Acórdão nº 537/07.0BECBT de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA CARVALHO
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I- RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco que julgou procedente a acção de oposição deduzida por A.....

, enquanto revertido, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..... e aps, instaurado pelo Serviço de Finanças da Guarda, originariamente instaurada contra a sociedade P....., S.A, para a cobrança coerciva de dívidas de juros compensatórios (IR) e CA, no montante total de € 19 205,73, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «(…) nos termos dos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil (anteriores artigos 685.º-A e 685.º.º-B): a) Foram violados pela douta sentença os artigos os artigos 77° da LGT, 204° do CPPT, 191° e 196°, ambos do CPC, ao decidir julgar a oposição procedente com fundamento na “falta de fundamentação do despacho de reversão” b) Estão em causa nos presentes autos dívidas de Contribuição Autárquica do ano de 1996, na importância de 19.173,766, concernentes à originária devedora “P.....

, S.A.”, NIPC .....

, revertidas contra o oponente/recorrido A.....

.

c) Na douta sentença parece confundir-se falta de fundamentação com eventual falta de comunicação dos fundamentos.

d) É que, ainda que o oponente não tenha sido notificado dos fundamentos de reversão, a verdade é que esses fundamentos estão alicerçados no despacho de reversão - cfr. consta do processo de execução fiscal e cfr. fls. 1 a 18 ora juntas, sobretudo fls. 13 a 18 ora juntas onde se encontra explicitada a fundamentação da reversão, elencada nos pontos 4o a 8o das presentes alegações, de direito, fáctica e cronologicamente sendo que a suficiência da fundamentação tem que ser analisada em função do que está declarado na informação subsequente ao exercício do direito de audição preparatória do despacho de reversão e no próprio despacho de reversão, e não apenas em relação ao que consta do “print ’ informático que consta dos autos e a fls. 18 ora juntas com a epígrafe “despacho (reversão)” e em relação ao que consta do acto de citação, tal como afirma o STA no seu aresto de 15/02/2012, proferido no Recurso n° 0872/11, ponto II do sumário.

e) Sendo que, na informação de 01/09/2006 - cfr. fls. 13 a 16 ora juntas - consta que A.....

foi gerente da originária devedora “P.....

, S.A.”, de 06/11/1995 a 11/11/1996, estando em causa uma dívida de CA do ano de 1996, que o processo de falência da originária devedora foi mandado arquivar por insuficiência de bens que justificasse o prosseguimento do mesmo, que a dívida se encontra por pagar e não foi anulada, que o mandatário do oponente solicitou a confiança do processo não podendo alegar desconhecimento da fundamentação de reversão, concluindo-se no despacho de reversão de 12/09/2006 que “pelo facto gerador ser anterior a 1999-01-01, os administradores ou gerentes são subsidiariamente responsáveis e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período do exercício a seu cargo, face ao determinado no ponto 3.1 do ofício circulado n° 600434/20045, de 25/01 da DSJT e o artigo 13 do Código de Processo Tributário”.

f) Ora, a fundamentação do despacho de reversão está lá, existe e é suficiente, pois da informação de 01/09/2006 e do despacho de reversão de 12/09/2006 sobressai que a reversão ocorreu porque o ora oponente exerceu a gerência da primitiva executada entre 06/11/1995 e 11/11/1996, que a dívida é do ano do exercício da gerência, alicerçada ainda no facto de que a devedora originária não possuía bens susceptíveis de penhora, e que à data o regime substantivo de reversão vigente era o previsto no artigo 13o do CPT.

g) Assim, ainda que tal fundamentação não tenha sido levada ao conhecimento do oponente, acontece que, tal como antes referido, tal circunstância contende com a ausência de comunicação dos fundamentos da reversão, sendo que tal vício não é fundamento de oposição, mas sim de requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal suscitando a nulidade da citação, cfr., verbi gratia, os Acórdãos do STA de 10/10/2012 e 07/05/2014, proferidos, respectivamente, nos recursos n° 0467/11 e 0198/14.

h) Ora, a nulidade em causa, a existir, além de não ser de conhecimento oficioso - veja-se que o artigo 196° do CPC apenas prevê o conhecimento oficioso daquela que está prevista na 2a parte do artigo 191° do CPC, que nunca seria aqui aplicável, pois não está em causa citação edital nem a falta de indicação do prazo de defesa -, estando, pois, dependente de arguição pelo interessado no prazo para oposição - conforme sobressai da Ia parte do artigo 191° do CPC -, não poderá ser conhecida em sede de oposição à execução fiscal.

i) Por outro lado e sem nunca conceder, como também evidenciado e documentado nos autos, os processos executivos foram confiados à mandatária do ora oponente em 25/07/2006.

j) “A partir do momento em que o processo é formalmente confiado à parte, esta deve considerar-se notificada dc todos os actos processuais”, cfr. Acórdão do T.T. 2a Instância de 17.12.92 in CTF n° 370, p. 209/213.

k) Sem conceder, é ainda de evidenciar que o oponente não teve dificuldade nenhuma em se defender, identificando em concreto as dívidas de imposto em causa, alegando, além do mais, não ter culpa na insuficiência do património da originária devedora.

1) Ora, também se tem entendido que “Demonstrado no procedimento administrativo e pela análise dos termos da acção administrativa especial de impugnação de acto que o destinatário do mesmo o conheceu e compreendeu na sua integralidade, apercebendo-se e captando o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo seu autor, não ocorre ilegalidade por falta de fundamentação”, cfr, Acórdão do TCA Norte, de 16/12/2010, proferido no recurso n° 00206/08.4BEPNF.

m) No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, eles constam dos autos, tendo sido juntos quer pelo oponente/recorrido, quer pela fazenda, sendo ainda juntas 26 folhas a fim de evidenciar a argumentação fáctica e de direito desenvolvida.

Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.» * O Recorrido, não apresentou contra-alegações.

* Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Senhor Procurador–Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

* As partes foram notificadas nos termos e para os efeitos do disposto no artigo no artigo 665.º, n.º 3, do CPC.

* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

* II – Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas a questão que cumpre apreciar e decidir nos presentes autos as seguintes questões: i) Saber se na sentença recorrida ocorreu erro de julgamento da matéria de facto ao não considerar os despachos proferidos previamente à citação; ii) saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento ao julgar que a decisão pela qual a AT reverteu a execução fiscal contra o oponente enquanto responsável subsidiário pelas dívidas exequendas não está suficientemente fundamentada.

III - FUNDAMENTAÇÃO III. 1 – Fundamentação de facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: «a) A 27/05/1997 foi instaurado o PEF n.º .....

, para cobrança de IR – Juros Compensatórios (cfr. informação de fls. 232 documento de fls. 233 v.) b) A 30/09/1997 foi instaurado o PEF n.º .....

para cobrança de dívida de IVA de 03T/97 (cfr. informação a fls.232 dos autos); c) Em 02/10/1997 o PEF a que se refere a alínea anterior foi apensado ao PEF n.º .....

(cfr. informação a fls.232 dos autos); d) A 27/08/1997 foi instaurado o PEF n.º .....

para cobrança de dívida de IVA...

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