Acórdão nº 01501/20.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução08 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: G., Ldª (Av.ª (…)) intentou acção de contencioso pré-contratual contra Município de (...) (Praça (…)), indicando como contra-interessada N., Ldª ((…)), a qual foi julgada parcialmente procedente “determinando a anulação do acto de exclusão da proposta da A., bem como do acto de adjudicação subsequente, e em consequência condeno o R. a retomar o procedimento concursal, analisando a proposta da aqui A. seguindo os ulteriores termos, com observância das vinculações decorrentes da procedência da pretensão anulatória”, decisão da qual recorrem autora e réu.

O Município remata o seu recurso com as seguintes conclusões: I – Recurso de matéria de direito (Da identificação do autor do ato impugnado):

  1. Refere a douta sentença em crise que o ato de aplicação de multa, viola o disposto no artigo 155.º n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), uma vez que não é possível de aí se identificar o seu autor.

  2. Acontece porém que, a autoria do despacho de 29 de março de 2019, não é questionada, nem pela autora, nem pelo Tribunal a quo que a fls 29 da douta sentença refere o seguinte: “Pois bem, aqui chegados, e compulsado o teor do “acto” que o Réu diz haver sido praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de (...) vertido no Ponto T) dos factos provados, logo se constata que, pese embora aí se identifique que a determinação “aprovado nos termos propostos” haja sido da autoria do titular daquele órgão [M.],...” c) Assim, que o ato de aplicação de multa foi praticado pelo Município, representado pelo seu Presidente, M., não existem dúvidas, da mesma forma que, tendo tal ato sido posteriormente objeto de ratificação sanação e, sendo este ato de aplicação de multa o único em causa na presente demanda, dúvidas também não podem existir que é efetivamente este ato que o Município pretende.

  3. Não se encontrando em causa a autoria do ato, mas apenas a falta de assinatura do mesmo, esta irregularidade apenas poderá gerar a anulabilidade do ato de aplicação de multa.

  4. É neste sentido que o direito constituído aponta, uma vez que, com a revisão de 2015 do CPTA, desapareceu a cláusula geral que se encontrava prevista no n.º1 do artigo 133.º do CPA de 1991 e que aí cominava com nulidade todos os atos administrativos que carecessem de um dos seus elementos essenciais, nomeadamente a assinatura do autor do ato, em conformidade com a alínea g), do n.º 1 do artigo 123, do CPA de 1991.

  5. Aqui chegados, a sentença recorrida, ao não aplicar a teoria da degradação das formalidades essenciais em não essenciais hoje convertida em regra legal conforme resulta do artigo 163.º n.º 5, alínea b), do CPA, violou o princípio geral do direito da preponderância do conteúdo sobre a forma e do aproveitamento dos atos administrativos de que aquela teoria é corolário, e que é usualmente designado pela fórmula latina utile per inutile non vitiatur.

  6. Pode-se ainda afirmar, com inteira segurança, que a falta de assinatura do ato que externalizou a aplicação de multa, não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, nem sequer seria diferente o conteúdo da decisão tomada.

  7. Assim, por tudo o exposto, deveria o Mmo. Juiz a quo, salvo o devido respeito, ter aplicado o princípio geral do direito da preponderância do conteúdo sobre a forma e do aproveitamento dos atos administrativos contida no artigo 163.º n.º 5 do CPA e, assim, decidido pela não produção do efeito anulatório do ato.

  8. Por outro lado, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, foram introduzidas diversas alterações ao CCP, sendo que, uma das quais, se concretizou na inclusão de um novo impedimento à celebração dos contratos e que se prende com o incumprimento, ou o cumprimento defeituoso, por parte dos operadores económicos, na execução de, pelo menos, um contrato público.

  9. Designadamente e por força da alínea l), do n.º 1 do artigo 55.º, os candidatos ou concorrentes que tenham acusado deficiências significativas ou persistentes na execução de, pelo menos, um contrato público, executado num período temporal que se concretiza entre a data da habilitação e os três anos que a antecedem, ficam impedidos – ficando a entidade adjudicante igualmente impedida em relação a eles – de celebrar o contrato público em formação.

  10. Trata-se, portanto, de uma causa de exclusão motivada por conduta contratualmente repreensível do operador económico, geradora de dano para o erário público e, por estar proibida por lei, a celebração do contrato com operador económico impedido constitui fundamento de nulidade.

  11. Descendo aos autos, temos como certo que a autora não cumpriu um contrato público celebrado com o réu Município de (...) (empreitada designada por “Obras de Manutenção/Recuperação Substituição e Novos Espaços de Jogo e Recreio”), incumprimento de tal forma grave, que gerou a aplicação de uma sanção que atingiu os valores máximos aplicáveis nos termos dos n.º 2 e n.º 3 do artigo 329.º do CCP.

  12. Assim, ao anular o ato de exclusão da proposta da autora, com base numa irregularidade meramente formal, está o Tribunal a destruir os efeitos pretendidos pela norma contida na alínea l) do n.º 1 do artigo 55.º do CPP, abrindo caminho para que seja celebrado um contrato que, à luz dos interesses da Lei é, também ele, nulo.

  13. Ponderando as invalidades em causa, ou seja, a falta de assinatura do ato de aplicação de multa e a celebração de um contrato público ferido de nulidade pela não aplicação da alínea l) do n.º 1 do artigo 55.º do CCP, resulta que a primeira, não viola o interesse público, enquanto que a segunda compromete aquele interesse público, designadamente, porque se verifica uma má aplicação dos dinheiros públicos.

  14. Deveria aqui, assim, prevalecer o interesse público em prejuízo do interesse privado da autora, tanto que, esta, pelo seu comportamento, demonstrou desprezar esse mesmo interesse público, não cumprindo, de forma ostensiva, um contrato público anteriormente celebrado com o Município.

  15. Pelo que, a rigidez do formalismo que leva à anulação do ato de aplicação de multa, deveria, neste caso em concreto, ceder perante o interesse público de boa aplicação dos dinheiros públicos e, assim, excluir a candidatura da autora.

  16. Neste sentido de aproveitamento de atos, atente-se ao Voto de Vencido anexo ao Acórdão do STA proferido no âmbito do processo n.º 0805/03, de 22-06-2006 e disponível www.dgsi.pt, que propugna o aproveitamento do ato ferido de nulidade.

  17. É assim manifesto que a douta sentença, ao decidir pela não exclusão da proposta da autora, violou o disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 55.º do CCP.

    II – Recurso de matéria de direito (Da falta de notificação do conteúdo ou sentido do ato): s) Refere a douta sentença em crise que, “...no caso concreto, este, enquanto “acto” de natureza impositiva e sancionatória, sempre seria ineficaz ou, se se pretender, inoponível relativamente à esfera jurídica da Autora, por falta de notificação do seu conteúdo ou sentido [artigos 160.º do CPA e 60.º, n.º 1, do CPTA]”.

  18. Porém, dos factos provados, não resulta dúvida que o ato foi notificado à autora, designadamente através dos seus Mandatários, no dia 5 de abril de 2019 (Cfr. alínea U) dos factos provados da sentença e artigos 112.º n.º 1 alínea a) e 160.º do CPA e artigo 59.º n.º 2 do CPTA).

  19. Quanto ao conteúdo da notificação, e no que se refere ao texto integral do ato administrativo e respetiva fundamentação (Cfr. alínea a) do n.º 2 do artigo 114.º do CPTA), consta do despacho de 16 de janeiro de 2019, exarado sobre a informação identificada nas alíneas N) a O) dos factos provados da sentença, em que o presidente da Câmara determinou “Aprovado” (Cfr. alínea P) dos factos provados), sendo que esta expressão “Aprovado” por referência ao documentação onde é aposta e à documentação que lhe antecede, preenche os requisitos exigidos pelos artigos 148.º e 153.º do CPA.

  20. Assim, de toda a informação aprovada pelo Presidente da Câmara e notificada à autora, resulta que o ato se encontra fundamentado, pois aí consta o essencial para que um cidadão médio entenda o seu conteúdo, sentido e alcance (Cfr. alíneas N), P), Q), S) e V) dos factos provados e com especial referência para o documento 8 junto com a PI, para onde remetem as alíneas P) e Q)).

  21. O procedimento administrativo com vista à aplicação da multa esteve sempre identificado, e foi sempre possível à autora identificar o mesmo, constando em todos os atos e formalidades a identificação de “Proc.º 735/17”, passando depois, com a tramitação do processo no Sistema de Gestão Documental da recorrente, a ser identificado também com o “MGD REG. n.º 10168” (Cfr. alínea U) dos factos provados na douta sentença em crise).

  22. Quanto ao autor do ato e ainda dentro da alínea b) do n.º 2 do artigo 114.º do CPA, remete-se para o que supra foi já referido na parte deste recurso relativa à identificação do autor do ato impugnado.

  23. Por fim e quanto à data do ato e ainda naquilo a que se refere alínea b) do n.º 2 do artigo 114.º do CPA, também não assistem dúvidas que o ato foi praticado no dia 29 de março de 2019, conforme consta da alínea T) dos factos provados na douta sentença.

  24. Quanto à alínea c) do n.º 2 artigo 114.º do CPA, não se encontrando o ato sujeito a impugnação necessária, não existe obrigatoriedade da observância desta alínea.

    a

  25. Assim, as exigências previstas nos artigos 160.º do CPA e 60.º n.º 1 do CPTA (que remete para o disposto no n.º 2 do artigo 114.º do CPA) foram todas observadas no ato de aplicação de multa, pelo que, aquelas normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido das exigências delas decorrentes se considerarem verificadas no ato de aplicação de multa.

    Contra-alegou a autora, concluindo: 1.ª- Pelo interposto recurso pretende a Recorrente a revogação da sentença que: - julgou improcedente a excepção de erro na forma do processo; - indeferiu o pedido...

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