Acórdão nº 01152/16.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M., N.

I.

  1. (…), residente na Rua (…), instaurou ação administrativa contra o Instituto dos Registos e Notariado, I.P., formulando o seguinte pedido: “Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência, ser o R. condenado a indemnizar a A. no montante de €190.000, pelos danos causados pelo ato ilegal constante do Despacho proferido em 22.10.2007, pelo Presidente do R., que classificou a A. de Bom com Distinção, acrescido de juros desde a data do despacho de aposentação de 08.10.2010, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, ou, se assim não se entender, e sem conceder, em igual montante, a título de perda de chance, também acrescido de juros desde a data do mesma despacho, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.

    Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a exceção de prescrição e absolvido o Réu do pedido.

    Desta vem interposto recurso.

    Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: I.

    Nos termos do disposto no artigo 498º do CC – aplicável por força do artigo 5º da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Pessoas Coletivas – e no artigo 306º, nº 1, do CC, a Recorrente apenas podia ter pedido a indemnização pelos danos que agora invoca após a decisão que se viesse a proferir na execução, pois, ao contrário do que defende a douta sentença recorrida, os danos peticionados não eram independentes; II.

    Não era expectável que a Recorrente intentasse a presente ação de indemnização sem antes recorrer à execução do Acórdão procurando a reconstituição da situação atual hipotética caso não tivesse sido praticado o ato declarado nulo, porquanto, em sede de ação executiva, a Recorrente peticionou as diferenças remuneratórias das participações emolumentares que a Recorrente auferiria se tivesse sido colocada na Conservatória do Registo Predial e Comercial de (...) em 25 de junho de 2008, na sequência do concurso impugnado, em relação àquelas que efetivamente auferiu, os juros de mora e a comunicação à CGA para efeitos de recálculo de pensão; III.

    Caso tivesse sido feita a reconstituição da situação atual hipotética reclamada na ação executiva com o recálculo da pensão a efetuar pela CGA, após a indemnização, a Recorrente veria ressarcidos os danos patrimoniais no valor de 140.000 € que peticiona na ação de indemnização, ainda que liquidados em formato de pensão mensal, pelo que caso a Recorrente tivesse, como advoga a douta sentença recorrida, intentado a ação de indemnização, haveria uma duplicação de pedidos e, por outro lado, um ónus inexigível à Recorrente em termos de tutela jurisdicional efetiva, prevista no artigo 20º, nº 5, da CRP, pois se estaria a exigir à mesma o recurso a mais do que um meio judicial decorrente da prática de um único ato administrativo ilegal; IV.

    É este, aliás, o entendimento da jurisprudência sobre esta matéria, cf. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25.06.2009, proferido no âmbito do processo nº 092/09, disponível em www.dgsi.pt, que decidiu que «O prazo de prescrição do direito à indemnização não pode decorrer na pendência do subsequente processo de execução do julgado anulatório, pois que se tal acontecesse, isso significaria uma considerável diminuição das garantias da tutela jurisdicional efectiva do lesado»; V. Também o Acórdão do STA de 21.06.2007, proferido no âmbito do processo nº 01156/06, também disponível em www.dgsi.pt, que decidiu no sentido de que «o prazo de prescrição do direito à indemnização não pode decorrer na pendência do processo de execução do julgado pois que, se tal acontecesse, isso significaria uma considerável diminuição das garantias da tutela jurisdicional efectiva do lesado» e que «nos casos em que a tutela jurisdicional efectiva do lesado passe pela instauração de acção de indemnização decorrente da impossibilidade dessa tutela ser devidamente assegurada no processo de execução de julgado, o prazo de prescrição do direito indemnizatório só se inicia com o trânsito da decisão que declare essa impossibilidade e se remeta o lesado para a acção indemnizatória»; VI.

    A interpretação da sentença recorrida do artigo 498º, nº 1, do CC, aplicável ex vi do artigo 5º da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, porque exigiria da Recorrente duas ações autónomas, uma de execução de julgado e outra de responsabilidade civil extracontratual (ação esta que teria que imediatamente ser suspensa face à questão prejudicial existente, sob pena de existência de pedidos incompatíveis), para a tutela efetiva decorrente da prática de um único ato, é inconstitucional por violação do artigo 20º, nº 1, da CRP, o que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos; VII.

    Não subsistem dúvidas que a sentença proferida pelo Tribunal a quo sofre de erro de julgamento, devendo ser, como tal, substituída por outra que decrete a improcedência da exceção invocada, prosseguindo-se com o conhecimento do mérito da ação.

    Termos em que deve o presente recurso ser admitido e ao mesmo dado provimento, sempre com as legais consequências, com o que farão JUSTIÇA! O Réu juntou contra-alegações, concluindo: A) A decisão recorrida não está inquinada dos vícios de erro de julgamento e de inconstitucionalidade, por violação do disposto no art.° 20°, n.° 1 da CRP, que a recorrente lhe imputa.

    B) A recorrente confunde duas realidades absolutamente distintas e autónomas (mas que, ao contrário do que pretende fazer valer, são perfeitamente conciliáveis entre si): de um lado, o processo de execução de sentença anulatória de ato administrativo, mediante o qual se exige o cumprimento do dever de reconstituir a situação violada pela prática do ato ilegal e, no âmbito do qual pode resultar - como aconteceu in casu - a verificação da existência de causa legitima de inexecução, o que determinou a fixação da respetiva indemnização; de outro lado, a ação de responsabilidade civil extracontratual da Administração pela prática do mesmo ato ilícito, na qual é deduzido o pedido de reparação (indemnização) por quaisquer danos sofridos decorrentes da sua prática.

    C) In casu, facto é que, nunca, até à data em que intentou a presente ação, a recorrente manifestou judicialmente a sua intenção de reclamar, da entidade recorrida, qualquer indemnização, a título de responsabilidade civil extracontratual, pelo que, e nessa medida, não se verificou, no presente caso, qualquer ato suscetível de determinar a interrupção do prazo de prescrição que a mesma invoca - vd. n° 1 do artigo 323º do CC.

  2. Sendo certo que tinha todas as condições para o fazer em tempo oportuno e útil, pois que - conforme sustenta o acórdão impugnado - "desde a prática do ato, mas com especial enfoque, necessariamente, no momento em que a nulidade foi judicialmente declarada (e transitou em julgado) que a Autora está perfeitamente munida de todos os elementos para exigir compensação junto do autor do ato nulo".

    E) O "conhecimento do direito", para efeitos do n.° 1 do art.° 498° do Código Civil, não se pode alicerçar na mera "convicção", subjectiva e arbitrária, antes havendo de fundar-se em elementos objetiváveis, suportados em critérios de experiência, racionalidade e senso comum.

    F) A recorrente não podia ignorar que, para além do direito que detinha de exigir a execução da sentença anulatória do ato praticado, poderia (e deveria manifestar a intenção de exercer o alegado direito de indemnização, visto que o mesmo já existia na sua esfera jurídica - pelo menos - desde que foi judicialmente declarado nulo o ato praticado pelo recorrido.

    G) Sucede que, e por razões que lhe são exclusivamente imputáveis, só passados mais de cinco anos, a ora recorrente entendeu vir reclamar aquela indemnização.

    H) As conclusões dos acórdãos do STA invocados pela recorrente são intransponíveis para o caso sub judice, porquanto as situações a que tais arestos se reportam em nada se assemelham, ou confundem, com a do presente litígio.

    1) É incontornável que a recorrente, não obstante ter ficado ciente - logo com trânsito em julgado da sentença que declarou a nulidade do ato praticado pelo aqui recorrido da possibilidade de exercer o direito de indemnização de que agora se arroga, nada fez no prazo legalmente estabelecido para esse efeito.

  3. Inércia, essa, que nos termos legais faz presumir a renúncia ao exercício do direito e que, por isso, para o legislador, é indigna de tutela jurídica; sendo certo que - e como bem resulta do aresto recorrido - não se verificaram no caso em apreço quaisquer causas de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição.

  4. Temos, pois, que tudo quanto atrás se deixou expendido demonstra bem que a decisão recorrida não padece dos vícios que lhe assaca a recorrente, nem, aliás, de qualquer outro.

    Nestes termos e nos demais de direito, que suprirão, deve julgar-se improcedente o presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

    O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

    Cumpre apreciar e decidir.

    FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: 1.

    Em 22.10.2007 foi praticado ato pelo Réu, que atribui à Autora a classificação de “Bom com Distinção”; 2. Por acórdão do TCA Norte de 10.12.2010, foi o referido ato declarado nulo – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 3. Nessa sequência, a Autora instaurou ação executiva na qual foi proferida decisão, em 13.01.2012 – cfr. processo 315/08.0BEBRG-A no SITAF: IV - Decisão: Assim, pelo exposto, julgo procedente a presente execução e, consequentemente: o Condeno o Executado a pagar à Exequente a quantia de 7.425,74€, referente à diferença remuneratória das participações emolumentares que a Exequente auferiria se tivesse...

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