Acórdão nº 921/20.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução21 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

Relatório M..., ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 28.01.2021, que indeferiu a providência por si deduzida contra o Instituto de Segurança Social, I.P.

, tendo em vista a suspensão de eficácia da deliberação n.° 144/2020, de 10.09.2020, que ordenou o encerramento administrativo imediato do estabelecimento de apoio social (lar de idosos), propriedade da Requerente, ora Recorrente.

Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 574 e ss., ref. SITAF: «(…) I - Vem o presente recurso interposto do despacho que, nos termos do disposto no artigo 118.° n.° 3 do CPTA indeferiu a produção de prova requerida pela Autora, ora Recorrente, e da sentença proferida pelo T.A.F. de Leiria que indeferiu a pretensão cautelar de suspensão da eficácia da decisão final do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP, que ordenou o encerramento do estabelecimento da Recorrente de apoio social, por entender que "(...) os vícios invocados [pela recorrente] teriam mais chances de improceder do que proceder", "(...) improcedendo um dos requisitos positivos (fumus boni iuris) a pretensão cautelar não merece acolhimento, pelo que se julga improcedente o requerido." e com a qual a recorrente não se conforma.

II - São as seguintes as questões objecto do presente recurso: a) Nulidade do despacho que indeferiu a produção de prova; b) Factos essenciais que não foram julgados, não constando da fundamentação de facto da sentença e que deveriam ter sido julgados e ficar a constar dos factos provados e factos julgados erradamente como não provados que deveriam ter sido julgados como provados; c) Erro de julgamento de direito ao nível da inverificação do requisito do fumus boni iuris; III - a) Nulidade do despacho que indeferiu a produção de prova: Por despacho imediatamente antecedente à prolação da sentença recorrida de 28.01.2021, a Mma. Juíza a quo indeferiu, nos termos do disposto no artigo 118.° n.° 3 do CPTA, a produção de prova testemunhal, que tinha sido requerida pela Autora no Requerimento Inicial da providência cautelar, considerando que os autos dispunham de todos os elementos necessários à decisão a proferir.

IV - E assim decidiu porquanto, julgou improcedente um dos requisitos positivos (fumus boni iuris) - ficando à luz do disposto no artigo 120.° do CPTA prejudicado o conhecimento dos restantes requisitos - julgamento que fez, por entender que a deliberação suspendenda determinou o encerramento do estabelecimento ora Recorrente, com fundamento na "ausência de licenciamento", e firmando esse julgamento com base na prova documental emanada pela entidade Recorrida consubstanciada na deliberação suspendenda n.° 144/2020, de 2020.09.10, do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP., que profere a ordem definitiva de encerramento do lar, Relatório (informação n.° 154/UFC/NFES/2020 de 07.09.2020) e no projecto de Relatório (Informação n.° 88/UFC/NFES de 28.04.2020), bem como nos despachos que os instruem.

V - Sucede que, como adiante se concluirá, importa desde já evidenciar que, contrariamente ao decidido na sentença, que enferma de erro de julgamento de direito e de facto, o requisito positivo fumus boni iuris, previsto no artigo 120.° n.° 1 do CPTA mostra-se preenchido - para o que também se impunha a produção da prova testemunhal arrolada pela Recorrente no seu requerimento inicial.

VI - Com efeito, ora sumariamente, e adiante com o rigor devido, o acto administrativo suspendendo, fundamenta a ordem definitiva de encerramento do estabelecimento de apoio social como se transcreve: "A deliberação tomada tem por fundamento deficiências graves nas condições de instalação, segurança e funcionamento do estabelecimento, representando um perigo potencial para os direitos dos utentes e sua qualidade de vida, conforme se indica no relatório da Unidade de Fiscalização que se anexa."- e assim, em subsunção ao disposto no artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 64/2007 "...deficiências graves nas condições de instalação, segurança, funcionamento, salubridade, higiene e conforto, que ponham em causa os direitos dos utentes ou a sua qualidade de vida" VII - O acto administrativo suspendendo, acolheu assim, como verificadas e como fundamento, as "deficiências graves" que constavam no relatório da acção inspectiva [projecto de relatório - informação n.° 88/UFC/NFES] e do qual foi a ora Recorrente notificada para exercer o direito de audição.

VIII - Conforme aduzido no na sua resposta em sede de exercício do direito de audição, e no requerimento de providência cautelar, do elenco das alegadas "deficiências graves" apontadas no relatório da acção inspectiva [informação n.° 88/UFC/NFES] a Recorrente impugnou umas, por não existentes, e aceitou as demais relativamente às quais ali comunicou ter sanado algumas e iniciado as respectivas diligências sanar as restantes, conforme veio a sanar, para o que requereu [em sede de audiência prévia] que lhe fosse concedido pela Recorrida um prazo de 60 dias para o comprovar documentalmente, como requereu a audição de uma testemunha de modo a comprovar o aduzido ( cfr. facto assente em 9 da sentença proferida).

IX - Por seu turno a entidade, ora, Recorrida, no Relatório Final (informação n.° 154/UFC/NFES/2020 de 07.09.2020) entendeu ser dilatório e não essencial a realização da diligência complementar de junção de documentos, bem como a inquirição da testemunha arrolada (cfr. facto assente em 10 da sentença proferida).

X - Em momento algum - quer na pendência do processo administrativo, quer no julgamento da presente providência cautelar - foi dada à Recorrente a possibilidade de demonstrar e comprovar que as alegadas "deficiências graves" inexistem: umas porque, efectivamente, nunca existiram, as outras que foram suprimidas ainda na pendência do procedimento administrativo e posteriormente - conforme alegou sob os artigos 38.° a 56.° do seu requerimento de providência cautelar.

XI – E, não obstante, a decisão final de encerramento suspendenda fundamentou-se nas "deficiências graves" - sendo que, a prova testemunhal a produzir, era neste ponto, essencial e fundamental para provar a inexistência das alegadas "deficiências graves", nos termos alegados no seu requerimento de providência cautelar.

XII - No mais, a Recorrente alegou, no seu requerimento inicial, factos concretos tendentes a demonstrar que lhe assiste razão e que se mostram preenchidos os requisitos - fumus boni iuris e pericuium in mora - de que dependem o decretamento da providência requerida.

XIII - Se cabe à Recorrente o ónus da prova dos factos que alega, não lhe pode ser recusada a possibilidade de os provar com vista à demonstração dos pressupostos de que depende para a concessão da providência cautelar; Pelo que, não sendo possível a produção de prova documental sobre todos os factos relevantes, sempre outra prova, designadamente a testemunhal, seria indispensável.

XIV - Nestes termos, entende a Recorrente que a recusa da produção de prova e a recusa de inquirição das testemunhas por si arroladas acarreta a violação do disposto no artigo 118°, n° 3, do CPTA, devendo ser revogado o despacho recorrido e anulação da sentença recorrida.

XV - O Tribunal a quo não só errou ao indeferir a realização de diligências de prova (cfr. artigo 118° n° 1 e n.° 3 do CPTA), como ocorre nulidade processual, decorrente da omissão de ato processual a que devesse houver lugar com influência sobre a decisão da causa (cfr. artigo 195° n° 1 do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA), motivadora da anulação da sentença recorrida.

XVI - Impõe-se, assim, revogar o despacho recorrido, e anulando-se a sentença recorrida, ordenar-se a baixa dos autos ao Tribunal de 1° instância, para que aí sejam levadas a cabo as diligências de prova omitidas, com vista a possibilitar à Recorrente, requerente da providência a prova dos factos que alegou com vista à demonstração dos requisitos de que dependem o decretamento da providência requerida.

XVII - b) Factos essenciais que não foram julgados não constando da fundamentação de facto da sentença e que deveriam ter sido julgados e ficar a constar dos factos provados e factos julgados erradamente como não provados que deveriam ter sido julgados como provados. Nesta sede, a sentença julgou como "FACTOS NÃO PROVADOS": "A) O encargo mensal suportado pela Requerente com um empréstimo pessoal contraído para adaptação do imóvel onde funciona a estrutura residencial para idosos ascende a € 1.000,00." XVIII - Salvaguardando sempre o devido respeito, o indicado facto não foi correctamente julgado na sentença proferida, como resulta do aduzido pela, ora, Recorrente sob os artigos 71.° a 73.° no seu requerimento de providência cautelar e dos respectivos documentos/extratos bancários ali juntos como Doc. n.° 21); Assumindo-se que a redação dos citados artigos, pudesse ter sido feita de modo mais claro, o alegado encargo mensal de €1.000,00 refere-se ao empréstimo bancário contraído para a edificação do edificado habitacional onde funciona o lar e aos empréstimos pessoais contraídos para a sanação das deficiências.

XIX - Analisado, por seu turno, o documento 21 ali junto, do mesmo resulta que, com o empréstimo para a construção/ habitação (€87.754,81) tem um encargo mensal de €824,42 (capital €436,13 +€240,75 + juros €93,12 + €54,42) e que com os empréstimos particulares (€11.947,53) tem um encargo mensal de €277,62 ( capital 56,00+ €61.11 + €85,47 + juros €29.02+ €45,42), o que perfaz o encargo mensal de €1.102,04 - que assim ascende a €1.000,00 mensais.

XX - Deste modo, tendo por base o alegado sob os artigos 71.° a 73 do seu requerimento e do doc. 21 ali junto, deve ser julgado como provado e aditado aos factos assentes: "Para a construção do edificado habitacional onde funciona o Lar, a requerente contraiu um...

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