do pagamento do suplemento tem enquadramento e é admissível face às normas conjugadas dos artigos 164º, nºs 3 e 4 e 167º, nº 6, do CPTA, preceitos assim desrespeitados pelo douto aresto recorrido; m) De todo o modo, a partir do momento em que o Réu, Executado, ora Recorrido, se auto vinculou ao abono do suplemento passando a pagá-lo de março de 2017 em diante, vinculado ficou ao pagamento do suplemento a momento anterior, justificando-se plenamente o pedido de acordo com o disposto nos artigos 164º, nºs 3 e 4, do CPTA, igualmente violados pelo douto aresto recorrido; n) Não se justificando em nenhum caso uma nova ação administrativa, saindo assim violados, pelo aresto recorrido, os princípios da economia, de obtenção da tutela em prazo razoável e da promoção do acesso à justiça constantes dos artigos 2º e 7º do CPTA; o) E, ao abrigo destas normas e na melhor interpretação segundo os princípios, também não se justificaria uma nova ação com todos os ónus e encargos para o Recorrente ir...

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