Acórdão nº 1588/10.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021
Magistrado Responsável | MÁRIO REBELO |
Data da Resolução | 11 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA RECORRIDOS: C........, S.A.
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por C........, S.A., contra o acto de indeferimento do recurso hierárquico apresentado na sequência do indeferimento da Reclamação graciosa interposta da liquidação de IRS - "Retenções na Fonte" e respectivos juros compensatórios, relativa ao exercício de 2004, no montante de € 182.757,84, CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: «I. A questão a decidir prende-se com a valor da base tributável sujeita a retenção na fonte de IRS.
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Apuraram os serviços de inspeção tributária (SIT) verificaram que o prémio aos colaboradores da seguradora num concurso de produção, foi tributado em função do número efetivo de participantes, quando o mesmo deveria ter sido tributado sobre o valor global contratado com a operadora turística, nos termos do art. 9° do CIRS.
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A referida tributação ocorre, por sua vez, de acordo com o disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 71.° do Código do IRS, mediante retenção na fonte à taxa liberatória de 35%, incidente sobre o valor ilíquido dos prémios.
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Ora, no caso, a seguradora, aqui impugnante, será a responsável e principal devedora do imposto ao abrigo do art. 21° do CIRS, através da figura da substituição tributária, nos termos do art. 20°, n° 1 e 2 da LGT.
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Contudo, não existindo identificação dos premiados, é determinante que a tributação seja feita através da substituta, em sede de rendimentos da categoria G, por ser a única forma possível, uma vez que não é possível tributá-los individualmente.
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De facto, se a impugnante contratou e pagou a totalidade das viagens, a tributação deverá incidir sobre essa totalidade, por estarem em causa rendimentos tributáveis á luz do art. 9°, n° 2 do CIRS.
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Assim sendo, o valor do prémio a atribuir a cada beneficiário deve ser apurado através da uma proporcionalidade entre o valor global do prémio (valor contratado com a operadora turística) e o número de participantes efetivos.
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Nestes termos, erra a sentença recorrida ao não dar como provada a falta de identificação dos beneficiários dos prémios, facto relevante para a decisão da causa.
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Pelo que, ao decidir como decidiu viola a douta sentença recorrida o disposto nos art. 9°, n° 2, 21° e 103° do CIRS.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, quanto à matéria aqui discutida.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA Há CONTRA-ALEGAÇÕES apresentadas pela F........: Ia) No presente processo estão em causa prémios atribuídos pela recorrida a mediadores de seguros que com ela colaboram, prémios esses que consistiam em viagem de recreio por via marítima; 2a) Estabelecia o art° 9o, n° 2 do CIRS, que esses prémios eram incrementos patrimoniais (Categoria G) e, como tal, tributados; 3a) Os sujeitos passivos dessa tributação são os premiados, porque eles têm um incremento patrimonial ou um ganho ou uma vantagem consistente na realização de uma “viagem de recreio” de forma gratuita; 4a) A recorrida não é sujeito passivo de tal imposto, cabendo-lhe, apenas, efectuar a retenção na fonte, em sede de IRS, sobre tais incrementos patrimoniais; 5a) Se a tributação incide sobre as pessoas que têm esse ganho ou vantagem, a inerente retenção na fonte só incide sobre os efectivos e reais prémios; 6a) Pretender, como o fez a Administração Tributária, que a tributação incida sobre quantitativos pagos pela recorrida referente a reservas de viagens que...
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