Acórdão nº 00391/18.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2021
Magistrado Responsável | Ros |
Data da Resolução | 11 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. C., Lda.
, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferia no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 31.03.2020, pela qual foi julgado improcedente o recurso de contraordenação apresentado contra a decisão de aplicação da coima de €45.000,00, por infração ao artigo 19.º, n.º 1 e 2, do CIVA, punida nos termos dos artigos 114.º, n.º 2, e 26.º, n.º 4, ambos do RGIT.
1.2. A Recorrente C., Lda. terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A) O presente recurso visa obter a revogação da douta sentença proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que não concedeu provimento ao recurso que nos termos do art. 80º do RGIT, a ora recorrente interpôs no sentido de ser revogado a decisão que lhe aplicou a coima de € 45.000,00.
B) Ao contrário do que entendeu a douta sentença recorrida, a referida decisão de aplicação de coima é em nosso entender nula, dado que não observa o disposto no art.º 79º do RGIT.
C) Porquanto, a dita decisão: não atende à situação económica e financeira da ora recorrente, visto que nada de concreto menciona a esse respeito, fazendo menção apenas à expressão “Baixa”, e para além do carácter vago e genérico do termo, como? , porquê? e em que medida afecta a aplicação da coima? D) Para além do carácter vago e genérico do termo, nada indica, também, que permita concluir que a “Frequência da prática” de infracções pela recorrente é “Acidental”!!! E) Também não indica porquê e como foi apurado o valor de € 45.000,00 correspondente à coima aplicada.
F) Pelo que se entende que deve ser declarada a nulidade da decisão administrativa.
G) Ainda assim, sem prescindir, podemos aferir da factualidade dada por provada, que: a sociedade M. Lda. com NIPC nº (...), emitiu as facturas n.º FT 3/12056 e n.º FT 3/15556, nas quais liquidou indevidamente IVA, o qual foi pago e entregue integralmente pela recorrente; a recorrente entregou/pagou tal montante de IVA, liquidado por terceiros, a estes, ainda que indevidamente.
H) Neste contexto, de boa fé, aquando da apresentação da sua declaração de IVA para o período em questão (2016.06T), a recorrente, declarou, na mesma, as aquisições no âmbito da sua actividade comercial, ou seja, todos os montantes de IVA por si suportados, incluindo o IVA constante das facturas n.º FT 3/12056 e n.º FT 3/15556, designadamente, do montante de que ficou desapossada, o qual indevidamente liquidado, no valor de 189.175,00€.
I) Tendo resultado das análises, efectuadas pela AT, das declarações periódicas de IVA entregues pela recorrente no ano de 2016 a inexistência de divergências entre a base tributável, Efactura, SAFT e o valor declarado para efeitos de IRC.
J) Resulta, ainda, que tal contraordenação, advém do pedido de reembolso realizado no período de 2017.06T no montante de 175.000,00€, o qual foi negado pela AT, em função das correcções operadas por si nesse relatório, que resultaram na anulação da dedução do montante de 189.175,00 € de IVA constante das facturas n.º FT 3/12056 e n.º FT 3/15556.
K) Pelo que, da putativa infração cometida pela recorrente não resulta qualquer prejuízo para o Estado, antes pelo contrário, locupletou-se com o montante de 189.175,00 € referente a IVA indevidamente pago pela recorrente.
L) E não se poderá olvidar, como tem afirmado a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, “no âmbito do IVA os sujeitos passivos não têm de entregar à administração tributária a prestação tributária que deduziram (...), mas, antes pelo contrário, apenas têm de fazer entrega do imposto na medida em que excede o IVA a cuja dedução têm direito, isto é, do imposto que não deduziram”.
M) Aliás, a não ser assim, a AT estaria a locupletar-se com um imposto que considera não ser devido, numa clamorosa violação dos princípios por que deve pautar a sua actividade, designadamente os da boa-fé e da justiça. Por outro lado, estaria também a introduzir um desvio inadmissível naquele que é um dos princípios fundamentais do IVA: o direito à dedução do imposto que, como expressão do método subtractivo indirecto, constitui «a trave-mestra do sistema do imposto sobre o valor acrescentado» (XAVIER DE BASTO, A tributação do consumo e a sua coordenação internacional, Cadernos Ciência e Técnica Fiscal, n.º 164, pág. 41); bem como estaria a reduzir a letra morta o desígnio de neutralidade prosseguido pelo imposto sobre o valor...
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