Acórdão nº 2127/14.2BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | RICARDO FERREIRA LEITE |
Data da Resolução | 07 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório A....., A....., A....., A....., A....., J....., E....., F....., I....., J....., J....., J....., J....., J.....J e A....., Recorrentes/Autores, melhor identificados nos autos, em que é Réu/Recorrido o INAC – INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, I.P.
[entretanto redenominado de ANAC – Autoridade Nacional de Aviação Civil por força do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de Agosto, que entrou em vigor em 1 de Abril de 2015 (cfr. n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 67/2013 de 28 de Agosto, e artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de Março], também ele melhor identificado nos autos, interpôs recurso da decisão do TAF de Sintra, datada de 28.12.2015, que decidiu: - Julgar procedente a excepção da ilegitimidade activa do Autor A..... e da inimpugnabilidade do acto praticado pelo Presidente do Conselho Directivo do INAC de 16 de Julho de 2014, absolvendo, assim, a Entidade Demandada da instância quanto ao pedido anulatório; - Convolar a acção administrativa especial em acção administrativa comum e, - Conhecendo do pedido de condenação da Ré no pagamento de 2/3 das remunerações, julgou a acção totalmente improcedente e absolveu o Réu do pedido.
Os Recorrentes formularam as seguintes conclusões: “I. Na douta sentença, o Tribunal julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa do Autor A....., tendo procedido a uma errada aplicação do direito e violou o disposto no artigo 9.º n.º 1 e 55.º n.º 1 alínea a) do CPTA, porquanto este tem um interesse directo e pessoal; II. Foi erradamente acolhida pelo Tribunal a quo a interpretação de que a falta de indicação do regime remuneratório dos Recorrentes estabelecida na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, nas redacções introduzida pela Lei n.º 60-A/2011, Decreto-Lei n.º 23/2012 e Decreto-Lei n.º 36/2013, constitui uma lacuna, carecida de integração, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Código Civil, pois que essa falta tornaria a norma inaplicável, tendo procedido a uma aplicação errónea do espírito do sistema, tendo violado o direito estatuído no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil; III. Correlativamente o Tribunal a quo violou o regime da interpretação jurídica estabelecida no n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil, ao não considerar o elemento sistemático da interpretação jurídica; IV. O Tribunal a quo decidiu erradamente ao não considerar pertinentes as normas derivadas da Lei n.º 12-A/2008 e as normas do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, que são aplicáveis aos Recorrentes e de onde resulta o respectivo regime remuneratório pelo seu exercício de funções públicas;” O recorrido, por sua vez, apresentou contra-alegações nos seguintes termos: * *O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.
* Colhidos os vistos legais vem o processo submetido à conferência para julgamento.
*II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA) As questões suscitadas prendem-se com saber se o acórdão em crise incorreu em erro de julgamento, (1) ao absolver o Recorrida da instância por ilegitimidade do Autor A.....
e ao (2) julgar improcedente o pedido de condenação da Ré no pagamento de 2/3 das remunerações e interpretar indevidamente o disposto no nº 3 do artº 6º do Decreto-Lei n.º 137/2010, que alterou os artigos 78° e 79° do Estatuto de Aposentação e na alínea b) do n.º 3 do artigo 78º do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi dada por aquele artº 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010.
*III. Factos (dados como provados na sentença recorrida): A) Em 12 de Março de 2014, A.....
, A.....
, A.....
, A.....
, A.....
, C.....
, D.....
, E.....
, F.....
, I.....
, I.....
, J.....
, J.....
, J.....
, J.....
e J.....
, todos representados pelo advogado J.....
, requereram à Entidade demandada o pagamento do remanescente das remunerações devidas ao abrigo dos contratos de prestação de serviços celebrados com aquela entidade, defendendo o seu direito à cumulação do valor integral da contrapartida devida pela execução de funções públicas com o valor integral da pensão ou remuneração na reserva – cfr. documento de fls. 38-41 dos autos (Doc. 2 junto com a petição inicial), que se dá por reproduzido; B) Por ofício de 16 de Julho de 2014, do Presidente do Conselho Directivo da Entidade Demandada, foi comunicado ao advogado referido no parágrafo anterior o seguinte: «(…) Importa, antes de mais, referir que a possibilidade de exercício de funções públicas por parte de aposentados lato sensu já decorria do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 145/2007, o qual confere uma autorização ope legis ao INAC, I.P., para a contratação de técnicos do sector da aviação civil, que se encontrem na situação de aposentados, reservistas ou reformados. Esta norma reporta-se apenas às situações previstas no artigo 78.º do EA (autorização de acumulação de funções) e nada refere quanto à autorização de acumulação de remunerações (reforma/pensão e vencimento).
Por sua vez, face à redacção do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010 (na redacção conferida pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, e ainda pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de Março) coloca-se a questão de saber se o INAC, I.P. ou a Caixa Geral de Aposentações (CGA) podem proceder ao pagamento integral das respectivas prestações pecuniárias sem a verificação de cortes remuneratórios para os profissionais, onde se enquadram os clientes de V. Exa.
(…) De tudo o exposto, e ao contrário do afirmado por V. Exa., não nos parece que o legislador tenha tido a intenção de afastar o regime remuneratório do corte remuneratório, na medida em que não há norma expressa que permita a cumulação das duas remunerações em causa. Decorre assim do exposto, e conforme já referido anteriormente, a cumulação parcial de uma das prestações pecuniárias tem cabimento na letra da lei.
Assim sendo, considera-se que os avençados e o trabalhador-reformado em questão, a prestar funções no INAC, I.P., não poderiam cumular na íntegra as duas prestações pecuniárias entre 01.09.2011 e 31.12.2013 sob pena de violação do regime constante do artigo 79.º do EA, o qual (e conforme já mencionado) é do conhecimento dos Constituintes de V. Exa. (conforme já referido), na medida em que os mesmos subscreveram (ou manifestaram) uma declaração expressa quanto à opção de cumulação parcial das remunerações.
(…) Ademais, tendo presente que a atuação deste Instituto rege-se pelo princípio da legalidade, associado ao facto de o legislador não ter expressamente previsto a possibilidade de cumulação integral da prestação pecuniária (pelo exercício de funções públicas) com a pensão para os técnicos do INAC, I.P., entre 01.09.2011 e 31.12.2013, e analisados os argumentos apresentados em sede de audiência de interessados, informa-se V. Exa. que o INAC, I.P., indefere a pretensão dos seus constituintes (Senhores A.....
, A.....
, A.....
, A.....
, A.....
, C.....
, J.....
, E.....
, F.....
, I.....
, I.....
, J.....
, J.....
, J.....
, J.....
e J.....
), pelos fundamentos acima mencionados.
Em consequência, informa-se V. Exa. que este Instituto não irá proceder à „(…) reposição de 2/3 da sua remuneração desde o dia 1 de Setembro de 2011 até ao dia 31 de Dezembro de 2013, ou desde a data do início das respectivas funções públicas no INAC, I.P.(…)‟» (cfr. documento de fls. 32-37 cujo teor se dá por reproduzido); C) Em 12 de Janeiro de 2012, a Entidade Demandada celebrou um contrato de avença com o Autor A.....
, com a duração de doze meses a contar da data da sua assinatura, cuja cláusula quarta apresenta a seguinte redacção: «(Remuneração) 1. Como contrapartida do serviço prestado pelo Segundo contratante, o INAC, I.P., pagará o montante anual de 36264 € (trinta e seis mil, duzentos e sessenta e quatro euros), em doze prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de 3022,00 € (três mil e vinte e dois euros), acrescidas de IVA à taxa legal em vigor.
-
A prestação mensal prevista no número anterior decorre da aplicação do disposto no artigo 26.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro.
-
Sobre o montante mensal a pagar ao Segundo contratante incidirá a redução remuneratória prevista no artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, com a redacção conferida pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, pelo que o INAC, I.P., pagará ao Segundo contratante a prestação mensal de 1077,33 €, acrescido de IVA à taxa legal em vigor» − cfr. documento de fls. 63-69 cujo teor se dá por reproduzido; D) Em 12 de Janeiro de 2013, a Entidade Demandada celebrou um contrato de avença com o Autor A.....
, com a duração de doze meses a contar da data da sua assinatura, cuja cláusula quarta apresenta a seguinte redacção: «(Remuneração) 1. Como contrapartida do serviço prestado pelo Segundo contratante, o INAC, I.P., pagará o montante anual de 36264 € (trinta e seis mil, duzentos e sessenta e quatro euros), em doze prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de 3022,00 € (três mil e vinte e dois euros), acrescidas de IVA à taxa legal em vigor, sobre a qual incidiu a redução remuneratória prevista na Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com a redacção dada pelo n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 64-A/2011, de 30 de Dezembro.
-
Em virtude do Segundo contratante ser reformado/aposentado da Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações, o Primeiro contratante irá apenas pagar mensalmente a quantia de 1007,33 € (mil e sete euros e trinta e três cêntimos), nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, com a redacção conferida pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro» (cfr. documento de fls. 70-73 dos autos cujo teor se dá por reproduzido; E) Em 31 de Agosto de 2011, o Autor...
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