Acórdão nº 401/10.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelPATR
Data da Resolução15 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO M.....

veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), respeitante ao ano de 2005, no valor global de €45.694,84, com a consequente manutenção do ato impugnado.

*** A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: 1-O presente recurso restringe-se à decisão da improcedência do fundamento da ilegalidade das correcções técnicas respeitantes a amortizações no valor de €45.428,50 e à decisão de não se ter por verificada a prescrição da dívida de IRS dos autos.

2- Estando em causa uma dívida de IRS do exercício de 2005, a lei reguladora da prescrição da dívida tributária é a que vigorar à data da sua constituição, ou seja o artigo 48.º nº 1 da LGT que estipula em 8 anos o prazo da prescrição dos impostos periódicos como é o caso do IRS, e o artigo 49 º nº 2 da LGT na redacção anterior à Lei 53-A/2006 de 29 de dezembro, que é a aplicável nestes autos.

3- Ao considerar que a interrupção da prescrição nos termos definidos no art.º 49.º da Lei Geral Tributária implica que o novo prazo de oito anos só começará a correr de novo quando transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo executivo nos termos do disposto nos art.º 326.º e 327.º, n.º 1 do Código Civil, aqui aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário visto que este diploma não contém a definição dos efeitos nem a duração da interrupção, o tribunal "a quo" incorreu em erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação das normas relativas à prescrição da obrigação tributária, uma vez que prevendo as leis tributárias normas próprias não há fundamento legal para a aplicação subsidiária das normas do Código Civil, designadamente do disposto no seu artigo 327º.

4- A interpretação do artigo 49º da LGT na interpretação segundo a qual a citação protela o início do prazo de prescrição para o momento de encerramento do processo de execução, por aplicação subsidiária do artigo 327º do CCivil, está assim ferida de inconstitucionalidade material por violação do princípio da legalidade, consagrado no artigo 103º, nº2, da CRP, e por violação do princípio da reserva de lei da AR em matéria tributária (arts. 103º, nº2, e 165º, nº 1, al. i), ambos da CRP).

5- A aplicação do disposto no artigo 327.º do CC configura também uma violação do princípio da legalidade consagrado no artigo 103.º, nº2, da CRP, por tais efeitos interruptivos não constarem das leis tributárias.

6- Nenhum dos fundamentos da prescrição em direito civil é aplicável ao direito tributário, nem a presunção legal do cumprimento (no caso das prescrições presuntivas) nem a presunção de abandono do direito, nem sequer o desmerecimento de tutela do credor negligente em promover o exercício atempado do seu direito, porque no direito tributário não existe presunção legal do cumprimento, também não existe a presunção de abandono do direito uma vez que o crédito tributário é indisponível, e com a desmaterialização do processo de execução fiscal e com a automatização dos procedimentos, não há a possibilidade de inércia por parte do OEF, pois a instauração da execução é efectuada de forma automática , mediante título executivo eletrónico ( art.º 163.º n.º 3 CPPT ) , 7- Nesta conformidade, e tendo em conta os prazos e decurso do tempo alegados nas alegações nos números 1 a 11 cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, conformidade deve considerar-se prescrita a dívida dos autos, e assim não decidindo o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 48º e 49º da LGT na redacção anterior à Lei 53-A/2006 de 29 de dezembro, que é a aplicável nestes autos 8- Sem conceder, é errónea, e à luz dos factos provados e do seu contexto, a conclusão da douta sentença recorrida que a obra irá para além dos três anos de vida útil, ao contrário do preconizado e contabilizado pela impugnante! 9- A intenção da recorrente de encomendar um novo projecto, não é um facto que carecesse de prova, pois decorre do Decreto-lei supra mencionado que entrou em vigor em 21 de Setembro de 2007 a imposição de novos requisitos materiais nas instalações das farmácias, como os do artigo 29.º já aqui transcrito .

10-Considerando que a recorrente alegou os normativos que à data constituíram o quadro legal de funcionamento das farmácias entrado em vigor em 21 de Setembro de 2007, e que a Mma. Juíz “ a quo” não pode desconhecer a lei, não competia à recorrente a prova da sua intenção, uma vez que a própria lei , impôs novos requisitos nas instalações das farmácias que não existiam no âmbito do anterior quadro legal.

11- Em face do que dúvidas não restam que o período útil de vida das obras realizadas em 2004 foi efectivamente de três anos , e assim não considerando violou o Tribunal a quo “por o não ter em consideração, o artigo 29º do DL n.º 307/2007 de 31 de Agosto , a Portaria n.º 1430/2007, de 2 de Novembro, e o regulamento aprovado pelo Conselho Directivo do INFARMED, I.P. (DELIB. n.º 439/CD/2007, de 14 de Dezembro)., e o artigo 74º das LGT por errada interpretação.

12-Donde , a taxa de amortização de 2% sobre o valor de € 145.000,00 que a AT aplicou considerando dever ser utilizada a mesma taxa decorrente da amortização do edifício é manifestamente desadequada e ilegal , enfermando tais correcções do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto da aplicação do regime previsto no n.° 3 do artigo 5.° do Decreto-Regulamentar n.° 2/90; 13-Nesta conformidade ao julgar correcta a aplicação de tal taxa desconsiderando a taxa de 33,33% utilizada pela impugnante, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 3.º nº 1 do Dec.Reg. nº 2/90 de 12/01.

14-O método que a impugnante prosseguiu, de quotas constantes, dividindo o custo pelo número de anos de utilidade esperada, que foi de três anos é o método correcto para a aplicação da taxa de amortização no caso em apreço.

Nestes termos e nos melhores de Direito ao caso aplicáveis que V. Exªs Senhores Juízes Desembargadores adequadamente suprirão, deve conceder-se integral provimento ao presente recurso , com a consequente revogação da sentença recorrida e as restantes legais e necessárias consequências , assim se fazendo a necessária JUSTIÇA! “ *** A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

*** II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida fixou a seguinte factualidade: “Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a presente decisão: 1. A impugnante, desenvolve a atividade de farmacêutica na “Farmácia O.....” encontrando-se enquadrada para efeitos de IRS, categoria B, na atividade de “Comércio a Retalho de Produtos Farmacêuticos”, com CAE 47730 – facto não controvertido; 2. Na sequência da Ordem de Serviço nº ....., a impugnante foi objeto de procedimento de inspeção de âmbito geral aos exercícios de 2005, 2006 e 2007 - cfr. fls. 56 a 57 do processo administrativo em apenso aos autos; 3. No âmbito do procedimento de inspeção, relativamente ao exercício de 2005, foram efetuadas correções técnicas à matéria tributável no valor total de € 72.500,32, como se indica a seguir: (...)” – cfr. fls. 51 a 64 do processo administrativo em apenso aos autos; 4. Conforme decorre do Relatório Final de Inspeção (ponto III) “Descrição dos Factos e Fundamentos das Correções Meramente Aritméticas à Matéria Tributável-Exercício de 2005-Sede IRS-Categoria B”, e para o que aqui interessa, as correções efetuadas obtiveram a fundamentação seguinte: (...) - cfr. fls. 51 a 64 do processo administrativo em apenso aos autos; 5. Do “Anexo II” do Relatório de Inspeção (RIT) consta o Programa da Viagem organizada pela C....., de 26 de novembro a 7 de dezembro de 2005, referente à viagem efetuada pela impugnante a Pequim, Xian, Shanghai e Hong Kong – cfr. fls. 90 e 91 do processo administrativo em apenso aos autos; 6. Do anexo II do RIT, referido no ponto anterior, o Itinerário e Programa respetivo, descrito desde o dia 27 de novembro até ao dia 7 de dezembro, inclusive, consta a visita aos vários monumentos e locais emblemáticos das cidades visitadas e espetáculos vários à noite/jantar- cfr. fls. 90 e 91 do processo administrativo em apenso aos autos; 7. Do anexo IV do RIT, consta o “Aviso de Lançamento nº B02209” que no seu Descritivo, enuncia o seguinte “Encontro farmacêutico fim-de- semana no Douro, dias 23, 24 e 25 de setembro” - cfr. fls. 96 e 97 do processo administrativo em apenso aos autos; 8. Do Anexo VI do RIT, consta uma Nota de Lançamento (nº 712) “Operações Diversas” de Dezembro, com valores a debitar nas Contas 231002; 6811 e 6313 e valores a creditar na Conta 111, sendo a diferença de € 2.619,21. A documentar tais valores encontra-se um extrato bancário, do Millennium bcp, em nome da impugnante – cfr. fls. 100 a 103 do processo administrativo em apenso aos autos; 9. A impugnante celebrou contrato de locação financeira nº ....., com o BCPLeasing, sendo a primeira renda vencida...

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