Acórdão nº 00121/21.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2021
Magistrado Responsável | Celeste Oliveira |
Data da Resolução | 11 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1 – RELATÓRIO D.
, melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença proferida no TAF de Braga, que rejeitou liminarmente o requerimento cautelar de intimação para abstenção de uma conduta, intentado nos termos do art. 112.º, n.º 2, al. i) do CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos), contra a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA e M. – Chefe do Serviço de Finanças, no âmbito do processo nº 321202001023209 e Apensos e processo nº 2321201901061330 e Apensos, instaurado contra a sociedade A., LDA, deduziu o presente recurso, formulando para tanto as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: 92° Em síntese e na substância, o presente Recurso tem como objectivo sindicar a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo no âmbito do procedimento cautelar então deduzido naquele tribunal a obter a revogação da decisão no sentido do peticionado pelo então Requerente ora Recorrente.
93° O Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo decidiu rejeitar liminarmente o procedimento cautelar deduzido pelo Requerente ora Recorrente contra o Serviço de Finanças de Ponte de Lima e respectiva Chefe, alegando, de forma cândida e sumaríssima, falta de fundamento.
94° Com o devido respeito e, é muito, não assiste qualquer razão ao Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo, nem de facto nem de direito, por isso o presente RECURSO.
95° Por via do procedimento cautelar sub judice, o então Requerente ora Recorrente, peticionou ao Tribunal à Quo intimação do Serviço de Finanças de Ponte de Lima e respectiva Chefe, para se absterem de uma conduta – prática de acto administrativo – execução fiscal por reversão -.
96° De forma clara e objectiva, o então Requerente ora Recorrente, demonstrou e provou que a prática daquele acto administrativo – execução fiscal por reversão – era ilícita, ilegal, abusiva e violava o principio da legalidade, da verdade material, além de normativos constitucionais – cfr. art° 8°, n° 2, alínea b) da LGT, e art°s 103°, n° 2 e 3, 267°, n° 5 e 268°, n° 4 todos da CRP, 97° tudo como melhor se encontra descrito ao longo das alegações deste recurso que, por economia processual, aqui se dão por integralmente reproduzidas.
98° À luz da matéria de facto demonstrada e provada na peça processual que integra o procedimento cautelar, o então Requerente ora Recorrente, provou e demonstrou não sumariamente – fumus boni iuris – mas de forma plena e cabal, a existência do direito que pretendia acautelar, através da intimação do Serviço de Finanças de Ponte de Lima e respectiva Chefe para se absterem da prática de uma conduta, 99° bem como demonstrou e provou de forma plena e cabal, a lesão irreversível, o gravíssimo prejuízo provocado pela prática daquele acto administrativo – execução fiscal por reversão – periculum in mora -, 100° demonstrando e provando, ainda, que o procedimento cautelar então deduzido, era e é o único instrumento jurídico adequado a remover a eminência – certeza – da gravíssima lesão que o Serviço de Finanças de Ponte de Lima e respectiva Chefe se propõe causar ao Requerente ora Recorrente perpetrando o acto administrativo – execução fiscal por reversão -.
101° Perante toda esta factualidade, demonstrada e provada à saciedade, o Meritíssimo Juiz do tribunal à Quo, rejeita liminarmente o procedimento cautelar alegando, para o efeito, cândida e sumaríssimamente, que tal procedimento cautelar não tem fundamento.
102° Tendo em vista respaldar, sumaríssimamente, aquela falta de fundamento, o Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo, alega que: «não existe na esfera jurídica do Requerente nenhum direito que possa contrapor aos Requeridos, diga-se Autoridade Tributária, de modo a impedir a mesma de instaurar execuções fiscais, efectuar reversões, estando, ao mesmo passo, o Requerente, acautelando com meios processuais ao seu dispor».
103° É certo e verdade que a AT, está investida, tem o poder de instaurar execuções fiscais e execuções fiscais por reversão – licitas e legais -.
Todavia, 104° a instauração de tais execuções fiscais ou execuções fiscais por reversão, apenas podem ser instauradas na estrita observância do principio da legalidade e da verdade material, obedecendo, ainda, à presença clara e inequívoca dos requisitos legalmente exigidos para que possa operar tal mecanismo jurídico, in casu o mecanismo jurídico excepcional da execução fiscal por reversão, 105° sob pena de se assim não for, o acto administrativo perpetrado pela AT se revelar, ab initio, ilícito, ilegal e abusivo, que, manifestamente, é o caso.
107° Na perspetiva do Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo, o facto de existirem outros meios de defesa à disposição do Requerente para acautelar – não acautelam – as arbitrariedades, ilicitudes e ilegalidades da AT, in casu o Serviço de Finanças de Ponte de Lima e respectiva Chefe, retira ao Requerente todo e qualquer direito de acautelar as consequências daquele acto ilícito, arbitrário e ilegal que o Serviço de Finanças de Ponte de Lima e respectiva Chefe, definitivamente, pretender realizar.
108° Na perspetiva do Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo, nesta fase, nada há para acautelar – o Serviço de Finanças de Ponte de Lima, está investido, tem o poder de impetrar execução fiscal por reversão contra o Requerente ora Recorrente, mesmo sendo este acto administrativo, comprovadamente, ilícito, ilegal, arbitrário e abusivo, causando lesão grave e prejuízos irreparáveis ao Requerente ora recorrente.
109° Sempre com o devido respeito, o Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo, através da douta decisão recorrida, fez tábua rasa do princípio da legalidade, do princípio da verdade material, e do direito de o Requerente ora Recorrente acautelar por via do procedimento cautelar sub judice, a lesão gravíssima e prejuízo irreparável que será causado pelo acto administrativo – ilícito, ilegal e abusivo - que o Serviço de Finanças de Ponte de Lima e respectiva chefe se propõe impetrar contra o Requerente ora Recorrente.
110° O Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo, olvidou, admite-se por excesso de serviço, que o Requerente ora Recorrente, deduziu procedimento cautelar contra o Serviço de Finanças de Ponte de Lima e respectiva Chefe, peticionado ao tribunal intimação para os Requeridos se absterem da prática de uma conduta – cfr. artº 112º e segts do CPTA.
111° Através de tal procedimento, o Requerente ora Recorrente, pretendia e pretende apenas acautelar lesões gravíssimas e prejuízos irreparáveis, tendo demonstrado de forma plena e cabal a existência do direito para peticionar ao tribunal à intimação do Serviço de Finanças de Ponte de Lima e respectiva Chefe para se absterem da prática de uma conduta – in casu execução fiscal por reversão -.
112° O Requerente não propôs acção principal.
113° No âmbito desta acção principal da qual depende o procedimento cautelar, se, porventura, se viesse a provar a inexistência do direito do Requerente ora Recorrente, então nada obstava ao Serviço de Finanças de Ponte de Lima e respectiva Chefe, de impetrar a execução fiscal por reversão contra o Recorrente, 114° restando a este todos os meios de defesa disponíveis para se opor àquela execução fiscal por reversão.
Em suma: 115° O meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo, no âmbito do procedimento cautelar sub judice, decidiu e esgrimiu argumentos para respaldar tal decisão, como se estivesse na presença...
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