Acórdão nº 453/20.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão I. RELATÓRIO J.....
(doravante Recorrente ou Reclamante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 29.07.2020, no Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), na qual foi julgada improcedente a reclamação de ato do órgão de execução fiscal, por si apresentada, tendo por objeto o despacho proferido no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º ..... e apenso, que corre termos no Serviço de Finanças (SF) de Vila Franca de Xira 2, no qual foi indeferido o pedido de cumprimento do teor da sentença proferida no âmbito dos autos n.º 1237/09.2BELRA e, concomitantemente, mantida a penhora de vencimento.
Nesse seguimento, o Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1ª - O recorrente em 17-12-2019, reclamou perante a recorrida, da penhora realizada por esta, de 1/6 do vencimento daquele na sua entidade patronal e, tendo sido indeferido, por despacho da recorrida, novamente reclamou ( em 14-1-2020), da decisão do órgão de execução fiscal, nos termos dos artigos 276º e segs. do C.P.P.T. e, em 28-1-2020 apresentada P.I. que, por lapso, não deu integral cumprimento ao disposto no artigo 277º nº1 do C.P.P.T. ( nomeadamente por da mesma não constarem as necessárias conclusões), 2ª – A execução subjacente nestes autos, funda-se em reversão fiscal, por dividas da sociedade “B.....
, Lda. (NIPC.
.....
), tendo já ocorrido processo de execução fiscal contra o ora recorrente na A.T.- Serviço de Finanças de Alcanena nº.
.....
e aps. (do dom. do recorrente), 3ª – Mercê desta reversão fiscal contra si, o ora recorrente intentou processo de oposição nº 1237/09.2BELRA – no TAF. de Leiria – U.O. 4 que, em 30-3-2017 proferiu sentença, na qual julgou que esse órgão de execução fiscal não fez alegação, nem prova dos factos integradores da culpa do ora reclamante, motivo porque a reversão não se pôde manter, julgando a oposição fiscal deduzida procedente e extinguindo o processo de execução contra o ora recorrente, 4ª – O processo de execução fiscal baseou a execução contra a empresa executada no seu inicio, no da sua sede, no Serv. Fin. De V. F. Xira 2 – Alverca, D.F. Lisboa e só, pelo facto do recorrente ter a sua morada em Alcanena (D.Fin. Santarém) é que a reversão contra si, foi realizada pela A.T. – Serv. De Fin. De Alcanena, sendo a factualidade subjacente ao decidido pelo TAF. de Leiria similar à mesma que consta da(s) execução(ões) /reversão indicadas pela ora recorrida (A.T. – Serviço de Finanças de V. F. Xira 2 – Alverca), 5ª – A recorrida (S. Fin. V. F. Xira – 2 – Alverca) de forma “automática” vai continuando as “execuções / reversões” feitas posteriormente à instauração da execução que foi objeto da oposição do ora recorrente e da sentença proferida supra, olvidando o seu conteúdo e tornando ineficaz e inglório qualquer nova oposição a deduzir pelo ora recorrente (são os anos a passar e, depois, já são “outras execuções / reversões … “ , 6ª - Ficou provado na sentença proferida no citado processo de oposição do TAF de Leiria: a) A constituição da sociedade / executada “B.....
, Lda., em 28-8-2002, com os dois sócios F.....
e J.....
(ora reclamante), obrigando-se a sociedade com a assinatura de um dos gerentes, b) Em 15-4-2006 foi elaborada ata respeitante a Assembleia Geral Extraordinária da sociedade (executada), donde o recorrente, tomando a palavra, disse que, por não se encontrar a gerir de facto a sociedade desde Fevereiro do corrente ano de 2006, apenas assinando cheques, documentos que lhe eram apresentados, desconhecendo o seu teor, a faturação e por não poder continuar nesta situação, pretende abandonar a gerência da mesma … , c) Que estando prevista a cedência da quota do reclamante na sociedade (executada) ao sócio F.....
, por este foi dito que aceita assumir na íntegra as responsabilidades da gerência da sociedade desde o principio de Fevereiro de 2006 e reconheceu que o recorrente já não participa na gestão de facto da sociedade desde o principio de Fevereiro de 2006, d) Em 10-7-2006 o ora recorrente renunciou à gerência na sociedade “B.....
Lda.” (cuja escritura se encontra junta aos autos de oposição nº 1237/09.2BELRA – TAF de Leiria), 7ª – Desde Fevereiro/2006 ou, pelos menos 15-4-2006 e, sem dúvida, desde 10-7-2006 que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO