Acórdão nº 327/19.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório B... intentou no TAF de Sintra a presente acção contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, peticionando a condenação da Entidade demandada a “reconhecer a existência de nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo Autor no joelho esquerdo e o acidente em serviço ocorrido em 3 de Outubro de 2012”, a “pagar as despesas realizadas com consultas, tratamentos e medicamentos, no valor de 192,90 €”, a “pagar os suplementos de turno e de patrulha desde 16 de dezembro de 2016 até à data em que retome as suas funções, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença”, a “pagar o subsídio de refeição desde 16 de agosto de 2018 até à data em que retome as suas funções, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença”, bem como ao pagamento de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento dos valores peticionados.

Pelo despacho saneador de 30.03.2020 foi julgada procedente a excepção de intempestividade da prática do acto processual suscitada e absolvida a Entidade Demandada da instância.

Na sequência do recurso interposto, por decisão sumária de 6.07.2020, foi concedido provimento ao mesmo, revogada a decisão recorrida e ordenada a baixa dos autos ao tribunal a quo para prossecução dos mesmos em ordem ao conhecimento do mérito da causa, se a tal nada mais obstasse.

No TAF de Sintra veio a ser proferido saneador-sentença em 6.10.2020 que julgou parcialmente procedente a acção e, consequentemente, determinou: A) O reconhecimento “ex lege” da existência de nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo Autor no joelho esquerdo e o acidente em serviço ocorrido em 3 de Outubro de 2012”; B) Julgo improcedente, por ilegitimidade passiva da Entidade Demandada, o pedido de condenação no pagamento das despesas realizadas com consultas, tratamentos e medicamentos, no valor de € 192,90; C) Julgo improcedente, por não provado, o pedido de condenação no pagamento dos suplementos de turno e de patrulha desde 16 de Dezembro de 2016; D) Julgo procedente, por provado, o pedido de condenação no pagamento do subsídio de refeição, após 16 de Agosto de 2018, acrescido dos juros devidos à taxa legal, desde a citação até integral pagamento dos valores ora peticionados.

O Autor, ora Recorrente, vem agora recorrer dos segmentos B) e C) [improcedência, por ilegitimidade passiva da Entidade Demandada, do pedido de condenação no pagamento das despesas realizadas com consultas, tratamentos e medicamentos, no valor de EUR 192,90; improcedência do pedido de condenação no pagamento dos suplementos de turno e de patrulha desde 16 de Dezembro de 2016]. Nas alegações do recurso interposto o ora Recorrente, conclui do seguinte modo: a. O Meritíssimo Juiz a quo decidiu: i. - Julgar improcedente, por ilegitimidade passiva da Entidade Demandada, o pedido de condenação no pagamento das despesas realizadas com consultas, tratamentos e medicamentos, no valor de € 192,90; ii. - Julgar improcedente, por não provado, o pedido de condenação no pagamento dos suplementos de turno e de patrulha desde 16 de Dezembro de 2016; b. No que respeita à primeira decisão (Julgar improcedente, por ilegitimidade passiva da Entidade Demandada, o pedido de condenação no pagamento das despesas realizadas com consultas, tratamentos e medicamentos, no valor de € 192,90), o Meritíssimo Juiz a quo concluiu que a responsabilidade por tal pagamento é da CGA e não do aqui Recorrido; c. Mas, com o devido respeito, não é assim; d. O ressarcimento daquelas despesas é da responsabilidade da Recorrida e não da CGA; e. Com efeito, a qualificação do acidente ocorrido em 3 de Outubro de 2012 como de “serviço” e o consequente reconhecimento de que a lesão sofrida pelo Recorrente no seu joelho esquerdo tem nexo causal com aquele acidente em serviço, confere ao Recorrente o direito, independentemente do respetivo tempo de serviço, à reparação, em espécie (cfr. arts. 4.º, n.º 3, 10.º a 14.º do Decreto-lei n.º 503/99) e em dinheiro (cfr. art. 4.º, n.º 4, 15.º a 18.º do mesmo diploma legal), dos danos resultantes do acidente em serviço, extraindo-se do seu art. 5.º, sob a epígrafe de “responsabilidade pela reparação”, que «[o] empregador ou entidade empregadora é responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto neste diploma» [n.º 1], que «[o] serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional é responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, nos termos previstos no presente diploma» [n.º 2], e que «[n]os casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma» [n.º 3]; e. Deriva, por seu turno, do art. 34.º, sob a epígrafe de “incapacidade permanente ou morte”, que «[s]e do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral» [n.º 1] e que «[a]s pensões e outras prestações previstas no n.º 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição» [n.º 4], constituindo uma competência da junta médica da Caixa Geral de Aposentações (CGA) a «confirmação e a graduação da incapacidade permanente» (cfr. art. 38.º); f. Por força do disposto neste preceito em conjugação com a definição de «regime geral» inserta na al. a) do n.º 1 do art. 3.º e remissão para «o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais constante da Lei n.º 100/97 (…), e legislação complementar», remissão essa que, hoje, terá de ser feita para a Lei n.º 98/2009, de 04.09 (diploma que veio revogar aquele antecedente quadro normativo - cfr. art. 186.º), temos que importa ainda ter em consideração, mormente, o disposto nos arts. 23.º, 25.º e 47.º daquela Lei; g. Assim, preceitua-se no art. 23.º da referida Lei que o «direito à reparação compreende as seguintes prestações: a) Em espécie - prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa; b) Em dinheiro - indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei», concretizando-se, por um lado, as «prestações em espécie» no art. 25.º do mesmo diploma, as quais compreendem «a) A assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os elementos de diagnóstico e de tratamento que forem necessários, bem como as visitas domiciliárias; b) A assistência medicamentosa e farmacêutica; c) Os cuidados de enfermagem; d) A hospitalização e os tratamentos termais; e) A hospedagem; f) Os transportes para observação, tratamento ou comparência a atos judiciais; g) O fornecimento de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, bem como a sua renovação e reparação; h) Os serviços de reabilitação e reintegração profissional e social, incluindo a adaptação do posto do trabalho; i) Os serviços de reabilitação médica ou funcional para a vida ativa; j) Apoio psicoterapêutico, sempre que necessário, à família do sinistrado»; e, por outro lado, as «prestações em dinheiro» insertas no seu art. 47.º, e que abarcam «a) A indemnização por incapacidade temporária para o trabalho; b) A pensão provisória; c) A indemnização em capital e pensão por incapacidade permanente para o trabalho; d) O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente; e) O subsídio por morte; f) O subsídio por despesas de funeral; g) A pensão por morte; h) A prestação suplementar para assistência de terceira pessoa; i) O subsídio para readaptação de habitação; j) O subsídio para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional necessárias e adequadas à reintegração do sinistrado no mercado de trabalho»; h. Retomando o DL em referência do mesmo se extrai que a CGA é responsável, para além do pagamento das indemnizações e pensões correspondentes à redução da capacidade de ganho, pelo pagamento ainda de prestações por incapacidade respeitantes aos subsídios por assistência de terceira pessoa (cfr. art. 35.º, n.º 1), para readaptação de habitação (cfr. art. 35.º, n.º 3) e por situações de elevada incapacidade permanente (cfr. art. 37.º); i. Deriva do cotejo e da análise ao regime acabado de reproduzir parcialmente que a responsabilidade da CGA ocorre, por um lado, tão-só se do acidente em serviço resultar morte ou incapacidade permanente do sinistrado e mostra-se, quanto à situação de incapacidade, reconduzida apenas à reparação daquilo que correspondem os danos da mesma derivados e reparados em dinheiro, mormente, a indemnização em capital ou pensão vitalícia, os subsídios por assistência a uma terceira pessoa, para readaptação de habitação, e por elevada incapacidade permanente (cfr. arts. 4.º, n.º 4, als. b), c), d) e e), 5.º, n.º 3, 16.º, 17.º, 34.º a 38.º, e arts. 3.º e 14.º do DL n.º 131/2012, de 25.06 (diploma que contém a orgânica da CGA)], não se abrangendo nessa sua responsabilidade aquilo que correspondem às prestações sob a forma de reparação «em espécie»: [i) prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses; ii) transporte e estada; iii) com readaptação, reclassificação e reconversão profissional] a cargo...

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