Acórdão nº 00043/13.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução09 de Abril de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório T., Ld.ª, devidamente identificada nos autos, intentou Ação Administrativa Comum contra o Estado Português, tendente à sua condenação no pagamento de: “(...) quantia a liquidar em execução de sentença correspondentes ao montante dos subsídios à produção doados pelo Estado Português à E. (ECO) entre 1985 e 1992; (...) quantia de 977.081.305$30 (4.873.661€) atualizada de acordo com o fator de atualização monetária, de acordo com o índice publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (1PC de habitação, eletricidade, água, gás e outros combustíveis) desde os anos a que as prestações se reportam (por lodo o carvão produzido no período que vai de 30 de Outubro de 1987 a 30 de Dezembro de 1991) até ao momento da conversão no ato do pagamento”, inconformada com a Sentença proferida no TAF do Porto, em 26 de janeiro de 2015, que julgou “verificada a exceção de caso julgado”, veio interpor Recurso Jurisdicional em 28 de fevereiro de 2015 para esta instância, aí tendo concluído: “1. O R. invocou a exceção de caso julgado, alegando que a resolução do diferendo sobre a interpretação das cláusulas contratuais foi dirimida peio Tribunal Arbitral.

  1. O Acórdão proferido pelo TCA Norte, porque apenas se limitou a conhecer da exceção da cláusula compromissória entre a EDP e a A. não se pronunciou sobre as cláusulas contratuais.

  2. Deste modo, a exceção de caso julgado apenas incide sobre a decisão do Tribunal Arbitral.

  3. Mas a decisão do Tribunal Arbitral não se pronunciou nem decidiu a questão dos subsídios à produção, nem do mérito do pedido de diferencial de preços dos anos de 1987 e seguintes 5. Quanto ao subsídio à produção a decisão arbitral decidiu que a responsabilidade por esse pagamento á concorrente da A., – a E. – era do Estado.

  4. Quanto ao pedido de diferenciar de preços dos anos de 1987 e seguintes a decisão arbitral decidiu que a EDP estava obrigada a seguir as diretrizes do seu proprietário, Estado, razão pela qual, quanto a esta parte, denegando a condenação dessa empresa, imputou essa responsabilidade ao Estado.

  5. Deste modo, a decisão arbitral não julgou não decidiu, nem tomou conhecimento nem pronúncia de mérito na ação arbitrar relativamente a estas duas questões, pois que não eram da responsabilidade da demandada nessa ação – a EDP.

  6. Mais decidiu que essa responsabilidade era imputável exclusivamente ao Estado.

  7. Se a decisão arbitral não toma conhecimento nem decide o mérito dessas causas de pedir, declarando que o responsável não é a EDP mas sim o Estado, está a declarar que este pode ser demandado na presente ação.

  8. Estado este que não foi interveniente na ação arbitral.

  9. Assim, o R. Estado não está abrangido pela autoridade de caso julgado constituído pela sentença arbitral, que apenas julgou improcedentes os aludidos pedidos da Autora, formulados contra a EDP porque esses pedidos dizem respeito ao Estado e não à EDP.

  10. Ora, na ação onde foi proferida a decisão arbitral o R. Estado não era demandado.

  11. Daí que não exista caso julgado.

  12. E essa questão concreta trazida pela A. à presente lide é a dos subsídios à produção que não está abrangida pelo caso julgado.

  13. Sendo certo que, não sendo o Estado parte da ação arbitral, falta um dos requisitos para a existência de caso julgado material (identidade das partes) – cfr artº 498º nº 2 CPC.

  14. Tal como falta outro dos requisitos: a identidade de causa de pedir.

  15. Enquanto na aludida ação a EDP era demandada em sede de responsabilidade contratual por negociar o contrato em obediência à portaria (ato administrativo) do estado, já na presente ação é demandado o Estado por ordenar à EDP a negociação nos termos que constam da aludida portaria.

  16. Isto é, enquanto na decisão arbitral se discutia a contratação com cláusulas ilegais, na presente ação discute-se a INJUNÇÃO E IMPOSIÇÃO DE NORMAS DE CONDUTA ILEGAIS.

    Termos em que, com o douto suprimento do omitido deve merecer provimento o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e prosseguindo a ação seus ulteriores termos.

    *Por Despacho de 12 de março de 2015 foi proferido despacho de admissão do Recurso.

    *O Estado Português veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 21 de abril de 2015, tendo concluído: “1 – Em 28 de fevereiro de 2015, a Autora interpôs recurso do saneador/sentença proferido pelo Meritíssimo Juiz de Direito a quo o qual, em sede de audiência de julgamento, considerou procedente a exceção dilatória de caso julgado deduzida pelo Réu – Estado Português.

    Para esse efeito, alega que: 2 – O acórdão proferido pelo TCA Norte, porque apenas se limitou a conhecer da exceção da cláusula compromissória entre a EDP e a A. não se pronunciou sobre as cláusulas contratuais.

    Deste modo, 3 – A exceção dilatória de caso julgado apenas incide sobre a decisão do Tribunal Arbitral.

    Porquanto, 4 – A decisão do Tribunal Arbitral não se pronunciou nem decidiu a questão dos subsídios à produção, nem do mérito do pedido de diferencial de preços dos anos 1987 e seguintes. E, 5 – Quanto ao subsídio à produção a decisão arbitral decidiu que a responsabilidade por esse pagamento à concorrente da A. – a E. – era do Estado. E ainda, 6 – Quanto ao pedido de diferencial de preços dos anos de 1987 e seguintes a decisão arbitral decidiu que a EDP estava obrigada a seguir as diretrizes do seu proprietário, Estado, razão pela qual, quanto a esta parte, denegando a condenação dessa empresa, imputou essa responsabilidade ao Estado. Deste modo, 7 – A decisão arbitral não julgou, não decidiu, nem tomou conhecimento nem pronúncia de mérito na ação arbitral relativamente a estas duas questões, pois que não eram da responsabilidade da demandada nessa ação – a EDP. Assim, 8 – O Estado Português não foi interveniente na ação arbitral. Logo, 9 – O Réu Estado Português não está abrangido pela autoridade de caso julgado constituído pela sentença arbitral, que apenas julgou improcedentes os aludidos pedidos da Autora, formulados contra a EDP porque esses pedidos dizem respeito ao Estado e não à EDP. Ora, 10 – Na ação onde foi proferida a decisão arbitral o Réu Estado Português não era demandado. Daí que, 11 – Não exista caso julgado. Porém, 12 – Em abono da verdade, a ora Autora interpôs ação contra o Réu – Estado Português e deduziu o pedido a que este seja condenado ao pagamento da quantia de 977.081.305$30, atualizada de acordo com o fator de atualização monetária, de acordo com o índice publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (IPC de habitação, eletricidade, água, gás e outros combustíveis) desde os anos a que as prestações se reportam (por todo o carvão produzido no período que vai de 30 de outubro de 1987 a 30 de dezembro de 1991) até ao momento da conversão no ato do pagamento.

    Decorrentes, 13 – Do contrato assinado em 30.10.1987 e do Ato Adicional assinado em 20.07.1990 referidos na PI (artigo 53º), celebrados entre a ora Autora e a EDP., E.P. (cfr.

    Documentos nº 1 e 2 da contestação).

    Ou seja, 14 – Em resumo, a Autora alegou que a coberto das Portarias supra referidas foi dado um tratamento mais favorável à sua concorrente – a E. (ECD) – através da fixação de preços mais favoráveis, pelo que estes deveriam igualmente ser atribuídos à Autora. Ora, 15 – Já na ação administrativa comum, na forma ordinária n.º 1.538/05.9BEPRT UO 1 que correu os seus termos neste TAF do Porto, a mesma Autora deduziu esse mesmo pedido contra a Ré – EDP, E.P. e o Réu – Estado Português, com os mesmos fundamentos.

    Posteriormente, 16 – Em 23.07.2009 foi proferido acórdão pelo TCA Norte, onde os aí Réus foram absolvidos da instância, por verificação da exceção dilatória de preterição de cláusula compromissória que previu a atribuição de jurisdição ao tribunal arbitral na resolução de eventual conflito entre as partes contratantes. Assim, 17 – Veio a mesma Autora em 2010 requerer ao Tribunal Arbitral (que in casu funcionou no Centro de Arbitragem Comercial sediado em Lisboa), a arbitragem contra a EDP – Gestão de Produção de Energia, SA (que havia sucedido à CCPE – Companhia Portuguesa de Produção de Energia, SA e esta havia sucedido à EDP, E.P.) no qual formulou o mesmo pedido com os mesmos fundamentos. Nessa sequência, 18 – Em 2.12.2012, o Tribunal Arbitral declarou parcialmente procedente o pedido da A.

    e condenou a EDP – Gestão de Produção de Energia, SA ao pagamento dos diferenciais de preços do carvão e dos custos com serviços...

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