Acórdão nº 2127/14.2BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelRICARDO FERREIRA LEITE
Data da Resolução07 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório A....., A....., A....., A....., A....., J....., E....., F....., I....., J....., J....., J....., J....., J.....J e A....., Recorrentes/Autores, melhor identificados nos autos, em que é Réu/Recorrido o INAC – INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, I.P.

[entretanto redenominado de ANAC – Autoridade Nacional de Aviação Civil por força do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de Agosto, que entrou em vigor em 1 de Abril de 2015 (cfr. n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 67/2013 de 28 de Agosto, e artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de Março], também ele melhor identificado nos autos, interpôs recurso da decisão do TAF de Sintra, datada de 28.12.2015, que decidiu: - Julgar procedente a excepção da ilegitimidade activa do Autor A..... e da inimpugnabilidade do acto praticado pelo Presidente do Conselho Directivo do INAC de 16 de Julho de 2014, absolvendo, assim, a Entidade Demandada da instância quanto ao pedido anulatório; - Convolar a acção administrativa especial em acção administrativa comum e, - Conhecendo do pedido de condenação da Ré no pagamento de 2/3 das remunerações, julgou a acção totalmente improcedente e absolveu o Réu do pedido.

Os Recorrentes formularam as seguintes conclusões: “I. Na douta sentença, o Tribunal julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa do Autor A....., tendo procedido a uma errada aplicação do direito e violou o disposto no artigo 9.º n.º 1 e 55.º n.º 1 alínea a) do CPTA, porquanto este tem um interesse directo e pessoal; II. Foi erradamente acolhida pelo Tribunal a quo a interpretação de que a falta de indicação do regime remuneratório dos Recorrentes estabelecida na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, nas redacções introduzida pela Lei n.º 60-A/2011, Decreto-Lei n.º 23/2012 e Decreto-Lei n.º 36/2013, constitui uma lacuna, carecida de integração, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Código Civil, pois que essa falta tornaria a norma inaplicável, tendo procedido a uma aplicação errónea do espírito do sistema, tendo violado o direito estatuído no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil; III. Correlativamente o Tribunal a quo violou o regime da interpretação jurídica estabelecida no n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil, ao não considerar o elemento sistemático da interpretação jurídica; IV. O Tribunal a quo decidiu erradamente ao não considerar pertinentes as normas derivadas da Lei n.º 12-A/2008 e as normas do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, que são aplicáveis aos Recorrentes e de onde resulta o respectivo regime remuneratório pelo seu exercício de funções públicas;” O recorrido, por sua vez, apresentou contra-alegações nos seguintes termos: * *O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.

* Colhidos os vistos legais vem o processo submetido à conferência para julgamento.

*II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA) As questões suscitadas prendem-se com saber se o acórdão em crise incorreu em erro de julgamento, (1) ao absolver o Recorrida da instância por ilegitimidade do Autor A.....

e ao (2) julgar improcedente o pedido de condenação da Ré no pagamento de 2/3 das remunerações e interpretar indevidamente o disposto no nº 3 do artº 6º do Decreto-Lei n.º 137/2010, que alterou os artigos 78° e 79° do Estatuto de Aposentação e na alínea b) do n.º 3 do artigo 78º do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi dada por aquele artº 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010.

*III. Factos (dados como provados na sentença recorrida): A) Em 12 de Março de 2014, A.....

, A.....

, A.....

, A.....

, A.....

, C.....

, D.....

, E.....

, F.....

, I.....

, I.....

, J.....

, J.....

, J.....

, J.....

e J.....

, todos representados pelo advogado J.....

, requereram à Entidade demandada o pagamento do remanescente das remunerações devidas ao abrigo dos contratos de prestação de serviços celebrados com aquela entidade, defendendo o seu direito à cumulação do valor integral da contrapartida devida pela execução de funções públicas com o valor integral da pensão ou remuneração na reserva – cfr. documento de fls. 38-41 dos autos (Doc. 2 junto com a petição inicial), que se dá por reproduzido; B) Por ofício de 16 de Julho de 2014, do Presidente do Conselho Directivo da Entidade Demandada, foi comunicado ao advogado referido no parágrafo anterior o seguinte: «(…) Importa, antes de mais, referir que a possibilidade de exercício de funções públicas por parte de aposentados lato sensu já decorria do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 145/2007, o qual confere uma autorização ope legis ao INAC, I.P., para a contratação de técnicos do sector da aviação civil, que se encontrem na situação de aposentados, reservistas ou reformados. Esta norma reporta-se apenas às situações previstas no artigo 78.º do EA (autorização de acumulação de funções) e nada refere quanto à autorização de acumulação de remunerações (reforma/pensão e vencimento).

Por sua vez, face à redacção do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010 (na redacção conferida pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, e ainda pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de Março) coloca-se a questão de saber se o INAC, I.P. ou a Caixa Geral de Aposentações (CGA) podem proceder ao pagamento integral das respectivas prestações pecuniárias sem a verificação de cortes remuneratórios para os profissionais, onde se enquadram os clientes de V. Exa.

(…) De tudo o exposto, e ao contrário do afirmado por V. Exa., não nos parece que o legislador tenha tido a intenção de afastar o regime remuneratório do corte remuneratório, na medida em que não há norma expressa que permita a cumulação das duas remunerações em causa. Decorre assim do exposto, e conforme já referido anteriormente, a cumulação parcial de uma das prestações pecuniárias tem cabimento na letra da lei.

Assim sendo, considera-se que os avençados e o trabalhador-reformado em questão, a prestar funções no INAC, I.P., não poderiam cumular na íntegra as duas prestações pecuniárias entre 01.09.2011 e 31.12.2013 sob pena de violação do regime constante do artigo 79.º do EA, o qual (e conforme já mencionado) é do conhecimento dos Constituintes de V. Exa. (conforme já referido), na medida em que os mesmos subscreveram (ou manifestaram) uma declaração expressa quanto à opção de cumulação parcial das remunerações.

(…) Ademais, tendo presente que a atuação deste Instituto rege-se pelo princípio da legalidade, associado ao facto de o legislador não ter expressamente previsto a possibilidade de cumulação integral da prestação pecuniária (pelo exercício de funções públicas) com a pensão para os técnicos do INAC, I.P., entre 01.09.2011 e 31.12.2013, e analisados os argumentos apresentados em sede de audiência de interessados, informa-se V. Exa. que o INAC, I.P., indefere a pretensão dos seus constituintes (Senhores A.....

, A.....

, A.....

, A.....

, A.....

, C.....

, J.....

, E.....

, F.....

, I.....

, I.....

, J.....

, J.....

, J.....

, J.....

e J.....

), pelos fundamentos acima mencionados.

Em consequência, informa-se V. Exa. que este Instituto não irá proceder à „(…) reposição de 2/3 da sua remuneração desde o dia 1 de Setembro de 2011 até ao dia 31 de Dezembro de 2013, ou desde a data do início das respectivas funções públicas no INAC, I.P.(…)‟» (cfr. documento de fls. 32-37 cujo teor se dá por reproduzido); C) Em 12 de Janeiro de 2012, a Entidade Demandada celebrou um contrato de avença com o Autor A.....

, com a duração de doze meses a contar da data da sua assinatura, cuja cláusula quarta apresenta a seguinte redacção: «(Remuneração) 1. Como contrapartida do serviço prestado pelo Segundo contratante, o INAC, I.P., pagará o montante anual de 36264 € (trinta e seis mil, duzentos e sessenta e quatro euros), em doze prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de 3022,00 € (três mil e vinte e dois euros), acrescidas de IVA à taxa legal em vigor.

  1. A prestação mensal prevista no número anterior decorre da aplicação do disposto no artigo 26.º, n.os 1 e 2 da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro.

  2. Sobre o montante mensal a pagar ao Segundo contratante incidirá a redução remuneratória prevista no artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, com a redacção conferida pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, pelo que o INAC, I.P., pagará ao Segundo contratante a prestação mensal de 1077,33 €, acrescido de IVA à taxa legal em vigor» − cfr. documento de fls. 63-69 cujo teor se dá por reproduzido; D) Em 12 de Janeiro de 2013, a Entidade Demandada celebrou um contrato de avença com o Autor A.....

    , com a duração de doze meses a contar da data da sua assinatura, cuja cláusula quarta apresenta a seguinte redacção: «(Remuneração) 1. Como contrapartida do serviço prestado pelo Segundo contratante, o INAC, I.P., pagará o montante anual de 36264 € (trinta e seis mil, duzentos e sessenta e quatro euros), em doze prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de 3022,00 € (três mil e vinte e dois euros), acrescidas de IVA à taxa legal em vigor, sobre a qual incidiu a redução remuneratória prevista na Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com a redacção dada pelo n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 64-A/2011, de 30 de Dezembro.

  3. Em virtude do Segundo contratante ser reformado/aposentado da Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações, o Primeiro contratante irá apenas pagar mensalmente a quantia de 1007,33 € (mil e sete euros e trinta e três cêntimos), nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, com a redacção conferida pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro» (cfr. documento de fls. 70-73 dos autos cujo teor se dá por reproduzido; E) Em 31 de Agosto de 2011, o Autor...

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