Acórdão nº 01044/09.2BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2021
Magistrado Responsável | Helena Canelas |
Data da Resolução | 05 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO J.
autor na ação administrativa comum (Proc. nº 144/09.2BEPRT) que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra J.
, HOSPITAL (...), I.
, HOSPITAL DE (...), EPE, M.
e CENTRO DE SAÚDE DE (...) (todos ali devidamente identificados) – na qual peticionou a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe as importâncias de 599.000,00€ a título de danos patrimoniais e de 20.000,00€ a título de danos não patrimoniais – inconformado com o despacho datado de 23/09/2020 da Mmª Juíza do Tribunal a quo pelo qual foi indeferido o requerimento que havia apresentado no sentido de que fossem aproveitados os articulados referentes aos réus particulares identificados no Douto Acórdão e que fosse extraída certidão e remetida para o Juízo Central Cível da Comarca do Porto, nos termos do disposto no artigo 99º, nº 2 do Código de Processo Civil, dele interpôs o presente recurso (apelação autónoma), que foi admitido com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo, pugnando pela sua revogação e deferimento do pedido, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1. No requerimento enviado para o Douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no dia 30/03/2020, o Autor requereu que fossem aproveitados os articulados referentes aos réus particulares identificados no Douto Acórdão e que fosse extraída certidão e remetida para o Juízo Central Cível da Comarca do Porto, nos termos do disposto no artigo 99º, nº 2 do Código de Processo Civil.
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Pelo que o Autor não requereu o “desmembramento” do processo, conforme consta do Douto Despacho sub judice, mas sim que fosse extraída certidão dos articulados referentes aos réus particulares identificados no Douto Acórdão e que a mesma fosse remetida para o Juízo Central Cível da Comarca do Porto.
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Permanecendo o processo inteiro naquele Douto Tribunal.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Admitido o recurso por despacho de 03/12/2020 da Mmª Juíza a quo, com subida imediata e em separado, e com efeito suspensivo, e formado o apenso com a certidão das peças do processo que instruem o presente recurso, subiu o mesmo a este Tribunal Central Administrativo Norte em 05/01/2021, e neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu Parecer.
*Com dispensa de vistos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
*II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
É objeto do presente recurso o despacho de 23/09/2020 da Mmª Juíza do Tribunal a quo pelo qual foi indeferido o requerimento que havia apresentado no sentido de que fossem aproveitados os articulados referentes aos réus particulares identificados no Douto Acórdão e que fosse extraída certidão e remetida para o Juízo Central Cível da Comarca do Porto, nos termos do disposto no artigo 99º, nº 2 do Código de Processo Civil, cumprindo no âmbito do presente recurso decidir se é de revogar ou manter o despacho recorrido.
*III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Com relevo para a apreciação do presente recurso importa considerar a seguinte factualidade, decorrente dos elementos patenteados nos autos, que assim se fixa: 1.) O recorrente J. é autor na ação administrativa comum (Proc. nº 144/09.2BEPRT) que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto contra J., HOSPITAL (...), I., HOSPITAL DE (...), EPE, M. e CENTRO DE SAÚDE DE (...) na qual peticionou a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe as importâncias de 599.000,00€ a título de danos patrimoniais e de 20.000,00€ a título de danos não patrimoniais.
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) Em 04/01/2016 foi naqueles autos proferido despacho saneador (saneador-sentença) naqueles autos, o qual: - julgou o Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido deduzido contra a ré I., absolvendo-a da instância; - julgou os réus J. e M. partes ilegítimas, absolvendo-os da instância; - julgou totalmente improcedente a ação, absolvendo os demais réus...
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