Acórdão nº 453/20.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO J.....

(doravante Recorrente ou Reclamante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 29.07.2020, no Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), na qual foi julgada improcedente a reclamação de ato do órgão de execução fiscal, por si apresentada, tendo por objeto o despacho proferido no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º ..... e apenso, que corre termos no Serviço de Finanças (SF) de Vila Franca de Xira 2, no qual foi indeferido o pedido de cumprimento do teor da sentença proferida no âmbito dos autos n.º 1237/09.2BELRA e, concomitantemente, mantida a penhora de vencimento.

Nesse seguimento, o Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1ª - O recorrente em 17-12-2019, reclamou perante a recorrida, da penhora realizada por esta, de 1/6 do vencimento daquele na sua entidade patronal e, tendo sido indeferido, por despacho da recorrida, novamente reclamou ( em 14-1-2020), da decisão do órgão de execução fiscal, nos termos dos artigos 276º e segs. do C.P.P.T. e, em 28-1-2020 apresentada P.I. que, por lapso, não deu integral cumprimento ao disposto no artigo 277º nº1 do C.P.P.T. ( nomeadamente por da mesma não constarem as necessárias conclusões), 2ª – A execução subjacente nestes autos, funda-se em reversão fiscal, por dividas da sociedade “B.....

, Lda. (NIPC.

.....

), tendo já ocorrido processo de execução fiscal contra o ora recorrente na A.T.- Serviço de Finanças de Alcanena nº.

.....

e aps. (do dom. do recorrente), 3ª – Mercê desta reversão fiscal contra si, o ora recorrente intentou processo de oposição nº 1237/09.2BELRA – no TAF. de Leiria – U.O. 4 que, em 30-3-2017 proferiu sentença, na qual julgou que esse órgão de execução fiscal não fez alegação, nem prova dos factos integradores da culpa do ora reclamante, motivo porque a reversão não se pôde manter, julgando a oposição fiscal deduzida procedente e extinguindo o processo de execução contra o ora recorrente, 4ª – O processo de execução fiscal baseou a execução contra a empresa executada no seu inicio, no da sua sede, no Serv. Fin. De V. F. Xira 2 – Alverca, D.F. Lisboa e só, pelo facto do recorrente ter a sua morada em Alcanena (D.Fin. Santarém) é que a reversão contra si, foi realizada pela A.T. – Serv. De Fin. De Alcanena, sendo a factualidade subjacente ao decidido pelo TAF. de Leiria similar à mesma que consta da(s) execução(ões) /reversão indicadas pela ora recorrida (A.T. – Serviço de Finanças de V. F. Xira 2 – Alverca), 5ª – A recorrida (S. Fin. V. F. Xira – 2 – Alverca) de forma “automática” vai continuando as “execuções / reversões” feitas posteriormente à instauração da execução que foi objeto da oposição do ora recorrente e da sentença proferida supra, olvidando o seu conteúdo e tornando ineficaz e inglório qualquer nova oposição a deduzir pelo ora recorrente (são os anos a passar e, depois, já são “outras execuções / reversões … “ , 6ª - Ficou provado na sentença proferida no citado processo de oposição do TAF de Leiria: a) A constituição da sociedade / executada “B.....

, Lda., em 28-8-2002, com os dois sócios F.....

e J.....

(ora reclamante), obrigando-se a sociedade com a assinatura de um dos gerentes, b) Em 15-4-2006 foi elaborada ata respeitante a Assembleia Geral Extraordinária da sociedade (executada), donde o recorrente, tomando a palavra, disse que, por não se encontrar a gerir de facto a sociedade desde Fevereiro do corrente ano de 2006, apenas assinando cheques, documentos que lhe eram apresentados, desconhecendo o seu teor, a faturação e por não poder continuar nesta situação, pretende abandonar a gerência da mesma … , c) Que estando prevista a cedência da quota do reclamante na sociedade (executada) ao sócio F.....

, por este foi dito que aceita assumir na íntegra as responsabilidades da gerência da sociedade desde o principio de Fevereiro de 2006 e reconheceu que o recorrente já não participa na gestão de facto da sociedade desde o principio de Fevereiro de 2006, d) Em 10-7-2006 o ora recorrente renunciou à gerência na sociedade “B.....

Lda.” (cuja escritura se encontra junta aos autos de oposição nº 1237/09.2BELRA – TAF de Leiria), 7ª – Desde Fevereiro/2006 ou, pelos menos 15-4-2006 e, sem dúvida, desde 10-7-2006 que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT