Acórdão nº 00043/13.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório T., Ld.ª, devidamente identificada nos autos, intentou Ação Administrativa Comum contra o Estado Português, tendente à sua condenação no pagamento de: “(...) quantia a liquidar em execução de sentença correspondentes ao montante dos subsídios à produção doados pelo Estado Português à E. (ECO) entre 1985 e 1992; (...) quantia de 977.081.305$30 (4.873.661€) atualizada de acordo com o fator de atualização monetária, de acordo com o índice publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (1PC de habitação, eletricidade, água, gás e outros combustíveis) desde os anos a que as prestações se reportam (por lodo o carvão produzido no período que vai de 30 de Outubro de 1987 a 30 de Dezembro de 1991) até ao momento da conversão no ato do pagamento”, inconformada com a Sentença proferida no TAF do Porto, em 26 de janeiro de 2015, que julgou “verificada a exceção de caso julgado”, veio interpor Recurso Jurisdicional em 28 de fevereiro de 2015 para esta instância, aí tendo concluído: “1. O R. invocou a exceção de caso julgado, alegando que a resolução do diferendo sobre a interpretação das cláusulas contratuais foi dirimida peio Tribunal Arbitral.
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O Acórdão proferido pelo TCA Norte, porque apenas se limitou a conhecer da exceção da cláusula compromissória entre a EDP e a A. não se pronunciou sobre as cláusulas contratuais.
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Deste modo, a exceção de caso julgado apenas incide sobre a decisão do Tribunal Arbitral.
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Mas a decisão do Tribunal Arbitral não se pronunciou nem decidiu a questão dos subsídios à produção, nem do mérito do pedido de diferencial de preços dos anos de 1987 e seguintes 5. Quanto ao subsídio à produção a decisão arbitral decidiu que a responsabilidade por esse pagamento á concorrente da A., – a E. – era do Estado.
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Quanto ao pedido de diferenciar de preços dos anos de 1987 e seguintes a decisão arbitral decidiu que a EDP estava obrigada a seguir as diretrizes do seu proprietário, Estado, razão pela qual, quanto a esta parte, denegando a condenação dessa empresa, imputou essa responsabilidade ao Estado.
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Deste modo, a decisão arbitral não julgou não decidiu, nem tomou conhecimento nem pronúncia de mérito na ação arbitrar relativamente a estas duas questões, pois que não eram da responsabilidade da demandada nessa ação – a EDP.
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Mais decidiu que essa responsabilidade era imputável exclusivamente ao Estado.
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Se a decisão arbitral não toma conhecimento nem decide o mérito dessas causas de pedir, declarando que o responsável não é a EDP mas sim o Estado, está a declarar que este pode ser demandado na presente ação.
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Estado este que não foi interveniente na ação arbitral.
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Assim, o R. Estado não está abrangido pela autoridade de caso julgado constituído pela sentença arbitral, que apenas julgou improcedentes os aludidos pedidos da Autora, formulados contra a EDP porque esses pedidos dizem respeito ao Estado e não à EDP.
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Ora, na ação onde foi proferida a decisão arbitral o R. Estado não era demandado.
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Daí que não exista caso julgado.
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E essa questão concreta trazida pela A. à presente lide é a dos subsídios à produção que não está abrangida pelo caso julgado.
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Sendo certo que, não sendo o Estado parte da ação arbitral, falta um dos requisitos para a existência de caso julgado material (identidade das partes) – cfr artº 498º nº 2 CPC.
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Tal como falta outro dos requisitos: a identidade de causa de pedir.
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Enquanto na aludida ação a EDP era demandada em sede de responsabilidade contratual por negociar o contrato em obediência à portaria (ato administrativo) do estado, já na presente ação é demandado o Estado por ordenar à EDP a negociação nos termos que constam da aludida portaria.
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Isto é, enquanto na decisão arbitral se discutia a contratação com cláusulas ilegais, na presente ação discute-se a INJUNÇÃO E IMPOSIÇÃO DE NORMAS DE CONDUTA ILEGAIS.
Termos em que, com o douto suprimento do omitido deve merecer provimento o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e prosseguindo a ação seus ulteriores termos.
*Por Despacho de 12 de março de 2015 foi proferido despacho de admissão do Recurso.
*O Estado Português veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 21 de abril de 2015, tendo concluído: “1 – Em 28 de fevereiro de 2015, a Autora interpôs recurso do saneador/sentença proferido pelo Meritíssimo Juiz de Direito a quo o qual, em sede de audiência de julgamento, considerou procedente a exceção dilatória de caso julgado deduzida pelo Réu – Estado Português.
Para esse efeito, alega que: 2 – O acórdão proferido pelo TCA Norte, porque apenas se limitou a conhecer da exceção da cláusula compromissória entre a EDP e a A. não se pronunciou sobre as cláusulas contratuais.
Deste modo, 3 – A exceção dilatória de caso julgado apenas incide sobre a decisão do Tribunal Arbitral.
Porquanto, 4 – A decisão do Tribunal Arbitral não se pronunciou nem decidiu a questão dos subsídios à produção, nem do mérito do pedido de diferencial de preços dos anos 1987 e seguintes. E, 5 – Quanto ao subsídio à produção a decisão arbitral decidiu que a responsabilidade por esse pagamento à concorrente da A. – a E. – era do Estado. E ainda, 6 – Quanto ao pedido de diferencial de preços dos anos de 1987 e seguintes a decisão arbitral decidiu que a EDP estava obrigada a seguir as diretrizes do seu proprietário, Estado, razão pela qual, quanto a esta parte, denegando a condenação dessa empresa, imputou essa responsabilidade ao Estado. Deste modo, 7 – A decisão arbitral não julgou, não decidiu, nem tomou conhecimento nem pronúncia de mérito na ação arbitral relativamente a estas duas questões, pois que não eram da responsabilidade da demandada nessa ação – a EDP. Assim, 8 – O Estado Português não foi interveniente na ação arbitral. Logo, 9 – O Réu Estado Português não está abrangido pela autoridade de caso julgado constituído pela sentença arbitral, que apenas julgou improcedentes os aludidos pedidos da Autora, formulados contra a EDP porque esses pedidos dizem respeito ao Estado e não à EDP. Ora, 10 – Na ação onde foi proferida a decisão arbitral o Réu Estado Português não era demandado. Daí que, 11 – Não exista caso julgado. Porém, 12 – Em abono da verdade, a ora Autora interpôs ação contra o Réu – Estado Português e deduziu o pedido a que este seja condenado ao pagamento da quantia de 977.081.305$30, atualizada de acordo com o fator de atualização monetária, de acordo com o índice publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (IPC de habitação, eletricidade, água, gás e outros combustíveis) desde os anos a que as prestações se reportam (por todo o carvão produzido no período que vai de 30 de outubro de 1987 a 30 de dezembro de 1991) até ao momento da conversão no ato do pagamento.
Decorrentes, 13 – Do contrato assinado em 30.10.1987 e do Ato Adicional assinado em 20.07.1990 referidos na PI (artigo 53º), celebrados entre a ora Autora e a EDP., E.P. (cfr.
Documentos nº 1 e 2 da contestação).
Ou seja, 14 – Em resumo, a Autora alegou que a coberto das Portarias supra referidas foi dado um tratamento mais favorável à sua concorrente – a E. (ECD) – através da fixação de preços mais favoráveis, pelo que estes deveriam igualmente ser atribuídos à Autora. Ora, 15 – Já na ação administrativa comum, na forma ordinária n.º 1.538/05.9BEPRT UO 1 que correu os seus termos neste TAF do Porto, a mesma Autora deduziu esse mesmo pedido contra a Ré – EDP, E.P. e o Réu – Estado Português, com os mesmos fundamentos.
Posteriormente, 16 – Em 23.07.2009 foi proferido acórdão pelo TCA Norte, onde os aí Réus foram absolvidos da instância, por verificação da exceção dilatória de preterição de cláusula compromissória que previu a atribuição de jurisdição ao tribunal arbitral na resolução de eventual conflito entre as partes contratantes. Assim, 17 – Veio a mesma Autora em 2010 requerer ao Tribunal Arbitral (que in casu funcionou no Centro de Arbitragem Comercial sediado em Lisboa), a arbitragem contra a EDP – Gestão de Produção de Energia, SA (que havia sucedido à CCPE – Companhia Portuguesa de Produção de Energia, SA e esta havia sucedido à EDP, E.P.) no qual formulou o mesmo pedido com os mesmos fundamentos. Nessa sequência, 18 – Em 2.12.2012, o Tribunal Arbitral declarou parcialmente procedente o pedido da A.
e condenou a EDP – Gestão de Produção de Energia, SA ao pagamento dos diferenciais de preços do carvão e dos custos com serviços...
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