Acórdão nº 2483/15.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 320 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), que julgou procedente o recurso judicial deduzido por C........., SA, contra a decisão de condenação na coima de € 7.657,83 (sete mil, seiscentos e cinquenta e sete euros e oitenta e três cêntimos) pela prática da contraordenação, prevista nos artigos 27.º, n.º1 e 41.º, n.º1, alínea a) do CIVA e punida pelo artigo 114.º, n.º2 e n.º5 alínea a) e 26.º, n.º4 do RGIT, dispensando a arguida da mesma.

Nas alegações de fls. 332 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente formula as conclusões seguintes: «I- O presente recurso visa reagir contra a decisão que anulou a coima aplicada, num montante total de € 7 657,83, tendo considerado que não haveria prejuízo efectivo e que a situação configuraria a moldura legal de dispensa da coima, nos termos do art.º 32.º do RGIT.

II- A Fazenda Pública recorre da decisão do Tribunal ad quo porquanto os requisitos de aplicação do art.º 32.º do RGIT, requisitos esses cumulativos, não se encontram contemplados, desde logo, o necessário afastamento do prejuízo efectivo, tal como é consignado por Lopes de Sousa e Simas Santos quando referem que, mesmo que a prestação tributária se encontre paga, uma vez que o seja posteriormente, há sempre prejuízo efectivo, prejuízo esse que não se verificaria apenas no caso de obrigações declarativas; i.é., na eventual falta de apresentação de declarações que não tenham por fim permitir à administração tributária determinar, avaliar ou comprovar a matéria colectável.

III- Ora, a declaração periódica de IVA é uma declaração em que se líquida o imposto.

IV- A obrigação tributária respeita a IVA, sendo a arguida quem entrega a declaração periódica, em conjunto com o TOC, liquidando e procedendo ainda ao pagamento do imposto.

V- Assim, não tendo pago imposto no prazo devido houve prejuízo para o Estado que se viu prejudicado na arrecadação de receita durante determinado período temporal. Por este motivo, o legislador não contemplou nem premiou esta actuação da arguida com a dispensa de coima, nos termos do art.º 32.º do RGIT, o que é mencionado nas anotações de Lopes de Sousa e Simas Santos ao RGIT.

VI- Ora, a falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo previsto na lei é punível nos termos do art.º 114.º, n.º 2 e art.º 26.º, n.º 4, ambos do RGIT.

VII- E sendo punida a infracção, a coima é devida pois já vimos que pelo menos um dos requisitos cumulativos não se encontra contemplado, o de não haver prejuízo efectivo para o Estado; logo não pode ser anulada a coima, sob pena de se violar o próprio art.º 32.º do RGIT.

VIII- Nos termos expostos, deverá a douta sentença do Tribunal ad quo ser revogada por outra devido a ter caído em erro de julgamento, porquanto os requisitos do art.º 32.º do RGIT não se encontram contemplados porque, sendo cumulativos e faltando um, não pode ser aplicada a dispensa.

IX- Neste sentido deve manter-se a coima aplicada.

X A Recorrida, notificada para o efeito, apresentou as suas contra-alegações, a fls. 344 e ss. (numeração em formato digital – sitaf), tendo formulado as seguintes conclusões: «

  1. Estando em causa apenas matéria de direito, conforme resulta das doutas alegações da Autoridade Tributária, o recurso deveria ter sido interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, conforme prescreve o n.º 2 do art.º 83.º do RGIT; B) Termos em que desde já se vem arguir a incompetência do Tribunal ad quem, com todas as demais consequências legais; C) A douta sentença de que a Recorrente interpõe recurso apresenta-se como justa e inequívoca, atendendo aos princípios processuais que devem ser observados; D) O Tribunal a quo apreciou todas as questões que lhe foram apresentadas, tendo dado como provados todos os factos alegados pela ora Recorrida; E) De acordo com o n.º 1 do art.º 32.º do RGIT, a dispensa de aplicação de coima depende da verificação cumulativa das seguintes circunstâncias: i) A prática da infração não pode ocasionar prejuízo efetivo à receita tributária; ii) A falta cometida deve estar regularizada; iii) A falta cometida deve revelar um diminuto grau de culpa.

  2. É reconhecido pelo Tribunal a quo, pela Recorrente e pela Recorrida que se encontram verificados os requisitos relativos à regularização da falta...

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