Acórdão nº 1284/12.7BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | ANTÓNIO ZIEGLER |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório J.....
, com os sinais nos autos, vem deduzir recurso da sentença proferida pelo TAF de Leiria, que considerou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal n.º .....
do Serviço de Finanças da Marinha Grande instaurada para pagamento de IVA de 2007 de que é devedora originária a executada “T..... Lda.
”, com consequente absolvição da Fazenda Pública do pedido, tendo para o efeito apresentado as seguintes conclusões: “ A. Vem o presente Recurso interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, nos autos de processo de Oposição n.º 1284/12.7BELRA, que correu termos na 4.ª Unidade Orgânica daquele Tribunal, a qual julgou improcedente a Oposição deduzida, referente a nota de Citação dos autos de execução fiscal n.º .....
, constando como executada a extinta sociedade comercial por quotas T....., Lda., com fundamento em que a liquidação em causa resulta de auto liquidação do contribuinte, não sendo uma liquidação oficiosa nem adicional, pelo que carece de sentido notificá-la ao contribuinte; B. Com base e fundamento na factualidade apurada em sede de Sentença, julgou o Tribunal o quo verificar-se que a liquidação n.º .....
, referente ao 1.º trimestre de IVA de 2007, fora entregue pelo próprio sujeito passivo e que "sendo esta a obrigação do sujeito passivo, carece de sentido notifica-lo para proceder ao pagamento do imposto que o próprio liquidou e cujo montante deveria ter entregue oportunamente, e por conseguinte também não tem sentido a afirmação do Oponente quando refere que no artigo 43.º da p.i. que "ainda que validamente notificada, não foi realizada no prazo concedido pelo artigo 45.º da lei Geral tributária"; C. Mais condenou o Tribunal a quo o então Oponente em litigância de má-fé por, alegadamente, ter omitido "que a liquidação em causa era uma autoliquidação"; D. Ora, salvo o devido e reconhecido respeito, entende o Recorrente que a Sentença proferida, e aqui recorrida, enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao ter assim decidido com esses fundamentos, razão pela qual deve a mesma ser revogada por este Tribunal, e substituída por outra que faça uma correcta interpretação dos factos e do direito aplicável; E. Com efeito, e contrariamente ao entendimento sufragado na Sentença recorrida, o Recorrente entende que julgou mal o douto Tribunal a quo como factualidade provada que a liquidação n.º .....
, referente ao 1.º trimestre de IVA de 2007, fora entregue pelo próprio sujeito passivo; F. Resulta absolutamente inequívoco do sistema informático da Autoridade Tributária, consultado quer pelos funcionários do Serviço de Finanças da Marinha Grande, quer pela funcionária dos Serviços do IVA, que a referida Declaração, submetida em 21.09.2011, foi uma rectificação oficiosa feita pelos próprios Serviços de Fiscalização e não uma autoliquidação do sujeito passivo já extinto; G. Mais, segundo a explicação dada pelos funcionários do Serviço de Finanças da Marinha Grande e corroborada pela funcionária dos Serviços do IVA, as liquidações de imposto que se iniciam pelo código 105 correspondem às liquidações feitas oficiosamente pelo Serviço de Fiscalização; H. Sendo que, a liquidação subjacente aos autos - a Declaração periódica de IVA n.º .....
- começando pelo código 105, é uma declaração de substituição feita oficiosamente pela Autoridade Tributária; I. Assim, o Tribunal a quo nunca deveria ter considerado como factos provados que “B) Em 21/09/2011, foi remetido pelo sujeito passivo “T.....
, Lda.” para a Administração Fiscal, via internet, a declaração periódica de IVA n.º .....
, referente ao 1º trimestre de 2007 – cfr. fls. 162 dos Autos...”, devendo ter diligenciado, no âmbito da descoberta da verdade material, oficiando o serviço de Finanças de Marinha Grande, os Serviços do IVA, ou quem melhor entendesse competente, para vir aos autos esclarecer qual o tipo de declaração em causa e assim se fazendo o necessário contraditório; J. Com efeito, não resulta sequer dos documentos juntos aos autos pela Fazenda Pública qualquer indicação inequívoca e absoluta de que a extinta sociedade T.....
, Ida., volvidos três anos sobre a sua extinção e sem qualquer actividade, tivesse entregue uma declaração periódica; K. Pelo contrário, resulta inequívoco e absoluto que a Declaração com o n.º .....
é uma declaração oficiosa realizada pelos próprios Serviços de Fiscalização; L. Assim, o acto de liquidação em causa não é uma autoliquidação mas uma liquidação adicional oficiosa realizada pelos Serviços de Fiscalização; M. Mais, no caso sub judice, o acto de liquidação de imposto efectuado em 2011, pelos Serviços de Fiscalização, e referente ao ano de 2007, não foi dado a conhecer ao seu legal destinatário, não tendo o mesmo sido notificado à extinta sociedade T.....
, Lda., ao seu gerente ou a qualquer pessoa; N. Conforme legalmente previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e atendendo ao entendimento sufragado pela mais reconhecida Jurisprudência, tal consubstancia fundamento bastante para a dedução de Oposição, O. O Recorrente invocara tal fundamento na Oposição deduzida, pelo que, atenta a factualidade apurada e contrariamente ao entendimento sufragado na Sentença recorrida, deverá reconhecer-se a falta de notificação da liquidação em causa; P. Com efeito, tendo a execução fiscal sido instaurada sem prévia notificação do acto de liquidação, esse acto é ineficaz, não produzindo quaisquer efeitos em relação ao seu destinatário, nem podendo ser legalmente aceite que se exija coercivamente o pagamento da dívida liquidada; Q. In casu, condenou o Tribunal a quo o então Oponente em litigância de má-fé por, alegadamente, omitir um facto que, na verdade é falso, decorrendo da Sentença recorrida que o Recorrente havia desenvolvido "todos os argumentos factuais e jurídicos evitando deliberadamente expor a verdade dos factos relevantes para a decisão"; R. Ora, entende o Recorrente que haverá aqui que refutar a alegada existência de litigância de má-fé da parte do Recorrente, sendo inelutável que, na realidade, com má-fé actuou a Fazenda Pública que, com dolo ou negligência distorceu a realidade dos factos por si conhecida, em violação consciente dos seus deveres; S. Sendo que, no caso dos presentes autos, de forma incorrecta, descuidada e falsa alegou a Fazenda Pública na Contestação apresentada, nomeadamente invocando o artigo 28.º do Código do IVA, refente a pagamento do imposto liquidado pela Administração, para depois, contraditoriamente e induzindo o Tribunal a quo em erro, dar a entender que a obrigação da entrega da declaração era do contribuinte e que, por tal motivo, sendo uma autoliquidação, "resulta perfeitamente inócuo e sem consistência" a falta de notificação alegada pelo Recorrente; T. Ora, face ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO