Acórdão nº 195/09.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA CARVALHO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a acção de impugnação apresentado por J.....

, aqui recorrido, com os sinais nos autos, e, em consequência, determinou a anulação da liquidação adicional de IRS do ano de 2004 com o nº ....., no montante total de € 84 947,06, com a consequente restituição do valor indevidamente pago, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «I – Pelo elenco de razões acima arroladas, ressalve-se melhor entendimento, infere-se que a sentença proferida pelo Tribunal ¯ad quo”, caiu em erro, porquanto os factos dados como provados devem levar, na aplicação devida das normas substantivas, a solução diversa da sentenciada e conduziriam a uma decisão diferente da adotada pelo Tribunal ad quo. Como tal, somos levados a concluir pela existência de uma distorção na aplicação do direito de tal forma a que o decidido não corresponde à realidade normativa por via de uma análise crítica deficiente, levando a decisão recorrida a enfermar de error juris.

II – Assim, a questão a controvertida passa por dirimir se estando em causa «terreno vendido em 2004, adquirido em 27.07.1979, como terreno rústico, cuja identificação se mantinha à data de entrada em vigor do CIRS, alienado já como terreno urbano, não releva para efeitos de tributação como mais-valias‖.

III - Considera o douto Tribunal ad quo que sendo aplicável o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei nº 442-A/88, a liquidação impugnada padece de vício de violação de lei, dando entre outros factos como provado que, a aprovação da operação de loteamento foi requerida, através de requerimento registado a 27-12-1994.

IV – Precisando, a parcela de terreno, loteada, insere-se no Plano de Pormenor dos Penedos Altos, instrumento de ordenamento aprovado pela Portaria no 908/94, de 12 de Outubro, pois com a publicação do Plano Diretor Municipal da Covilhã, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros nº 124/99, de 23 de Novembro, e por força do disposto no nº 2 do art. 7º do seu Regulamento, mantiveram-se em vigor os Planos de Pormenor à data eficazes, nomeadamente o Plano de Pormenor dos Penedos Altos.

V – E, quanto aos factos como refere a decisão em apreço, o sujeito passivo procedeu no ano de 2004 à alienação da sua quota-parte de ¼ do imóvel identificado, conforme escritura pública de 2004/03/04 celebrada no 20º Cartório Notarial de Lisboa – CNLisboa, da freguesia da Covilhã (050307-Covilhã/Conceição, art.º R-l34 pelo preço total de 850.000,00, quota parte de € 425.000,00 € prédio esse com a área total de 3,5895 hectares.

VI - De acordo com a alínea a) do n.º 1 do art.º 10 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), constituem mais-valias os ganhos obtidos que resultem da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, os quais integram a categoria “G” de rendimentos.

E, em conformidade com os elementos disponíveis nos serviços tributários não se verificam as condições previstas no n.º 5 do artigo 10.º do CIRS nem do art.º 5º do D.L 442-A/88 de 30/11 quanto à “exclusão da tributação dos referidos rendimento”‖ uma vez que está em causa um terreno para construção.

E nem sequer quanto ao imposto de mais-valias criado pelo Código do Imposto de...

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