Acórdão nº 01044/09.2BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução05 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO J.

autor na ação administrativa comum (Proc. nº 144/09.2BEPRT) que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra J.

, HOSPITAL (...), I.

, HOSPITAL DE (...), EPE, M.

e CENTRO DE SAÚDE DE (...) (todos ali devidamente identificados) – na qual peticionou a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe as importâncias de 599.000,00€ a título de danos patrimoniais e de 20.000,00€ a título de danos não patrimoniais – inconformado com o despacho datado de 23/09/2020 da Mmª Juíza do Tribunal a quo pelo qual foi indeferido o requerimento que havia apresentado no sentido de que fossem aproveitados os articulados referentes aos réus particulares identificados no Douto Acórdão e que fosse extraída certidão e remetida para o Juízo Central Cível da Comarca do Porto, nos termos do disposto no artigo 99º, nº 2 do Código de Processo Civil, dele interpôs o presente recurso (apelação autónoma), que foi admitido com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo, pugnando pela sua revogação e deferimento do pedido, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. No requerimento enviado para o Douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no dia 30/03/2020, o Autor requereu que fossem aproveitados os articulados referentes aos réus particulares identificados no Douto Acórdão e que fosse extraída certidão e remetida para o Juízo Central Cível da Comarca do Porto, nos termos do disposto no artigo 99º, nº 2 do Código de Processo Civil.

  1. Pelo que o Autor não requereu o “desmembramento” do processo, conforme consta do Douto Despacho sub judice, mas sim que fosse extraída certidão dos articulados referentes aos réus particulares identificados no Douto Acórdão e que a mesma fosse remetida para o Juízo Central Cível da Comarca do Porto.

  2. Permanecendo o processo inteiro naquele Douto Tribunal.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Admitido o recurso por despacho de 03/12/2020 da Mmª Juíza a quo, com subida imediata e em separado, e com efeito suspensivo, e formado o apenso com a certidão das peças do processo que instruem o presente recurso, subiu o mesmo a este Tribunal Central Administrativo Norte em 05/01/2021, e neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer.

    *Com dispensa de vistos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    *II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

    É objeto do presente recurso o despacho de 23/09/2020 da Mmª Juíza do Tribunal a quo pelo qual foi indeferido o requerimento que havia apresentado no sentido de que fossem aproveitados os articulados referentes aos réus particulares identificados no Douto Acórdão e que fosse extraída certidão e remetida para o Juízo Central Cível da Comarca do Porto, nos termos do disposto no artigo 99º, nº 2 do Código de Processo Civil, cumprindo no âmbito do presente recurso decidir se é de revogar ou manter o despacho recorrido.

    *III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Com relevo para a apreciação do presente recurso importa considerar a seguinte factualidade, decorrente dos elementos patenteados nos autos, que assim se fixa: 1.) O recorrente J. é autor na ação administrativa comum (Proc. nº 144/09.2BEPRT) que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra J., HOSPITAL (...), I., HOSPITAL DE (...), EPE, M. e CENTRO DE SAÚDE DE (...) na qual peticionou a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe as importâncias de 599.000,00€ a título de danos patrimoniais e de 20.000,00€ a título de danos não patrimoniais.

  3. ) Em 04/01/2016 foi naqueles autos proferido despacho saneador (saneador-sentença) naqueles autos, o qual: - julgou o Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido deduzido contra a ré I., absolvendo-a da instância; - julgou os réus J. e M. partes ilegítimas, absolvendo-os da instância; - julgou totalmente improcedente a ação, absolvendo os demais réus...

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