Acórdão nº 1284/12.7BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO ZIEGLER
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório J.....

, com os sinais nos autos, vem deduzir recurso da sentença proferida pelo TAF de Leiria, que considerou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal n.º .....

do Serviço de Finanças da Marinha Grande instaurada para pagamento de IVA de 2007 de que é devedora originária a executada “T..... Lda.

”, com consequente absolvição da Fazenda Pública do pedido, tendo para o efeito apresentado as seguintes conclusões: “ A. Vem o presente Recurso interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, nos autos de processo de Oposição n.º 1284/12.7BELRA, que correu termos na 4.ª Unidade Orgânica daquele Tribunal, a qual julgou improcedente a Oposição deduzida, referente a nota de Citação dos autos de execução fiscal n.º .....

, constando como executada a extinta sociedade comercial por quotas T....., Lda., com fundamento em que a liquidação em causa resulta de auto liquidação do contribuinte, não sendo uma liquidação oficiosa nem adicional, pelo que carece de sentido notificá-la ao contribuinte; B. Com base e fundamento na factualidade apurada em sede de Sentença, julgou o Tribunal o quo verificar-se que a liquidação n.º .....

, referente ao 1.º trimestre de IVA de 2007, fora entregue pelo próprio sujeito passivo e que "sendo esta a obrigação do sujeito passivo, carece de sentido notifica-lo para proceder ao pagamento do imposto que o próprio liquidou e cujo montante deveria ter entregue oportunamente, e por conseguinte também não tem sentido a afirmação do Oponente quando refere que no artigo 43.º da p.i. que "ainda que validamente notificada, não foi realizada no prazo concedido pelo artigo 45.º da lei Geral tributária"; C. Mais condenou o Tribunal a quo o então Oponente em litigância de má-fé por, alegadamente, ter omitido "que a liquidação em causa era uma autoliquidação"; D. Ora, salvo o devido e reconhecido respeito, entende o Recorrente que a Sentença proferida, e aqui recorrida, enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao ter assim decidido com esses fundamentos, razão pela qual deve a mesma ser revogada por este Tribunal, e substituída por outra que faça uma correcta interpretação dos factos e do direito aplicável; E. Com efeito, e contrariamente ao entendimento sufragado na Sentença recorrida, o Recorrente entende que julgou mal o douto Tribunal a quo como factualidade provada que a liquidação n.º .....

, referente ao 1.º trimestre de IVA de 2007, fora entregue pelo próprio sujeito passivo; F. Resulta absolutamente inequívoco do sistema informático da Autoridade Tributária, consultado quer pelos funcionários do Serviço de Finanças da Marinha Grande, quer pela funcionária dos Serviços do IVA, que a referida Declaração, submetida em 21.09.2011, foi uma rectificação oficiosa feita pelos próprios Serviços de Fiscalização e não uma autoliquidação do sujeito passivo já extinto; G. Mais, segundo a explicação dada pelos funcionários do Serviço de Finanças da Marinha Grande e corroborada pela funcionária dos Serviços do IVA, as liquidações de imposto que se iniciam pelo código 105 correspondem às liquidações feitas oficiosamente pelo Serviço de Fiscalização; H. Sendo que, a liquidação subjacente aos autos - a Declaração periódica de IVA n.º .....

- começando pelo código 105, é uma declaração de substituição feita oficiosamente pela Autoridade Tributária; I. Assim, o Tribunal a quo nunca deveria ter considerado como factos provados que “B) Em 21/09/2011, foi remetido pelo sujeito passivo “T.....

, Lda.” para a Administração Fiscal, via internet, a declaração periódica de IVA n.º .....

, referente ao 1º trimestre de 2007 – cfr. fls. 162 dos Autos...”, devendo ter diligenciado, no âmbito da descoberta da verdade material, oficiando o serviço de Finanças de Marinha Grande, os Serviços do IVA, ou quem melhor entendesse competente, para vir aos autos esclarecer qual o tipo de declaração em causa e assim se fazendo o necessário contraditório; J. Com efeito, não resulta sequer dos documentos juntos aos autos pela Fazenda Pública qualquer indicação inequívoca e absoluta de que a extinta sociedade T.....

, Ida., volvidos três anos sobre a sua extinção e sem qualquer actividade, tivesse entregue uma declaração periódica; K. Pelo contrário, resulta inequívoco e absoluto que a Declaração com o n.º .....

é uma declaração oficiosa realizada pelos próprios Serviços de Fiscalização; L. Assim, o acto de liquidação em causa não é uma autoliquidação mas uma liquidação adicional oficiosa realizada pelos Serviços de Fiscalização; M. Mais, no caso sub judice, o acto de liquidação de imposto efectuado em 2011, pelos Serviços de Fiscalização, e referente ao ano de 2007, não foi dado a conhecer ao seu legal destinatário, não tendo o mesmo sido notificado à extinta sociedade T.....

, Lda., ao seu gerente ou a qualquer pessoa; N. Conforme legalmente previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e atendendo ao entendimento sufragado pela mais reconhecida Jurisprudência, tal consubstancia fundamento bastante para a dedução de Oposição, O. O Recorrente invocara tal fundamento na Oposição deduzida, pelo que, atenta a factualidade apurada e contrariamente ao entendimento sufragado na Sentença recorrida, deverá reconhecer-se a falta de notificação da liquidação em causa; P. Com efeito, tendo a execução fiscal sido instaurada sem prévia notificação do acto de liquidação, esse acto é ineficaz, não produzindo quaisquer efeitos em relação ao seu destinatário, nem podendo ser legalmente aceite que se exija coercivamente o pagamento da dívida liquidada; Q. In casu, condenou o Tribunal a quo o então Oponente em litigância de má-fé por, alegadamente, omitir um facto que, na verdade é falso, decorrendo da Sentença recorrida que o Recorrente havia desenvolvido "todos os argumentos factuais e jurídicos evitando deliberadamente expor a verdade dos factos relevantes para a decisão"; R. Ora, entende o Recorrente que haverá aqui que refutar a alegada existência de litigância de má-fé da parte do Recorrente, sendo inelutável que, na realidade, com má-fé actuou a Fazenda Pública que, com dolo ou negligência distorceu a realidade dos factos por si conhecida, em violação consciente dos seus deveres; S. Sendo que, no caso dos presentes autos, de forma incorrecta, descuidada e falsa alegou a Fazenda Pública na Contestação apresentada, nomeadamente invocando o artigo 28.º do Código do IVA, refente a pagamento do imposto liquidado pela Administração, para depois, contraditoriamente e induzindo o Tribunal a quo em erro, dar a entender que a obrigação da entrega da declaração era do contribuinte e que, por tal motivo, sendo uma autoliquidação, "resulta perfeitamente inócuo e sem consistência" a falta de notificação alegada pelo Recorrente; T. Ora, face ao...

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