Acórdão nº 572/10.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelLUÍSA SOARES
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, em sede de recurso de contra-ordenação julgou procedente o recurso apresentado por L............, Lda., e, aplicou nos termos do nº 2 do art. 32º do RGIT a coima mínima de € 8.347,44.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “I. Condenada a Recorrente pela prática de infracção ao disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 40.° e no n.° 1 do artigo 26.° do Código do IVA, por entrega de declaração periódica de IVA referente ao período de 2002/10 no prazo legal sem meio de pagamento, no valor de €83.474,40, punível nos termos dos n.° 2 do artigo 114.° e n.° 4 do artigo 26 ° do RGIT, invoca em sede de recurso contraordenacional a não verificação do facto típico, ilícito e culposo previsto pela norma contida no n.° 2 do artigo 114.° do RGIT, face ao não enquadramento do seu comportamento no tipo legal de contraordenação, e pedindo absolvição dos autos com arquivamento dos mesmos, alegando, ademais e subsidiariamente, factos reconduzíveis à aplicação do instituto da dispensa de coima previsto no nº 1 do artigo 32.° do RGIT.

  1. Não obstante o peticionado, veio o Tribunal a quo a determinar na douta sentença julgar-se o recurso de contraordenação procedente, revogar a decisão recorrida e aplicar em sua substituição e pela prática da infracção imputada coima de €8.347,44, por aplicação da atenuação especial da coima de acordo com o previsto no n.° 2 do artigo 32.° do RGIT.

    III- Ora, decorre do exposto notório excesso de pronúncia do Tribunal a quo, atento se mostrar o peticionado pela Recorrente restrito à sua absolvição face ao alegado não preenchimento do tipo, ou em alternativa, à aplicação da dispensa de pena por via do preenchimento dos pressupostos ínsitos no n.° 1 do artigo 32 ° do RGIT.

  2. Efectivamente, o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões, de acordo com o previsto no n.° 1 do artigo 412° do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no n.° 4 do artigo 74.° do Regime Geral das Contra-Ordenações, por sua vez aplicável ex vi do artigo 3.°, sua alínea b). do RGIT, excepto quanto aos vícios de conhecimento oficioso, e ainda que o pedido da Recorrente não contenha as conclusões, das alegações e pedido adjacente decorre com clarividência bastante que a mesma alega a violação do disposto no n.° 2 do artigo 114.° do RGIT pelo não preenchimento do facto típico que lhe é imputado, e a violação do n.° 1 do artigo 32.° do RGIT por entender verificados os pressupostos da dispensa de coima.

  3. Não alega factos concernentes à atenuação especial da coima, ou a aplicação do n.° 2 do artigo 32.° do RGIT, mostrando-se por essa via ao Tribunal a quo vedado o conhecimento de questões que extravasam o pedido formulado, com subsequente vício da sentença que com tal excesso de pronúncia se configura, por violação da norma do n.° 1 do artigo 412º do CPP.

  4. E ainda que se conformasse a aplicação da coima nos termos do artigo n.° 2 do artigo 32 ° RGIT com o poder jurisdicional, sempre a mesma se mostraria precludida face à não recondução da situação fáctica trazida aos autos com o disposto na referida norma, pois que não verificado, a par da regularização da situação tributária, o requisito cumulativo relativo ao reconhecimento da responsabilidade pela infractora.

  5. Com efeito, alegando a Recorrente que o seu comportamento é atípico, não se subsumindo no tipo legal de infracção que lhe foi imputada, assume expressamente a inexistência de responsabilidade com referência â prática da infracção de entrega da declaração periódica de IVA no prazo legal sem meio de pagamento, atribuindo antes o ocorrido a causas acidentais consubstanciadas em lapso escrito que retiram a conduta ab initio da esfera de comportamento típico à luz do artigo 114.°, seu n.° 2, do RGIT.

  6. Não resulta, pois, da factualidade julgada provada nem de adicionais elementos dos autos a evidência do requisito do reconhecimento da responsabilidade, por parte da infractora, sendo que, por esta via e em face da violação do disposto na norma do n.° 2 do artigo 32,° do RGIT, se mostra a sentença ferida de vício determinado por errónea apreciação da matéria de facto.

  7. Atento o exposto, à Fazenda Pública não resta senão concluir que a douta sentença proferida pelo tribunal a quo se mostra ferida por excesso de pronúncia ante a violação do n.° 1 do artigo 412.° do CPP, ou, caso assim doutamente se não entenda, sempre a mesma padecerá de vício de violação de lei, por errónea apreciação da matéria de facto provada nos autos, com violação da norma do n.° 2 do artigo 32.° do RGIT.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso deve a decisão recorrida ser revogada e o recurso interposto da decisão de aplicação da coima ser julgado improcedente.

    PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.”.

    * * A Recorrida apresentou resposta formulando as seguintes conclusões: “I. Vem a AT, recorrente nestes autos, requerer a revogação da Sentença do Tribunal a quo, o qual decidiu dar provimento ao recurso interposto pela ora Recorrida, reduzindo para metade a decisão proferida pela AT no âmbito da contra-ordenação subjacente aos presentes autos, o que fez por verificação dos pressupostos a que alude o n.° 2 do artigo 32° do RGIT.

  8. Para o efeito, invoca a AT Recorrente que a sentença em causa decidiu em violação do disposto no artigo 412º n.° 1 do CPP, uma vez que o Tribunal a quo conheceu de questões de que não poderia tomar conhecimento e, ainda, III. Que a sentença em causa padece de vício de violação de lei por errónea apreciação da matéria de facto provada nos autos, com violação da norma do n.° 2 do artigo 32° do RGIT.

  9. Omite a AT Recorrente que a ora Recorrida efetuou a final, o pedido subsidiário de verificação dos pressupostos que conduziriam à atenuação especial da pena (artigo 32° n.° 2 do RGIT).

  10. Nesse sentido, o Tribunal a quo, segundo o princípio da livre apreciação da prova, baseou a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que fez dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas, decidindo pela verificação dos requisitos do n.° 2 do artigo 32° do RGIT.

  11. Porquanto a ora Recorrida pagou o imposto em (falta al. C) dos factos assentes) e, bem assim, retirando das alegações constantes da impugnação judicial que esta reconheceu a falta cometida; VII. Ou seja, a Recorrida liquidou o imposto em falta e reconhece pelas declarações por si prestadas nos próprios autos o seu erro, tendo toda a sua conduta sido dirigida à reparação de tal erro, conforme o douto Tribunal a quo apreciou; VIII. Veja-se a este propósito “Ricardo Vitorino e Nuno Victorino in Regime Geral das Infrações Tributárias, anotado, Vislis 2002, na anotação 7 ao artigo 32º, pág. 192, onde afirmam que tal requisito terá de considerar- se verificado “a partir dos actos e declarações que o arguido pratique no processo e na conduta que com elas evidencie concretamente assumir”.

  12. Assim, a douta sentença não padece de vicio de violação de lei, por errónea apreciação da matéria de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT