Acórdão nº 01097/12.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso da sentença que julgou procedente a Impugnação deduzida por F. contra a liquidação de IVA e juros compensatórios n.º 900174.0, de 13/07/2011, emitida pela Alfândega de Leixões, resultante da cobrança a posteriori n.º LEX/CA/PC-039/2011, no valor de € 4.776,46, referente à declaração de importação (DAU) n.º 2010PT000340229628.68, de 07/10/2010, por entender que o Impugnante deve ser responsabilizado como devedor do imposto, não obstante não ter atuado em nome próprio, uma vez que pode o mesmo ser considerado devedor nos termos do artigo 201.º, n.º 3 do Código Aduaneiro Comunitário.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: I. O objeto do presente recurso é a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 20.11.2020, proferida nos autos em epígrafe, dando provimento à impugnação apresentada por F. – Despachante Oficial; II. A douta sentença recorrida padece de vício de violação da lei ao considerar que o Despachante ora recorrido não pode ser responsabilizado pela dívida aduaneira; III. Acontece que, se o mesmo não pode ser responsabilizado pelo facto de não ter atuado na modalidade da representação indireta, como se tornou obrigatório após a entrada em vigor do DL nº 134 / 2010, de 27.12, o mesmo pode ser responsabilizado nos termos do disposto no segundo parágrafo do nº 3 do art.201º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC); IV. A Administração Fiscal cumpriu o ónus da prova dos pressupostos do seu direito a proceder à liquidação, tal como vem definido no art.74º, nº 1 da LGT; V. Pelo que o procedimento de liquidação não revela qualquer falha que mereça censura; VI. A douta sentença recorrida, ao ter decidido dar provimento à impugnação pelas razões apontadas, violou o disposto no art.s 74º, nº 1 e 77º, nº1 da LGT.

Nestes termos, a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare que a liquidação efetuada não padece de vício de violação de lei que leve à sua anulação.

Assim se procederá de acordo com a Lei e se fará Justiça.

O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: A) O artigo 16.º, n.º 3 do RITI, na redação em vigor a data dos factos, permitia que o despachante oficial ora recorrido interviesse como representante direto do importador, isto é, como procurador munido de poderes de representação, não lhe sendo pois imputável qualquer responsabilidade fiscal, de carater solidário ou outro.

Por outro lado, B) - A aplicação à cobrança aqui em causa do 2.º parágrafo n.º 3 do artigo 201.º do CAC (transcrito acima em X) pretendida pela FP, carece de fundamento, pois nenhum dos pressupostos da sua aplicação se encontra na fundamentação da liquidação impugnada.

  1. – Para além do que tal dispositivo do CAC não é aplicável ao caso dos autos, na medida em que, como o TAF do Porto tem reiteradamente afirmado em vários arestos, tais disposições (do CAC) não são de aplicar ao caso sob apreciação, na medida em que a remissão daquele normativo (artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 46 311, de 27/04/1965 – Reforma Aduaneira) respeita tão só às disposições respeitantes à caducidade do direito à liquidação, à cobrança a posteriori, ao reembolso e à dispensa de pagamento; não fazendo qualquer referência a normas de incidência, neste caso incidência subjectiva, matéria que, no fundo, se encontra aqui controvertida. Assim, há que atender tão só às normas que à data dos factos em questão nos presentes autos se encontravam em vigor e aqui aplicáveis.

  2. – Acresce que a sentença recorrida verificou, pela leitura da decisão impugnada, não ter a Alfândega de Leixões lançado mão da possibilidade prevista no segundo parágrafo do n.º 3 daquele artigo 201.º do CAC, nomeadamente, de que o Impugnante, por ser despachante oficial, não poderia razoavelmente desconhecer a alegada falsidade de certos documentos, nada tendo alegado no que a esta matéria respeita – pelo que, assiste razão ao Impugnante quando invoca não poder ser responsabilizado pela dívida aduaneira, só sendo exigível o referido imposto à empresa importadora, porquanto aquele agiu investido de poderes de representação direta (pp. 13 da sentença).

  3. Destarte, não se verifica o vício de violação da lei apontado pela FP à sentença recorrida.

Termos em que a recurso a que se responde deverá ser julgado improcedente e mantida a sentença recorrida que nenhuma censura merece dado ter aplicado corretamente Direito e feito Justiça.

*O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.

*Foram dispensados os vistos legais, nos termos do n.º 4 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, com a concordância da Exma. Desembargadora Adjunta e do Exmo. Desembargador Adjunto, atenta a simplicidade da questão a decidir.

** Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões [vide artigos 635.º...

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