Acórdão nº 01641/17.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução08 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO A., NIF (…), residente na Rua (…), apresentou contra A., SA, NIPC (…), com sede no Edifício (…), ação administrativa, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 5.827,94, a título de danos provocados no veículo de matrícula XX-XX-XX, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da citação e até efetivo e integral cumprimento.

A Ré requereu a intervenção principal provocada de A., Limited, o que foi deferido por despacho de 19.02.2018.

Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a acção e: a) Condenada a Ré A., SA no pagamento ao Autor da soma de € 3.000,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; b) Condenada a Interveniente principal A., Limited, no pagamento ao Autor do quantitativo de € 2.827,94 euros, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Desta vêm recorrer a Ré e a Interveniente.

Alegando, aquela formulou as seguintes conclusões: I. Salvo o devido respeito, não é exacta a resposta ao ponto 1 dos factos provados quanto à hora de eclosão do sinistro, pois que o constante da PAV (resultante certamente de informação do condutor do veículo), bem como o declarado na audiência por esse condutor (J.) é perfeitamente incompatível (e “fisicamente” impossível, aliás) com a prova testemunhal arrolada pela R. (F. e M., nomeadamente) a este respeito que indica que a patrulha da R., tendo vigiado/patrulhado o local do sinistro cerca de 5 – 10 minutos após as 7h15m (hora de saída da patrulha) sem que tivesse avistado algum animal ou veículo acidentado, ou seja, cerca das 7h20m – 7h25m, encontrava-se já para diante daquele local, atento o sentido de marcha relevante Fafe – Arco de Baúlhe; II. Por isso, e de acordo com a prova produzida (que deve ser vista e analisada em conjunto e no seu todo), a única resposta possível a esse ponto da matéria de facto é a seguinte: - No dia 13.12.2016, a hora não apurada, mas posterior às 7h25m, ao Km 63,350 da auto-estrada A7, no sentido Fafe – Arco de Baúlhe, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo automóvel de matrícula XX-XX-XX; III. Também incorrecta e “curta”, de harmonia, nomeadamente, com o disposto no artigo 5º nº 2, alínea b) do C. P. C., é a resposta ao ponto 4 dos factos provados, o que, aliás, se pode até concluir do croquis da PAV junta à p. i., mas também do depoimento do autor daquele documento (o agente Frederico Coelho), de sorte que a resposta deve ser alterada para a seguinte: - O condutor do veículo automóvel de matrícula XX-XX-XX, após o embate, imobilizou o veículo na berma da faixa de rodagem a uma distância de 150 metros para a frente do local da colisão, atento o seu sentido de marcha; IV. Depois, tendo em consideração a prova produzida (ou melhor, não) pelo A., especialmente as declarações de parte deste A. (interessado, como se sabe, no desfecho da causa) e o depoimento de J. e bem assim a própria contraprova que a R. foi “solicitando” e de que resultou a junção aos autos de um documento que contradiz o declarado e, curiosamente, onde se “confessa” expressamente pelo menos a violação do disposto no artigo 36º do Cód. do I. V. A., o que não deixa de ser muito elucidativo, é evidente que o A. não logrou ter despendido o que quer que fosse e muito menos aquela quantia mencionada na resposta ao ponto 7 dos factos provados; V. Por isso, nenhuma razão válida subsiste para que tal ponto da matéria de facto possa ter uma resposta que exceda a que ora se sugere: - O veículo automóvel de matrícula XX-XX-XX foi reparado na oficina autorizada A., tendo o A. despendido quantia não apurada tal respeito; VI. No que tange ao ponto 10 dos factos provados, e tal como sucedeu em relação à questão da hora de eclosão do sinistro, é (coerentemente, dir-se-ia mesmo) de “aproveitar” a mesma prova testemunhal (F. e M.), para suprir o “defeito” de que enferma a resposta decidida, devendo, na opinião da R. e de acordo com o mesmo artigo 5º nº 2, alínea b) do C. P. C., tal ponto da matéria de facto provada ser alterado para a seguinte redacção: - No dia do acidente, os colaboradores da Ré, responsáveis pelo patrulhamento, ao efetuar o patrulhamento, passaram pelo local do sinistro cerca das 7h20m – 7h25m, não tendo sido detetada, naquele local, a presença de qualquer animal ou avistado qualquer veículo e nomeadamente o veículo de matrícula XX-XX-XX; VII. Além disso, a omissão de pronúncia em que incorreu a sentença, nomeadamente sobre a matéria de facto alegada pela R./recorrente nos artigos 7º, 8º e 9º da sua contestação, não tem, salvo o devido respeito, qualquer justificação plausível, considerando a prova produzida a esse respeito (depoimento de A.), o diploma legal relevante (DL nº 248-A/99, de 6 de Julho - Bases nºs. XXIX, nº 4 alínea a), XXX nº 1 e XXXVII nºs. 3 e 4) e sobretudo a constatação evidente que aquela matéria é simultaneamente importante para a defesa da R. e sobretudo para a boa decisão da causa; VIII. Na verdade, não se vislumbra como pode ser possível concluir que a R./recorrente cumpriu as suas obrigações de segurança (ou deixou de o fazer) num acidente com animal, quando nem sequer se trata de apurar se a vedação existente nas imediações do local do acidente era ou não aquela que ali devia ter sido instalada; IX. Ora, quer com apoio legal, quer especialmente com base no depoimento da testemunha A. (transcrito parcialmente, e para o que interessa, nestas linhas), dúvidas não restam que devia ter sido (e deve ainda, ao abrigo dos poderes conferidos a este tribunal ad quem) dada como provada a seguinte matéria de facto (a acrescer, portanto, ao rol de factos provados destes autos): a) “As vedações daquela auto-estrada A7 merecem a prévia aprovação por parte do concedente (Estado Português) através dos organismos competentes.” (artigo 7º da contestação); b) “À data do sinistro as vedações que se encontravam implementadas no local do sinistro e suas imediações respeitavam o respectivo projecto e mereceram prévia aprovação por parte dos organismos competentes do Estado Português, designadamente no que se refere às suas características, tais como a sua dimensão e altura, por exemplo, pois se assim não fosse a auto-estrada A7 não teria aberto ao tráfego.

” (artigos 8º e 9º da contestação); X. Depois, o mesmo depoimento de A., e, uma vez mais, respeitando o disposto no artigo 5º nº 2, alínea b) do C. P. C., é apto a provar o seguinte: - A R. obrigou-se com o concedente a efectuar patrulhamentos no mesmo local com o intervalo máximo de 4 horas.

  1. Ora, toda esta matéria, de acordo – repete-se – com a prova produzida nomeadamente na audiência final, deve constar do elenco de matéria de facto provada a considerar na decisão final, o que, como se vê, não sucedeu com a sentença do tribunal a quo.

    Isto posto, XII. Na óptica da R., a conclusão que se pode tirar do argumentário resultante da sentença do T. A. F. de Braga é que, sem que se perceba porquê, esta R. foi condenada com base em duas ideias principais (ainda que não expressamente assumidas, diga-se assim), ou seja, numa ideia de ubiquidade a que supostamente estaria “obrigada” e também numa lógica (ideia) de responsabilidade objectiva que sobre si alegadamente impenderia; XIII. Com efeito, isso resulta absolutamente inequívoco de afirmações/fundamentos como p. ex. a putativa obrigação de demonstração dos “específicos meios (e quais, pergunta-se, já agora?) que instalou na auto-estrada para prevenir a entrada de canídeos, o que não fez” ou então aqueloutra de que alegadamente “(…) se provou (…) que a remoção do animal não foi efetuada a tempo de evitar o acidente ocorrido (…) sem que a Ré tivesse provado que mais não poderia fazer (…)” (e, pergunta-se também, a R. sabia da presença do animal na auto-estrada para que o pudesse remover? E ainda que soubesse, será que essa remoção poderia ter sido imediata?); XIV. No entanto, nenhuma dessas ideias/afirmações/fundamentos tem consagração legal, sendo que também não se conhece (e também não se vê como podia ser isso possível) qualquer “histórico” jurisprudencial que defenda que as concessionárias devem ser omnipresentes, por um lado, e que a sua responsabilidade é objectiva, por outro; XV. Pior ainda, salvo, evidentemente, o devido respeito, é a circunstância de a sentença nem sequer ter atentado (não há, aliás, a mínima referência a isso) especialmente nos nºs. 1 e 2 da Base LXXIII do Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 Julho, na redacção aplicável do Decreto-Lei nº 109/2015, de 18 de Junho (mas igualmente – e já agora – na Base LVIII – A que diz exactamente o mesmo e bem assim no artigo 487º nº 2 do Cód. Civil) que sanciona inequivocamente com uma “causa de exclusão de responsabilidade” (e sabe-se bem quais deveriam as consequências disso na sorte desta acção) a actuação da concessionária quando, como é o caso destes autos (recorde-se: vedações de acordo com o projecto e aprovadas, bem como em bom estado; vigilância/patrulhamentos de harmonia com o hiato temporal a considerar), esse desempenho foi inegavelmente conforme ao legalmente previsto.

    Posto isto, XVI. A sentença não valorizou devidamente (e como se impunha) a matéria de facto e particularmente aquela que a R., ora recorrente, logrou provar, ou seja, os pontos 9, 10, 11, 12 e 13, bem como aqueles factos que, de acordo com a primeira parte deste recurso, devem constar do acervo a considerar na decisão, decisão essa que – insiste-se – devia ter sido norteada designadamente pelo disposto na citada Base LXXIII do diploma legal relevante; XVII. Com efeito, e salvo o devido respeito, em vez de o fazer optou por “embarcar” numa linha de argumentação “redonda” e inconsistente, argumentação essa não concreta, não concretizável e sobretudo irrazoável que, além do mais, não tem o mínimo apoio legal, mormente na legislação relevante (p...

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