Acórdão nº 01354/16.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução08 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O., residente na Rua (…), instaurou acção administrativa de condenação à prática de acto devido contra o Município de (...), pedindo “(…) ser julgada procedente, por provada, a presente ação de impugnação da regularidade e ilicitude do despedimento e, consequentemente, a) Ser declarada a ilicitude do despedimento do Autor; b) Ser condenada a ré a pagar à autora indemnização por incumprimento do aviso prévio nos termos do art. 344º nº 2 in fine do ct. Exarado no presente articulado; c) ser condenada a Ré pela indemnização em substituição da reintegração (nº 1 do art. 391º do CT); d) Ser condenada a Ré a pagar à autora as retribuições que deixou de auferir desde Dezembro de 2015 até ao trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do disposto no art. 98º-N, nºs 1 a 3 do CT); e) Ser condenada a indemnizar a Autora por todos os danos causados patrimoniais e não patrimoniais; f) Ser julgada procedente, por provada, a reconvenção e, consequentemente, ser a Ré condenada a pagar: ff) a quantia de €10.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; fff) ser a ré condenada em custas, sem prejuízo do benefício do apoio jurídico concedido ao Autor”.

Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada a acção improcedente e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 16.01.2020, que julgou a acção administrativa supra mencionada totalmente improcedente, e, consequentemente, absolveu a Entidade Demandada dos pedidos.

B. A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: C. Em 28 de Outubro, a Autora e a Entidade Demandada celebraram um acordo, denominado Contrato - Inserção, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido; D. Pelo Ofício n° DRH-398, datado de 30 de Novembro de 2015, com o "Assunto: Cessação e Resolução do Contrato Emprego de Inserção", a Entidade Demandada comunicou à Autora" (...) a cessação do contrato, no âmbito da Medida Emprego Inserção", a Entidade Demandada comunicou à Autora" (...) a cessação do contrato, no âmbito da Medida Emprego Inserção, celebrado a 30 de Outubro de 2015, com este Município, com base do n° 3, da Cláusula 7°. Esta cessação deverá produzir efeitos a partir de 30 de Novembro de 2015 (...)"; E. Em 19 de Janeiro de 2016, a Autora solicitou à Entidade Demandada "(...) informações inerentes à cessação e resolução do contrato (...)"; F. Pelo Ofício n° DRH-13, datado de 27 de Janeiro de 2016, com o "Assunto: Resposta a solicitação", a Entidade Demandada comunicou à Autora "(...) reiteramos o nosso ofício DRH-398, de 30.11.2015, com base do n° 3, da cláusula 7°, designadamente porque foram violados os deveres a que estão obrigados os beneficiários do Rendimento Social de Inserção e outros desempregados elegíveis, no âmbito do Contrato Emprego - Inserção (...)"; G. Em 26 de Janeiro de 2016, a Autora interpôs acção de impugnação judicial, regulação e licitude de despedimento, no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos, a qual correu termos sob o n° 201/16.0T8BCL; H. Em 9 de Maio de 2016, na acção referida em e), foi proferida sentença, que transitou em julgado em 6 de Julho de 2016; I. Em 14 de Julho de 2016, a Autora interpôs a presente acção.

J. A sentença recorrida não se pronunciou sobre as questões invocadas pela ora Recorrente, pelas quais deveria, tendo o tribunal formado a sua convicção com base nos documentos constantes dos autos, bem como no acordo existente entre as parte.

K. A recorrente, intentou acção de condenação à prática de atos administrativos devidos, nos termos da lei ou de vínculo contratualmente assumido, como dispõe o artigo 37° n° 1 alínea b) do CPTA.

L. No entanto, a recorrida, veio em sede de contestação, deduzir exceção de caducidade, pelo facto de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT