Acórdão nº 915/13.6BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a oposição deduzida por A.......... à execução fiscal n.º ........... e apensos contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “ C……………, S.A..” por dívidas de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e de Contribuição Especial, relativas aos anos de 2005, 2006 e 2007, no montante total de € 222.388,52.

O Recorrente conclui as doutras alegações assim: « A). Através da douta Sentença aqui em apreço, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, julgou procedente a oposição e determinou a extinção da execução fiscal na parte revertida contra o oponente; B). Salvo o devido respeito por diferente entendimento, a Fazenda Pública entende que tal decisão não pode manter-se na ordem jurídica, nos exatos termos em que foi proferida, porque nela se fez um errado julgamento de facto e também de direito; C). No Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada correu termos o processo de oposição n.º 922/13.9BEALM, que teve como autora V.........., NIF…….., e que tem por objeto, exatamente, os mesmos processos executivos, que aqui estão em causa, e a mesma reversão efetuada neles contra os três membros que integravam o Conselho de Administração da sociedade devedora originária, na data em que deviam ter sido cumpridas as obrigações tributárias desta; D). Por douta Sentença proferida em 8 de julho de 2016, foi a referida oposição julgada totalmente improcedente, e ali foi dado como provado que, em 21/12/2000, foi outorgada uma Procuração por H.........., V.......... e A.........., na qualidade de únicos membros do conselho de administração da sociedade com a firma "C.........., S.A.”, de acordo com a qual estes constituíram bastantes procuradores, desta sociedade, J.......... e sua mulher A.......... aos quais confereriram poderes, para qualquer deles autonomamente, comprar, vender, permutar, prometer comprar, prometer vender, prometer permutar, onerar, adquirir bens móveis ou imóveis, representar a sociedade perante as entidades publicas, autoridade e quaisquer outros terceiros, adquirir participações em quaisquer sociedades ou associar-se com outras entidades, assinar, outorgar e registar todos e quaisquer contratos promessa, contratos, contratações, transmissões, cessões, transferências, locações, hipotecas, garantias, retransmissões, quitações, escrituras, declarações e instrumentos de natureza pública ou privada, abrir e movimentar contas bancárias ou contas com intermediários financeiros e endossar e assinar quaisquer cheques, tomar de empréstimo qualquer quantia de qualquer banco, assinar e prestar quaisquer garantias em nome da mandante a favor de qualquer pessoa singular ou coletiva para cumprimento e execução de obrigações e contratos, incluindo empréstimos e descobertos bancários; E). Quanto ao erro de julgamento de facto, este verifica-se porque o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” não fez constar do probatório da Sentença aqui em apreço que o oponente, em 21/12/2000, havia outorgado uma procuração a conferir poderes de administração da sociedade devedora originária, a “C.........., S.A.”, a J.......... e sua mulher A.........., apesar de esse documento ter sido junto aos autos pelo próprio oponente; F). Ora, a omissão deste facto, de inegável importância para a correta e justa decisão destes autos, não pode passar incólume e sem a devida censura; G). Impõe-se, assim, aditar ao probatório fixado na Sentença aqui em apreço, nos termos previstos no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT, que o oponente, em 21/12/2000, outorgou uma procuração através da qual conferiu poderes de administração da sociedade “C.........., S.A.” a J.......... e sua mulher A..........; H). Uma vez fixada toda a factualidade relevante para a correta aplicação do Direito e o correto julgamento da presente causa, só poderá este douto Tribunal concluir que não assiste qualquer razão ao oponente e decidir pela total improcedência destes autos; I). Ao contrário do alegado pelo oponente, está provado nestes autos que a decisão de reversão da execução fiscal não padece de falta de fundamentação; J). Está devidamente provado nestes autos que o despacho de reversão em causa contém a fundamentação legalmente exigida pelos artigos 268.º, n.º 3, da CRP, 124.º, do CPA, na sua redação à data, e 23.º, n.º 4, e 77.º, n.º 1, ambos da LGT, e permitiu ao oponente perceber as razões de facto e de direito que levaram o órgão de execução fiscal a decidir como decidiu, e assim exercer o seu direito de oposição de forma esclarecida; K). Também ao contrário do que alega o oponente, está devidamente provada nestes autos a insuficiência de património da sociedade devedora originária, que pudesse responder pela dívida exequenda, e que é condição para a reversão, nos termos previstos no artigo 23.º, n.º 2, da LGT, e 153.º, n.º 2, alínea b), do CPPT; L). A Sentença de Insolvência da sociedade originária devedora, junto aos autos executivos demonstra à saciedade que o valor do passivo desta sociedade, à data da reversão, era muito inferior ao valor do seu ativo; M). Tendo em consideração a outorga da supramencionada procuração, através da qual o oponente, na sua qualidade de vogal do Conselho de Administração, conferiu poderes para o exercício da gerência de facto, da sociedade devedora originária, a terceiros, importa reconhecer que este não logrou afastar o exercício da gerência de facto desta sociedade; N). Resulta do disposto no artigo 258.º do CC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea d), da LGT, que o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último; O). Por estar devidamente provada, nestes autos, a gerência de facto da sociedade originária devedora por parte do oponente, importa concluir pela sua legitimidade para a execução fiscal; P). Ao proceder à reversão aqui em apreço, o órgão de execução fiscal respeitou, integralmente, todos os princípios legais a que está adstrito, razão pela qual deve esta reversão ser mantida na ordem jurídica por este douto Tribunal; Q). Já o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, ao concluir pela ilegitimidade do oponente e determinar, quanto a este, a extinção da execução fiscal, incorreu, também, em erro de julgamento de direito, violando com a sua decisão o disposto nos artigos 23.º, n.os 1 e 2, e 24.º, n.º 1, alínea b), ambos da LGT, e 153.º, n.º 2, e 159.º, ambos do CPPT; R). Por assim ser como de facto é, e estando tudo devidamente provado nos presentes autos, não pode a Sentença aqui em apreço manter-se na ordem jurídica, nos termos em que foi proferida, já que, nela, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar o presente recurso PROCEDENTE, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente oposição judicial, por não provada, tudo com as devidas e legais consequências.».

Contra-alegações, não houve.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer em que conclui pela improcedência do recurso.

Com dispensa dos vistos legais dada a simplicidade das questões a resolver e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), a questão controvertida reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao concluir não ter resultado demonstrada a efectividade da gerência do oponente, nem o despacho de reversão integrar quaisquer factos que reflictam o exercício da gerência.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: « Com base na documentação junta aos autos, no depoimento das testemunhas inquiridas e na posição assumida pelas Partes, consideram-se provados os seguintes factos: A.

Através das Aps. n.º 01/010320 e n.º 01/040416, foi registada na Conservatória do Registo Comercial a constituição da sociedade “C………, S.A.

” – cf. certidão permanente que consta de fls. 97 a 102 do PEF apenso, que se dá por integralmente reproduzida; B.

O Oponente, juntamente com H......... e V........., integrava, enquanto vogal, o conselho de administração da sociedade “C………..

, S.A.

” – cf. certidão permanente que consta de fls. 97 a 102 do PEF apenso, que se dá por integralmente reproduzida; C.

A sociedade “C…………………, S.A.

” obrigava-se, designadamente, pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou pela assinatura conjunta de dois administradores – cf. certidão permanente que consta de fls. 13 a 17 do PEF apenso, que se dá por integralmente reproduzida; D.

O Oponente desenvolvia a sua atividade na área da contabilidade da sociedade “C…………, S.A.

” – cf. depoimento das testemunhas inquiridas; E.

O Oponente não dava instruções ou ordens aos funcionários da sociedade “C……….., S.A.

” – cf. depoimento das testemunhas inquiridas; F.

O Oponente não tomava decisões quanto à gestão e administração da sociedade “C………………., S.A.

” – cf. depoimento das testemunhas inquiridas; G.

O Serviço de Finanças de Alcochete instaurou em nome da sociedade “C………, S.A.

” o PEF n.º ........... e apensos, encontrando-se em causa dívidas de IMT e de Contribuição Especial, relativas ao ano de 2005, 2006 e 2007, no montante total de € 222.388,52 – cf. fls. 1 a 12 do PF apenso, que se dão por integralmente reproduzidas; H.

Em 6.2.2013, por sentença proferida no âmbito do processo que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de...

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