Acórdão nº 1503/10.4BELRA-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA LAMEIRA
Data da Resolução18 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO J........ intentou contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, acção de execução da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no âmbito do Proc. n.º 1503/10.4BELRA na qual foi determinada a anulação do despacho da Entidade Executada de 25.08.2009 e a condenação da Entidade Executada à realização de nova junta médica ao Exequente.

Peticiona que seja dado integral cumprimento ao julgado e que a Entidade Executada seja condenada a realizar a referida junta, com a fixação de sanção pecuniária compulsória.

Alega, em suma, que até ao momento não foi realizada qualquer Junta Médica, mantendo-se o incumprimento da sentença proferida na acção declarativa.

Por Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 14 de Março de 2020, foi a acção executiva julgada totalmente procedente e condenada a Entidade Executada à realização de nova junta médica, com a presença do Exequente, em prazo não inferior a 60 dias.

Inconformada a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, interpôs o presente recurso, terminando as Alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem: “1ª Notificada da sentença de 28 de Julho de 2015, a Área Jurídica da Caixa Geral de Aposentações elaborou parecer de execução em 25 de Agosto de 2015 que mereceu despacho de concordância da Exma. Direcção da Caixa Geral de Aposentações em 31 de Agosto de 2015 (por delegação de poderes publicada no Diário da República, II Serie, n° 192, de 4 de Outubro de 2013).

  1. Conclui-se no referido parecer o seguinte que “Em execução da sentença ora proferida, cumpre remeter o processo do interessado aos serviços para que sejam adoptados os procedimentos necessários para que se repita a junta médica. A sentença obriga à repetição do acto, como indicação dos fundamentos de facto que sustentem a decisão, pelo que a junta a realizar deve ser composta pelos mesmos médicos. Como se lê na decisão a executar, estando em confronto duas doenças incapacitantes e sendo a doença do foro oncológico também ela susceptível de determinar a aposentação do interessado, com um regime de protecção mais favorável, está a junta médica da Caixa Geral de Aposentações obrigada a uma especial concretização dos fundamentos que permitiram conclui que foi a espondilite anquilosante e não a doença do foro oncológico a causa da incapacidade para o trabalho”.

  2. Em 1 de Outubro de 2015, foi realizada nova Junta Médica, sem a presença do exequente, que considerou que, por motivo da espandilose anquilosante, o mesmo se encontrava absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções.

  3. Relativamente à doença do foro oncológico, decidiu-se o seguinte: “Na data da junta médica que aposentou o interessado, a leucemia linfoide crónica estava em remissão completa, não podendo ser motivo para incapacidade total e permanente. A leucemia linfoide crónica é uma doença de longa evolução que pode alternar períodos de remissão com recaídas, não sendo uma parte relevante dos casos totalmente incapacitantes. Note-se que neste caso a doença evoluiu desde 2001 a 2008 sem necessidades de qualquer tratamento. Por todos estes motivos esta junta médica mantém a mesma opinião da anterior.” 5.ª Em sede executiva, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria reconheceu, e bem, que o parecer emitido em 25 de Agosto de 2015 por esta junta médica se encontra devidamente fundamentado.

  4. Em sede executiva, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria decidiu, e mal, que a junta médica realizada em 25 de Agosto de 2015 tinha de ser presencial.

  5. É que a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 377/2007, de 9 de Novembro, o sistema de verificação de incapacidade permanente passou a assentar na intervenção técnica obrigatória de um médico relator e de uma junta médica e na participação/realização eventual de uma junta de recurso e médicos especialistas.

  6. Assim, o exame médico de qualquer subscritor da Caixa Geral de Aposentações que requeira a aposentação com fundamento em incapacidade inicia-se sempre com a intervenção do médico relator. Ao médico relator, que não faz parte da junta médica, incube preparar o processo de verificação de incapacidade e elaborar um relatório clinico que servirá de base à deliberação da junta médica. Compete ao médico relator, tal como se refere no artigo 90° do Estatuto da Aposentação, entre outras competências, realizar o exame clínico ao interessado.

  7. Recebido o processo na CGA, devidamente instruído com o relatório do médico relator, é realizada a junta médica da Caixa Geral de Aposentações. Esta junta médica é composta por três médicos indicados pela Caixa Geral de Aposentações, sendo presidida por um médico escolhido por cooptação.

  8. O médico relator, referido no artigo 90°, ao contrário do que considerou o tribunal a quo, nunca integra a junta médica. A junta médica aprecia o processo clinico do interessado com base nos dados coligidos pelo médico relator e demais elementos clínicos juntos ao processo. E de duas uma: ou a junta médica considera que os dados existentes são suficientes e, sem observar o interessado (que já foi observado pelo médico relator) e sem pedir mais elementos, delibera imediatamente ou, então, pelo contrário, considera que deve ser promovido o exame directo do interessado e pedidos outros elementos de diagnóstico.

  9. No caso em apreço, a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 28 de Julho de 2015, no âmbito da acção declarativa, é muito clara: obriga a Caixa Geral de Aposentações a realizar uma nova junta médica e obriga a que essa junta médica de forma fundamentada explique por que razão a incapacidade resulta de uma patologia (espandilose anquilosante) e não de outra (leucemia linfoide crónica). A sentença proferida não obriga à realização de um novo relatório pelo médico relator. Muito menos obriga, porque isso seria contra a lei, que o médico relator interviesse na junta médica.  12° Deve, por violação dos artigos 90° e 91° do Estatuto da Aposentação, ser revogada a sentença impugnada na parte em que condena a Caixa Geral de Aposentações à realização de uma junta médica presencial.

Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida (na parte em que condena na realização de uma junta médica presencial, com as legais consequências.”.

* O Exequente/ ora Recorrido não apresentou contra-alegações.

*O DMMP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu pronúncia.

* Após vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

* I.1 – DAS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR: Em conformidade com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

A questão essencial a resolver no presente recurso reside em aferir se a sentença recorrida errou na interpretação quanto aos deveres que impedem sobre a Recorrente/Executada, em sede de execução da sentença proferida pelo TAF de Leiria na acção principal, concretamente se laborou em erro ao condenar a Entidade Executada à realização de nova junta médica, com a presença do Exequente, em prazo não inferior a 60 dias.

II – Fundamentação II. 1 - De facto: Na decisão recorrida foi fixada a seguinte factualidade não impugnada, que se reproduz, na íntegra: “1. Em 28.07.2015 foi proferida sentença no Proc. n.º 1503/20.4BELRA, que correu termos neste Tribunal e em que figuravam como partes o Exequente, aí A., e a Entidade Executada, aí Entidade Demandada, podendo aí ler-se, com relevo, o seguinte (cf. sentença de fls. 252 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): II - MATÉRIA DE FACTO II.1. FACTOS PROVADOS (...) D) A Junta Médica em causa por relatório de 24 de Março de 2009 constatou que o A. padecia de leucemia linfóide crónica e de espandilose anquilosante - acordo.

  1. Mais determinou que a sua incapacidade para o trabalho tinha como causa a espandilose e não a leucemia pois esta estava estável à data da realização da junta médica - acordo.

  2. E assim concluiu pela aposentação do A. por incapacidade para o trabalho - acordo.

  3. Consta do Auto de Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, datado de 21 de Julho de 2009, o seguinte: «(...) Está o examinado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções? Sim O examinado sofre de incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho? Não O que motiva a incapacidade? Espandilose Anquilosante FUNDAMENTAÇÃO “Diagnóstico de Leucemia Linfóide Crónica com início QT em Janeiro de 2008 e que parece estar estável a situação de...

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