Acórdão nº 00121/21.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1 – RELATÓRIO D.

, melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença proferida no TAF de Braga, que rejeitou liminarmente o requerimento cautelar de intimação para abstenção de uma conduta, intentado nos termos do art. 112.º, n.º 2, al. i) do CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos), contra a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA e M. – Chefe do Serviço de Finanças, no âmbito do processo nº 321202001023209 e Apensos e processo nº 2321201901061330 e Apensos, instaurado contra a sociedade A., LDA, deduziu o presente recurso, formulando para tanto as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: 92° Em síntese e na substância, o presente Recurso tem como objectivo sindicar a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo no âmbito do procedimento cautelar então deduzido naquele tribunal a obter a revogação da decisão no sentido do peticionado pelo então Requerente ora Recorrente.

93° O Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo decidiu rejeitar liminarmente o procedimento cautelar deduzido pelo Requerente ora Recorrente contra o Serviço de Finanças de Ponte de Lima e respectiva Chefe, alegando, de forma cândida e sumaríssima, falta de fundamento.

94° Com o devido respeito e, é muito, não assiste qualquer razão ao Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo, nem de facto nem de direito, por isso o presente RECURSO.

95° Por via do procedimento cautelar sub judice, o então Requerente ora Recorrente, peticionou ao Tribunal à Quo intimação do Serviço de Finanças de Ponte de Lima e respectiva Chefe, para se absterem de uma conduta – prática de acto administrativo – execução fiscal por reversão -.

96° De forma clara e objectiva, o então Requerente ora Recorrente, demonstrou e provou que a prática daquele acto administrativo – execução fiscal por reversão – era ilícita, ilegal, abusiva e violava o principio da legalidade, da verdade material, além de normativos constitucionais – cfr. art° 8°, n° 2, alínea b) da LGT, e art°s 103°, n° 2 e 3, 267°, n° 5 e 268°, n° 4 todos da CRP, 97° tudo como melhor se encontra descrito ao longo das alegações deste recurso que, por economia processual, aqui se dão por integralmente reproduzidas.

98° À luz da matéria de facto demonstrada e provada na peça processual que integra o procedimento cautelar, o então Requerente ora Recorrente, provou e demonstrou não sumariamente – fumus boni iuris – mas de forma plena e cabal, a existência do direito que pretendia acautelar, através da intimação do Serviço de Finanças de Ponte de Lima e respectiva Chefe para se absterem da prática de uma conduta, 99° bem como demonstrou e provou de forma plena e cabal, a lesão irreversível, o gravíssimo prejuízo provocado pela prática daquele acto administrativo – execução fiscal por reversão – periculum in mora -, 100° demonstrando e provando, ainda, que o procedimento cautelar então deduzido, era e é o único instrumento jurídico adequado a remover a eminência – certeza – da gravíssima lesão que o Serviço de Finanças de Ponte de Lima e respectiva Chefe se propõe causar ao Requerente ora Recorrente perpetrando o acto administrativo – execução fiscal por reversão -.

101° Perante toda esta factualidade, demonstrada e provada à saciedade, o Meritíssimo Juiz do tribunal à Quo, rejeita liminarmente o procedimento cautelar alegando, para o efeito, cândida e sumaríssimamente, que tal procedimento cautelar não tem fundamento.

102° Tendo em vista respaldar, sumaríssimamente, aquela falta de fundamento, o Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo, alega que: «não existe na esfera jurídica do Requerente nenhum direito que possa contrapor aos Requeridos, diga-se Autoridade Tributária, de modo a impedir a mesma de instaurar execuções fiscais, efectuar reversões, estando, ao mesmo passo, o Requerente, acautelando com meios processuais ao seu dispor».

103° É certo e verdade que a AT, está investida, tem o poder de instaurar execuções fiscais e execuções fiscais por reversão – licitas e legais -.

Todavia, 104° a instauração de tais execuções fiscais ou execuções fiscais por reversão, apenas podem ser instauradas na estrita observância do principio da legalidade e da verdade material, obedecendo, ainda, à presença clara e inequívoca dos requisitos legalmente exigidos para que possa operar tal mecanismo jurídico, in casu o mecanismo jurídico excepcional da execução fiscal por reversão, 105° sob pena de se assim não for, o acto administrativo perpetrado pela AT se revelar, ab initio, ilícito, ilegal e abusivo, que, manifestamente, é o caso.

107° Na perspetiva do Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo, o facto de existirem outros meios de defesa à disposição do Requerente para acautelar – não acautelam – as arbitrariedades, ilicitudes e ilegalidades da AT, in casu o Serviço de Finanças de Ponte de Lima e respectiva Chefe, retira ao Requerente todo e qualquer direito de acautelar as consequências daquele acto ilícito, arbitrário e ilegal que o Serviço de Finanças de Ponte de Lima e respectiva Chefe, definitivamente, pretender realizar.

108° Na perspetiva do Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo, nesta fase, nada há para acautelar – o Serviço de Finanças de Ponte de Lima, está investido, tem o poder de impetrar execução fiscal por reversão contra o Requerente ora Recorrente, mesmo sendo este acto administrativo, comprovadamente, ilícito, ilegal, arbitrário e abusivo, causando lesão grave e prejuízos irreparáveis ao Requerente ora recorrente.

109° Sempre com o devido respeito, o Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo, através da douta decisão recorrida, fez tábua rasa do princípio da legalidade, do princípio da verdade material, e do direito de o Requerente ora Recorrente acautelar por via do procedimento cautelar sub judice, a lesão gravíssima e prejuízo irreparável que será causado pelo acto administrativo – ilícito, ilegal e abusivo - que o Serviço de Finanças de Ponte de Lima e respectiva chefe se propõe impetrar contra o Requerente ora Recorrente.

110° O Meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo, olvidou, admite-se por excesso de serviço, que o Requerente ora Recorrente, deduziu procedimento cautelar contra o Serviço de Finanças de Ponte de Lima e respectiva Chefe, peticionado ao tribunal intimação para os Requeridos se absterem da prática de uma conduta – cfr. artº 112º e segts do CPTA.

111° Através de tal procedimento, o Requerente ora Recorrente, pretendia e pretende apenas acautelar lesões gravíssimas e prejuízos irreparáveis, tendo demonstrado de forma plena e cabal a existência do direito para peticionar ao tribunal à intimação do Serviço de Finanças de Ponte de Lima e respectiva Chefe para se absterem da prática de uma conduta – in casu execução fiscal por reversão -.

112° O Requerente não propôs acção principal.

113° No âmbito desta acção principal da qual depende o procedimento cautelar, se, porventura, se viesse a provar a inexistência do direito do Requerente ora Recorrente, então nada obstava ao Serviço de Finanças de Ponte de Lima e respectiva Chefe, de impetrar a execução fiscal por reversão contra o Recorrente, 114° restando a este todos os meios de defesa disponíveis para se opor àquela execução fiscal por reversão.

Em suma: 115° O meritíssimo Juiz do Tribunal à Quo, no âmbito do procedimento cautelar sub judice, decidiu e esgrimiu argumentos para respaldar tal decisão, como se estivesse na presença...

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