Acórdão nº 288/08.9BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Ministério Público (MP) vem interpor recurso da sentença do TAF de Beja, que julgou improcedente a acção onde aquele peticionava para:”- Ser declarado nulo e de nenhum efeito os seguintes actos administrativos praticados no âmbito do Pedido de Informação Prévia n.º 17/2005 e do Processo Camarário de Licenciamento de obras de construção n.º 110/05, datado de 12/01/2007, com fundamento na violação das disposições legais e regulamentares indicadas: a) Despacho do Sr Presidente da Câmara Municipal de Mértola, de 13/06/2005, que aprovou o projecto de arquitectura de um condomínio privado requerido por L......., no âmbito do pedido de Informação Prévia n.º 17/2005, b) Despacho do Sr Presidente da Câmara Municipal de Mértola, de 20/02/2006, que aprovou o projecto de arquitectura requerido por L....... e com a concordância de A......., no âmbito do Processo Camarário n.º 110/05, c) Despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mértola, de 12/01/2007, que aprovou as obras de construção (Processo 110/05) em nome de L....... e que resultou na emissão de Alvará de obras n.º 7/07, em nome da contra-interessada “S....... Ldª, datado de 18/01/2007, d) Eventual despacho que venha a ser proferido entretanto no sentido de emitir a licença de utilização, com todas as legais consequências, como seja nulidade de todos os actos subsequentes, e que permitiram o licenciamento da construção da obra que veio a ser titulada pelo respectivo Alvará e ainda a nulidade da constituição da futura propriedade horizontal, caso ainda não esteja constituída, ou, no caso de já estar constituída, a declaração do título que a constituiu; e II) – Ser declarada nula a anexação/emparcelamento dos prédios acima identificados e repostos os dois prédios/parcelas no estado em que se encontravam, bem como, consequentemente, ser declarada a nulidade dos actos de registo do prédio e cancelados os mesmos, por violação da al. i) do art.º 2.º do RJUE, nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Código do Registo Predial.

e ainda, III) Ser imediatamente suspensos os trabalhos de construção em face das referidas nulidades e nos termos do e para os efeitos do disposto no art.º 69.º, n.º 2, conjugado com o art.º 103.º, ambos do RJUE; IV) Ser determinada a cassação do alvará, caso sejam declaradas nulas as decisões – como seja a da declaração de nulidade da licença – art.º 79.º do RJUE; V) Ser determinada a reposição dos terrenos no estado em que se encontravam antes da construção da referida obra, ou, quanto muito e apenas por mera cautela, que seja corrigida a situação de acordo com os parâmetros legais constantes nas normas violadas.” Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:” 1.ª — A sentença reconheceu que, à luz da redacção da al. i) do art. 2.º RJUE vigente à data da prática dos actos impugnados, a anexação de dois prédios, com as descrições ....... e 2384, para formação de um outro, com a descrição ......., no qual foi executada a operação urbanística de construção de um “condomínio privado” composto por 13 apartamentos, traduziu-se numa acção de loteamento-emparcelamento.

  1. — Apesar de ter dado como provado que essa modalidade de loteamento nunca foi licenciada ou autorizada e que as obras de conclusão do condomínio, objecto de licença concedida no processo n.º 110/2005, foram concluídas em 2009, julgou a acção improcedente.

  2. — Para tanto, argumenta-se que a aprovação do pedido de informação prévia n.º 17/2005, relativo às mencionadas obras, não conferiu ao requerente o direito à “criação de um novo lote sem a prévia operação de loteamento” e, por outro lado, que os vícios autónomos imputados pelo autor à concessão da licença de construção no lote não procedem, por não ocorrer ofensa dos parâmetros urbanísticos impostos pelos planos municipais.

  3. — A incongruência desta fundamentação é inultrapassável, pois o tribunal reconhece a existência de um loteamento concretizado à margem da lei, mas não declara a sua invalidade, em virtude de ter procedido a uma análise estanque — e, para mais, errónea — dos actos praticados nos procedimentos de informação prévia e de licenciamento subsequente, deixando escapar que em nenhum deles o loteamento foi requerido, apreciado e permitido, para além de que o autor não restringiu o vício de falta de licença/autorização daquela operação a um só desses procedimentos.

  4. — Acresce que a aprovação da informação prévia comporta um acto implícito de concordância com o emparcelamento de dois prédios, à margem do controlo prévio do município, visto que o requerente revelou que, “após a aprovação da informação prévia e antes da elaboração do projecto de licenciamento, proceder-se-á à anexação dos dois prédios urbanos”, pela técnica da simples fusão das matrizes e das descrições prediais, e o órgão administrativo aceitou o pedido nesses termos.

  5. — O presidente da câmara municipal permitiu, implicitamente, a construção de um condomínio privado num lote resultante de um emparcelamento de dois prédios, sendo certo que o município nunca autorizou ou licenciou esta última operação, o que viola as normas do RJUE reguladoras dessa modalidade de transformação fundiária, máxime quanto a cedências, compensações, áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos (artigos 2.º/i) e 41.º e seguintes), o que gera nulidade (art. 67.º).

  6. — A declaração dessa sanção não é inútil, em resultado da eliminação, pela Lei n.º 60/2007, do emparcelamento do âmbito da noção de loteamento, pois a execução da correspondente sentença terá de atender às normas vigentes no presente, em que avultam as reguladoras dos condomínios, justamente introduzidas pela dita Lei (v.g. n.º 5 do art. 57.º).“ O Recorrido Município de Mértola nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “a) À data do pedido de emissão da licença de construção, a requerente – aqui contrainteressada – fez prova da titularidade do prédio urbano, confiando o Recorrido na validade do mesmo; b) Ademais, como bem refere, a contrainteressada, independentemente de existirem duas descrições prediais, os dois prédios sempre funcionaram como um todo, e por isso mesmo, antes da operação urbanística em crise, tinham já sido implantados dois edifícios em simultâneo e de forma contínua; c) Assim, tratando-se de um mesmo prédio (mas com duas descrições prediais) deve ser aplicado o entendimento defendido pela doutrina que estariam excluídos do procedimento de controlo prévio, devendo ser feita apenas uma retificação pela conservatória através da anexação dos dois registos; d) Justamente o que aconteceu, motivo pelo qual a conservatória procedeu ao registo da anexação, sem um título da operação de emparcelamento; e) À situação dos autos, as disposições do PDMM são aplicadas apenas a título subsidiário, relevando em matéria de índices de construção o previsto no PGUM, nos termos e para os efeitos do artigo 29º do PDUM e por se tratar de um plano mais concreto e com mais detalhe, que se sobrepõe àquele; f) Ora, atualmente é pacífico que o ato de aprovação do projeto de arquitetura não tem efeitos permissivos, por não ser ele que consente a realização da obra particular, mas define os concretos parâmetros urbanísticos da obra a levar a cabo, sendo nessa medida constitutivo de direitos para o seu destinatário e não podendo ser revogado com fundamento na posterior aprovação de um plano incompatível; Para além disso, a verdade é que o Recorrido deu integral cumprimento ao disposto no nº 3 do artigo 117º do anterior Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pela Lei nº 58/2005, de 29 de dezembro, o qual estabelecia que caso as novas regras urbanísticas [constantes da revisão do plano] não entrem em vigor no prazo de 150 dias desde a data do início da respetiva discussão pública, cessa a suspensão do procedimento, devendo nesse caso prosseguir a apreciação do pedido até à decisão final de acordo com as regras urbanísticas em vigor à data da sua prática – a discussão pública da revisão do plano teve início em 01.10.2003 e o licenciamento data de 12.01.2007; h) A interpretação do artigo 4º do PGUM deve ser no sentido de que parte da Zr2 se encontra no perímetro de proteção dos monumentos nacionais e sujeita a parecer da autoridade competente e responsável pela conservação do património cultural, quando integrada na Zr1 (e, portanto, no âmbito de aplicação do Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do centro Histórico da Vila de Mértola) ou quando abranja a classificação dos vestígios da basílica páleo-cristã. É isso que resulta do texto legal, quando exige a confirmação de que para a aplicação daquele regime a operação urbanística se insira naquela zona de proteção. Fora destes casos, será aplicável apenas o disposto no nº 1 quanto à densidade (20 fogos/ha), uso (habitação e comércio de apoio), tipologia (banda contínua) e cérceas: dois pisos acima da rua, não carecendo as licenças de construção de parecer prévio da Direção-Geral do Património Cultural; i) Ainda que se considerem os atos ilegais, sempre se deveria entender que à situação dos autos deve ser aplicado o instituto dos efeitos putativos dos atos nulos. A atribuição de efeitos putativos não se consubstancia como uma forma de sanar um ato nulo, mas sim de atribuir verdadeiros efeitos ao tempo decorrido, efeitos merecedores de proteção jurídica; j) No nosso caso, não só a obra se encontra concluída, como o respetivo alvará de utilização já foi emitido, estando neste momento as 12 frações habitadas, sendo que uma eventual declaração de nulidade dos atos agora em crise não é imputável aos terceiros adquirentes, considerando-se, portanto, de boa-fé, cujos direitos e interesses devem ser tutelados. Não...

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