Acórdão nº 02504/09.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*I. Relatório O., Lda., pessoa colectiva n.º (…), com sede na Praça (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 17/02/2015, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios de 2005, no valor de €75.603,77.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. A recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo TAF do Porto, razão pela qual apresenta o presente recurso que visa a reapreciação da matéria de facto e de direito, e ao qual deverá ser fixado efeito suspensivo, de conformidade ao normativo no n° 1 do artigo 169° do CPPT, 2. Requerendo-se, em consequência, alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, a coberto do disposto no n° 1 do artigo 662°, do Código de Processo Civil, ex vi da alínea e) do artigo 2° do CPPT, em ordem a declarar a nulidade da sentença, verificando-se em todo o caso erro de julgamento, 3. Estar-se-á perante, uma fundamentação manifestamente insuficiente e errada da matéria de facto, e uma completa falta de exame crítico da prova, 4. Quer um quer outro dos vícios, a determinarem a nulidade da sentença, face ao contido no n° 2 do artigo 123° do CPPT e do aplicável n° 3 do artigo 659° do CPC (hoje n°3 do artigo 607° do mesmo diploma).

5. Neste segmento louvando-nos da melhor doutrina a respeito, citando o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Volume II 6d edição 2011, paginas 321 e seguintes): “Relativamente à matéria de facto, esta nulidade abrange não só a falta da discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo n° 2 do artigo 123° do CPPT, como a FALTA DE EXAME CRÍTICO DAS PROVAS, previsto no n° 3 do artigo 659° do CPC)”.

6. Para além de se verificar a falta de exame crítico das provas, a verdade é que na sua essencialidade o Tribunal neste segmento limitou-se à pura remição para o Relatório da Inspecção Tributária, sem sobre o mesmo ter tecido qualquer juízo crítico.

7. Tal prática de remissão total e acrítica para o teor do Relatório da Inspecção Tributário tem sido censurado pelas instâncias, de que é exemplo a doutrina que se extrai do Acórdão de 12/02/2015 no Tribunal Central Administrativo do Norte, relatado no âmbito do processo n° 00122/22, pelo Exmo. Senhor Desembargador Mário Rebelo, e donde se retira: “ A prática de verter nos factos provados todo o relatório da inspecção é uma prática desadequada.

O relatório não está organizado sob a forma de factos que possa ser transposto “automaticamente” para a sentença. O relatório é urna informação inserida num procedimento administrativo com uma estrutura e uma lógica próprias onde cabem factos, investigações, opiniões, presunções, raciocínios, conclusões, etc.

Neste acervo de material, só uma parte pode considerar “factos” com o conteúdo que a lei civil lhe dá”.

8.Não se verifica de igual modo revelação de qualquer “itinerário cognoscitivo e valorativo” no julgamento da matéria de facto, 9. Do cotejo entre os meios de prova produzidos, com particular destaque para a prova testemunhal e os factos dados por provados (na sua essência por remissão e adesão ao relatório inspectivo) e os não provados, constata-se uma patente, manifesta e grosseira desconformidade, 10. A determinar erro de julgamento, que igual e expressamente se requer.

11. A transcrição dos depoimentos a que se procedeu em observância ao disposto na alínea b) do n° do artigo 640° do CPC e n° 2 do mesmo normativo, ex vi da alínea e) do artigo 2° do CPPT, para onde com o devido respeito se remete, em obediência ao princípio da economia processual e evitando a redundância de reprodução nesta sede conclusiva, 12. Apontam no sentido da identificação, realização das obras em causa, quer das respectivas empresas intervenientes nas mesmas.

13. Nunca a sentença recorrida deveria ter concluído que as obras/serviços subjacentes nos presentes autos não foram executadas pelas sociedades “emitentes” motivada pelo facto de as testemunhas não terem conseguido demonstrar “que os serviços titulados pelas facturas controvertidas tenham sido prestadas pelas emitentes” só porque não terão sido capazes de associar estas às diferentes obras realizadas pela recorrente.

14. Tal facto não correspondendo à verdade é mesmo contraditado pelos depoimentos testemunhais que passam a transcrever-se (pelas razões já sintética) de forma sintética e a título exemplificativo e ainda que de forma parcelar: *Testemunha R. (Eng.°) - Questionado sobre a obra “M. (...)”: (19m 55s) - “ ... M. (...) (...) na parte da mão-de-obra de construção civil, foi a Construções L. que fizera ia a parte de mão-de-obra de construção civil...

- Questionado sobre a obra “Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana” respondeu: (23m27s) “.... Isso foi uma remodelação interior do lar feminino ... foi uma remodelação integral, em que aí tivemos também a A., também a fornecer mão de obra para pinturas, construção civil, demolições, aberturas de roços e esses tipo de trabalhos, e tivemos também uma outra empresa na parte de carpintaria....

* Testemunha J.

- Questionado sobre a obra “Mace”: (56m16ss) “... foi a A., V. e foram mais duas empresas que andaram lá agora não me recordo bem o nome, mas se me socorrer consigo...” - Questionado sobre a obra “Serviços Sociais da GNR”: (01h05m05s) - “... ai socorremos algumas empresas para a decapagem das empresas... mas acho que era a A....” […] “... tivemos também que socorrer a mais duas empresas, para decapar grafitis que haviam lá... salvo erro acho que foi o F....” - Questionado sobre a obra” M. (...)”: (01h16m27s) - “... foi construções L. ... é difícil lembrar, porque é como eu estava a dizer no ano passado por esta altura tínhamos 20 e tal obras, e eu não me recordo nem de metade …” * Testemunha A.

- Questionada sobre a obra “Mace”: (01h28m23s) - “...foi uma obra com bastante dimensão.., assim vagamente que me recordo lembro-me das construções L., V. .... A. ... acho eu, andaram lá alguns subcontratados .... montagens de andaimes - Questionada s obre a obra “M. (...)”: (01h30m42s) - “... tanto quanto me recordo foi também as Construções L., nessa parte que andaria também na mesma situação, lavagens, tratamentos de fissuras... era digamos a trolhice …” - Questionada s obre a obra “Cohemato” (01h33m08) - “... acho que foi A..” - Questionada sobre a obra “Serviços Sociais da GNR”: (1h33m15s) -“… lar feminino da GNR tanto quanto me recordo foi a A., e andou lá também outro subcontratado...” - Questionada sobre a obra “Pingo Doce” (1h33m32s) - “... no pingo doce acho que foi o F.....tanto quanto me recordo...” 15. A sentença recorrida atribuiu, um carácter “parco” à prova testemunhal baseando-se na circunstância de duas das testemunhas, R. e J., se terem socorrido de “elementos constantes do sistema informático da Impugnante”.

16. Também aqui, andou mal a sentença em causa por errada interpretação do disposto no então n.° 7 do artigo 638.° e n.° 2 do artigo 561.° do CPC, hoje n.º 7 do artigo 516.° n.º 2 e n.º 2 do artigo 431.° onde expressamente se prevê que as testemunhas podem “socorrer-se de documentos ou apontamentos de datas ou factos para responder às perguntas”.

17. Recordando-se nesta sede que entre a data da ocorrência dos factos (2005) e a da produção da prova testemunhal (17-05-2012) mediaram mais de 7 anos! 18. O teor dos depoimentos das testemunhas apresentadas pela recorrente e de acordo com as transcrições efectuadas não estão afectados por qualquer quebra de credibilidade ou seriedade, 19. Não podendo o seu valor processual ser posto em causa, pelo facto de se socorrerem de elementos auxiliares de memória, (salientando-se que nas transcrições que precedem sequer se socorreram de qualquer auxiliar).

20. O teor dos depoimentos em questão conduz à materialidade das operações postas em causa, que foram desconsideradas pelos Serviços de Inspecção Tributária, 21. A sentença recorrida não valorizou de forma adequada o acervo documental junto pela recorrente, 22. O Tribunal recorrido ao admitir a realização das obras constantes sob o ponto 8 dos factos dados como provados e ao não ter considerado que as mesmas foram executadas pelas empresas emitentes das facturas encerra em si uma contradição intrínseca, 23. Conducente à sua nulidade face ao disposto no artigo 125° do CPPT, 24. Subsistindo em qualquer caso, erro de julgamento de facto, conforme se pronunciou em recente Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 05 de Março de 2015, relatado pelo Exmo. Senhor Conselheiro Joaquim Condesso, no âmbito do processo n° 08253/ 14: “3. O erro de Julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica”, e ainda de forma conclusiva, como se retira do, Acórdão desse Venerando Tribunal de 30/10/2014, no âmbito do processo n° 00390/05.9BEBRG, relatado pela Exma. Desembargadora Cristina Flora; “VI. Haverá erro de julgamento de facto quando se conclua, da confrontação entre os meios de prova produzidos e os factos dados como provados ou não provados, que o juízo feito está em desconformidade com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do Juiz acerca de cada facto.” 25. Acresce ainda que, ao contrário do que é afirmado na sentença sob censura, que a Impugnante não logrou esclarecer o Tribunal quanto aos meios de pagamento utilizados, tal afirmação é contrariada em grande parte pelo depoimento da testemunha - A. - em transcrição a que se precedeu a paginas 25 e 26, para onde com e devido elevado respeito se remete (pelas razões apontadas).

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES...

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