Acórdão nº 195/09.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA CARVALHO |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a acção de impugnação apresentado por J.....
, aqui recorrido, com os sinais nos autos, e, em consequência, determinou a anulação da liquidação adicional de IRS do ano de 2004 com o nº ....., no montante total de € 84 947,06, com a consequente restituição do valor indevidamente pago, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «I – Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalve-se melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal ¯ad quo”, caiu em erro, porquanto os factos dados como provados devem levar, na aplicação devida das normas substantivas, a solução diversa da sentenciada e conduziriam a uma decisão diferente da adotada pelo Tribunal ad quo. Como tal, somos levados a concluir pela existência de uma distorção na aplicação do direito de tal forma a que o decidido não corresponde à realidade normativa por via de uma análise crítica deficiente, levando a decisão recorrida a enfermar de error juris.
II – Assim, a questão a controvertida passa por dirimir se estando em causa «terreno vendido em 2004, adquirido em 27.07.1979, como terreno rústico, cuja identificação se mantinha à data de entrada em vigor do CIRS, alienado já como terreno urbano, não releva para efeitos de tributação como mais-valias‖.
III - Considera o douto Tribunal ad quo que sendo aplicável o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei nº 442-A/88, a liquidação impugnada padece de vício de violação de lei, dando entre outros factos como provado que, a aprovação da operação de loteamento foi requerida, através de requerimento registado a 27-12-1994.
IV – Precisando, a parcela de terreno, loteada, insere-se no Plano de Pormenor dos Penedos Altos, instrumento de ordenamento aprovado pela Portaria no 908/94, de 12 de Outubro, pois com a publicação do Plano Diretor Municipal da Covilhã, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros nº 124/99, de 23 de Novembro, e por força do disposto no nº 2 do art. 7º do seu Regulamento, mantiveram-se em vigor os Planos de Pormenor à data eficazes, nomeadamente o Plano de Pormenor dos Penedos Altos.
V – E, quanto aos factos como refere a decisão em apreço, o sujeito passivo procedeu no ano de 2004 à alienação da sua quota-parte de ¼ do imóvel identificado, conforme escritura pública de 2004/03/04 celebrada no 20º Cartório Notarial de Lisboa – CNLisboa, da freguesia da Covilhã (050307-Covilhã/Conceição, art.º R-l34 pelo preço total de 850.000,00, quota parte de € 425.000,00 € prédio esse com a área total de 3,5895 hectares.
VI - De acordo com a alínea a) do n.º 1 do art.º 10 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), constituem mais-valias os ganhos obtidos que resultem da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, os quais integram a categoria “G” de rendimentos.
E, em conformidade com os elementos disponíveis nos serviços tributários não se verificam as condições previstas no n.º 5 do artigo 10.º do CIRS nem do art.º 5º do D.L 442-A/88 de 30/11 quanto à “exclusão da tributação dos referidos rendimento”‖ uma vez que está em causa um terreno para construção.
E nem sequer quanto ao imposto de mais-valias criado pelo Código do Imposto de...
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