Acórdão nº 1588/10.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA RECORRIDOS: C........, S.A.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por C........, S.A., contra o acto de indeferimento do recurso hierárquico apresentado na sequência do indeferimento da Reclamação graciosa interposta da liquidação de IRS - "Retenções na Fonte" e respectivos juros compensatórios, relativa ao exercício de 2004, no montante de € 182.757,84, CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: «I. A questão a decidir prende-se com a valor da base tributável sujeita a retenção na fonte de IRS.

  1. Apuraram os serviços de inspeção tributária (SIT) verificaram que o prémio aos colaboradores da seguradora num concurso de produção, foi tributado em função do número efetivo de participantes, quando o mesmo deveria ter sido tributado sobre o valor global contratado com a operadora turística, nos termos do art. 9° do CIRS.

  2. A referida tributação ocorre, por sua vez, de acordo com o disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 71.° do Código do IRS, mediante retenção na fonte à taxa liberatória de 35%, incidente sobre o valor ilíquido dos prémios.

  3. Ora, no caso, a seguradora, aqui impugnante, será a responsável e principal devedora do imposto ao abrigo do art. 21° do CIRS, através da figura da substituição tributária, nos termos do art. 20°, n° 1 e 2 da LGT.

  4. Contudo, não existindo identificação dos premiados, é determinante que a tributação seja feita através da substituta, em sede de rendimentos da categoria G, por ser a única forma possível, uma vez que não é possível tributá-los individualmente.

  5. De facto, se a impugnante contratou e pagou a totalidade das viagens, a tributação deverá incidir sobre essa totalidade, por estarem em causa rendimentos tributáveis á luz do art. 9°, n° 2 do CIRS.

  6. Assim sendo, o valor do prémio a atribuir a cada beneficiário deve ser apurado através da uma proporcionalidade entre o valor global do prémio (valor contratado com a operadora turística) e o número de participantes efetivos.

  7. Nestes termos, erra a sentença recorrida ao não dar como provada a falta de identificação dos beneficiários dos prémios, facto relevante para a decisão da causa.

  8. Pelo que, ao decidir como decidiu viola a douta sentença recorrida o disposto nos art. 9°, n° 2, 21° e 103° do CIRS.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente, quanto à matéria aqui discutida.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA Há CONTRA-ALEGAÇÕES apresentadas pela F........: Ia) No presente processo estão em causa prémios atribuídos pela recorrida a mediadores de seguros que com ela colaboram, prémios esses que consistiam em viagem de recreio por via marítima; 2a) Estabelecia o art° 9o, n° 2 do CIRS, que esses prémios eram incrementos patrimoniais (Categoria G) e, como tal, tributados; 3a) Os sujeitos passivos dessa tributação são os premiados, porque eles têm um incremento patrimonial ou um ganho ou uma vantagem consistente na realização de uma “viagem de recreio” de forma gratuita; 4a) A recorrida não é sujeito passivo de tal imposto, cabendo-lhe, apenas, efectuar a retenção na fonte, em sede de IRS, sobre tais incrementos patrimoniais; 5a) Se a tributação incide sobre as pessoas que têm esse ganho ou vantagem, a inerente retenção na fonte só incide sobre os efectivos e reais prémios; 6a) Pretender, como o fez a Administração Tributária, que a tributação incida sobre quantitativos pagos pela recorrida referente a reservas de viagens que...

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