Acórdão nº 00430/15.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A., S. A.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneado- sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 24.01.2020 pelo qual o Tribunal recorrido se julgou materialmente incompetente e, em consequência, absolveu da instância a Ré, e ora Recorrida, EMAR VR,, E.M.

, na acção intentada para o pagamento da quantia de 1.378.807,43 €, acrescida de juros de mora no valor de 30.093,89 €, perfazendo um valor global de 1.408.901,32 €(um milhão quatrocentos e oito mil novecentos e um euros e trinta e dois cêntimos), referente à fatura n.º 2300000044, emitida em 31/01/2015, correspondente a “Valores mínimos garantidos nos termos da cláusula 3.ª dos respetivos contratos de fornecimento e de recolha de efluentes, da cláusula 16.ª do contrato de concessão e da revisão operada às bases de concessão da exploração e da gestão de serviços nos sistemas multimunicipais pelo Decreto- Lei n.º 195/2009 de 20 de agosto.”.

Invocou para tanto, em síntese, padece de um manifesto erro de julgamento sobre a matéria de direito, por errada interpretação dos fundamentos da presente ação administrativa, bem como da cláusula 9.ª do contrato de fornecimento outorgado entre as partes, motivo pelo qual a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 64.º e 96.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o disposto no artigo 89.º, n.º 2 e 4, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e o disposto no artigo 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

A Recorrida contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Por sentença proferida em 24/01/2020, o Tribunal a quo julgou totalmente improcedente a ação proposta pela ora Recorrente contra a ora Recorrida, por considerar que a questão a decidir nos presentes autos respeita à interpretação e execução de contratos, sendo este Tribunal materialmente incompetente para o seu conhecimento, por essa competência se encontrar reservada ao tribunal arbitral.

  1. Salvo o devido respeito, considera a Recorrente que a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo incorre em ERRO DE JULGAMENTO, porquanto: 3. O presente litígio, tal como fora articulado pela Autora, ora Recorrente, prende-se com a falta de pagamento por parte da Ré, ora Recorrida, de montantes facturados pela Sociedade Concessionária à EMAR VR.

  2. Tal como alegado, a aqui Recorrente intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela a presente ação administrativa de condenação para o pagamento de créditos facturados sob o documento n.º 2300000044, no montante global de € 1.378.807,43 (um milhão, trezentos e setenta e oito mil, oitocentos e sete euros e quarenta e três cêntimos), acrescidos dos respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à data da propositura da ação em € 30.093,89 (trinta mil e noventa e três euros e oitenta e nove cêntimos).

  3. Sendo que a factura n.º 2300000044, emitida pela Recorrente à Recorrida, corresponde à facturação dos valores mínimos garantidos fixados para o ano de 2014 – tudo conforme amplamente explicado quer na Petição Inicial, quer na Réplica apresentada–, porquanto a Recorrida (enquanto concessionária do Município Utilizador de Vila Real) não consumiu os valores mínimos contratados, por sua vontade, uma vez que apenas utilizou parcialmente a água proveniente do PE (ponto de entrega) da Borralha, integrado no sistema multimunicipal de abastecimento de água, sendo parcialmente abastecidos pelo subsistema do Alvão.

  4. Salvo o devido respeito, considera a Recorrente que o Tribunal a quo comete um erro de julgamento quando decide que a cobrança de valores mínimos aqui peticionada é uma questão que se encontra relacionada com a interpretação e execução do contrato de concessão e dos contratos de fornecimento e recolha celebrados com o Município Utilizador e transmitidos à aqui Recorrida através de contrato de concessão.

  5. Os montantes facturados são devidos porquanto a Recorrida (através do seu Concedente, Município de Vila Real) está contratualmente obrigada a pagar os valores mínimos fixados no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento.

  6. Tal como a Recorrente veio a afirmar nos seus artigos 20.º a 42.º da PI, os valores mínimos facturados “são preços que representam a contraprestação pelos utilizadores da prossecução da atividade concessionada”, ou seja, são montantes que são devidos à Sociedade Concessionária pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de recolha de efluentes, apresentando-se como o “valor mínimo” estimado e contratado para a prestação daqueles mesmos serviços, sendo cobrados ao Município Utilizador (ou à empresa concessionária do mesmo, como acontece no presente caso), quando este não atinge aquele valor mínimo contratado, por culpa que lhe seja imputável.

  7. Em suma, apenas se poderá concluir que os valores mínimos facturados são o “preço mínimo” fixado e cobrado ao Utilizador pela prestação daqueles serviços de abastecimento de água que foram contratados, sempre que este, por sua culpa, consuma um montante inferior ao que fora contratualmente fixado (i.e., quando a facturação do serviço não atinge os valores mínimos fixados por culpa que seja imputável ao Município Utilizador).

  8. Motivo pelo qual sempre se diga que cobrança de valores mínimos resulta de uma simples operação de subsunção de uma situação de facto ao corpo normativo que enforma os contratos de fornecimento e o contrato de concessão, não sendo necessário proceder a qualquer interpretação do...

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