Acórdão nº 03315/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução18 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J. instaurou acção administrativa comum, com processo sumário, contra CÂMARA MUNICIPAL DE (...) (CM___); CONSTRUTORA (...), I., LDA. (H.); P., LDA. (P.); e COMPANHIA DE SEGUROS T., S.A. (T.), todos melhor identificados nos autos, com vista a efectivar a responsabilidade civil extracontratual, em virtude da ocorrência de acidente de viação no dia 10 de junho de 2009, no qual teve intervenção o veículo ligeiro de passageiros, matrícula XX-XX-XX, propriedade do Autor e por ele conduzido.

Alegou que o acidente em causa foi consequência do embate do seu veículo numa tampa de saneamento não sinalizada que apresentava uma elevação de 7cm em relação ao nível do pavimento, do qual resultaram danos para o cárter.

Concluiu pedindo a condenação dos Réus a: a)Pagarem-lhe a reparação do seu veículo automóvel no valor de 7.055,53 € (sete mil e cinquenta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos); b)Pagarem-lhe o quantitativo de 12.510,00 € (doze mil quinhentos e dez euros) pela imobilização do seu veículo durante 18 meses; c)Pagarem-lhe a quantia de 165,89€ (cento e sessenta e cinco euros e oitenta e nove cêntimos) por uma bateria nova; d)Indemnizarem-no no montante de 1500,00 € (mil e quinhentos euros), a título de danos morais.

O Autor, posteriormente, requereu a intervenção provocada da Companhia Portuguesa de H., S.A. (CPH), o que foi admitido.

Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada parcialmente procedente a acção e: a)Condenados os RR., CÂMARA MUNICIPAL DE (...), CONSTRUTORA (...), I., LDA. e P., LDA.

a, solidariamente e em igual proporção, pagarem ao Autor a quantia total de € 7.055,53 € (sete mil e cinquenta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos), a título de reparação do seu veículo automóvel.

b)Absolvidas a COMPANHIA DE SEGUROS T., S.A. e a Interveniente, COMPANHIA PORTUGUESA DE H., S.A. (actualmente, A., S.A.) do pedido.

Desta vêm interpostos recursos pelo Município e pelo Autor.

Alegando, o Réu/Município formulou as seguintes conclusões: 1) O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 14.06.2017, que julgou a ação parcialmente procedente e condenou: os 1º, 2º e 3º Réus a, solidariamente e em igual proporção e medida, pagarem ao Autor a quantia total de € 7.055,53, a título de danos patrimoniais; e absolveu a 4º Ré e a Interveniente CPH do pedido.

2) No entanto, em nosso modesto entendimento, a sentença sob censura não fez um correcto julgamento da matéria de facto - ficam muito aquém do que se esperava em função da basta prova documental carreada para os autos, bem como da prova testemunhal produzida nas diversas sessões da audiência de julgamento - nem fez uma correcta interpretação e aplicação do direito aos factos em apreciação na presente demanda.

3) O Tribunal a quo deveria ainda ter dado por provado, que as obras de beneficiação da Rua da (...) entre a Rua do (...) e a Rua (...), realizadas pela Construtora da H. - I., Lda. e pela P., Lda. não eram da responsabilidade do Município aqui Recorrente, porquanto disseram-no de forma muito clara, as testemunhas V. e M., assim como as testemunhas, C., J. e J., além de que resulta de forma implícita do ponto 20) dos factos provados. Para análise deste facto e reapreciação da prova são, desde logo, relevantes os depoimentos das sobreditas testemunhas que de forma coincidente e complementar declararam que as obras em curso na Rua da (...) eram da responsabilidade do promotor imobiliário, que constituíam condicionantes de um Pedido de Informação Prévia e de um Processo de Licenciamento e que o Município apenas fiscalizou os trabalhos.

4) Além disso, tal facto encontra-se devidamente documentado, pelos documentos juntos pelo Município (ponto 14) dos factos provados) e pelos Acordos de empreitada constantes do ponto 20) dos factos provados).

5) Deste modo, nesta matéria, a decisão recorrida padece de manifesto erro de julgamento, na medida em que o Tribunal a quo deveria ter considerado provado que as obras de beneficiação em curso na Rua da (...) entre a Rua do (...) e a Rua (...), realizadas pela Construtora da H. - I., Lda. e pela P., Lda. não eram da responsabilidade do Município, nem foram contratadas pelo Município, que também não era o dono da obra.

6) O Tribunal a quo deveria ainda ter dado por provado que as mencionadas obras decorriam em cumprimento de condicionantes quer de um Pedido de Informação Prévia quer do Processo de Licenciamento (P.O.P. nº 7461/07) conforme se pode constatar do teor do documento junto aos autos pelo aqui Recorrente, em 3 de Junho de 2014, e do ponto 14) dos factos provados, sendo certo que este facto foi igualmente reconhecido e admitido pela testemunha M., e suficientemente esclarecido pela testemunha, C. ao longo do seu depoimento, inclusive quando afirmou que "a Câmara de (...) não falou directamente com a CONSTRUTORA (...) sobre estas obras".

7) Independentemente, da data do licenciamento, é inegável que os Acordos de Empreitada para as obras em curso no arruamento onde ocorreu o sinistro dos autos (ponto 20) dos factos provados) eram no interesse, por conta e em nome da Companhia Portuguesa de H., na medida em que constituíam condicionantes de licenciamento, desde o Pedido de Informação Prévia nº 5109/206- (...) (documento junto aos autos pelo aqui Recorrente em 3 de Junho de 2014.

8) Pois, só assim se compreende que a CPH assine um Acordo com a Construtora do H. em 19 de Novembro de 2009 para conclusão das obras de construção de infra-estruturas que se obrigou a executar e que constam das condições urbanísticas impostas pela C.M.(...) (ponto 21) dos factos provados) 9) O Tribunal a quo deveria ainda ter dado por provado que o Município de (...) acompanhou e fiscalizou as obras em curso no local do acidente. De facto, a obra de beneficiação do pavimento aqui em apreço foi acompanhada e fiscalizada pelos respectivos serviços municipais, como foi dito por quem desempenhou essa tarefa, nomeadamente, pelos depoimentos das testemunhas A. e J..

10) Com efeito, o Município, aqui Recorrente, exerceu como lhe competia de forma diligente o dever de vigilância e de fiscalização dos trabalhos de beneficiação daquele arruamento, só não o fazendo fora do horário normal de expediente e aos feriados e fins-de-semana. Para análise deste facto e reapreciação da prova são, desde logo, relevantes os depoimentos das testemunhas, J. e A., tendo os mesmos declarado de forma coincidente e complementar que "... eu ia muitas vezes à obra, sempre que me deslocava àquela obra era acompanhado pelo fiscal, Sr. A...."; "... eu ía dia sim dia não à obra, mas o Sr. L. ía todos os dias..." depoimentos gravados em suporte digital.

11) Recorde-se que o sinistro sub judice ocorreu em dia feriado, dia em que não estão em funcionamento os serviços municipais.

12) Deverá considerar-se provado que o Município aqui Recorrente cumpriu exaustivamente os deveres de vigilância, fiscalização e sinalização a que estava obrigado.

13) Ao invés do alvitrado na sentença sob censura, o Município exerceu como lhe competia os deveres de vigilância e de fiscalização dos trabalhos de beneficiação daquele arruamento. Nessa medida, o Município exigiu ao empreiteiro a elaboração, apresentação e implantação em obra de um Plano de Segurança e Sinalização, sendo certo que era da responsabilidade da empreiteira dar efectivo e cabal cumprimento a tais planos. Se, porventura, alguma coisa falhou na concretização desses planos de sinalização e segurança essa responsabilidade é imputável única e exclusivamente aos empreiteiros e ao dono de obra, pois, foram aqueles que colocaram os obstáculos na via, pelo que, nesta matéria, a decisão recorrida enferma de erro de julgamento.

14) Além disso, aquela obra foi diariamente acompanhada e fiscalizada in loco pelos respectivos serviços municipais que, sempre que se justificava, alertavam e davam instruções aos empreiteiros para a necessidade de adequação da sinalização quer na aproximação à zona de intervenção, quer na zona de obras propriamente dita, por forma a garantir a circulação rodoviária em segurança.

15) Se porventura, alguma coisa falhou na concretização do plano de sinalização essa responsabilidade teria de ser imputada quer à empreiteira, quer ao dono da obra, que foram quem criaram os obstáculos na via, cfr. nº 2 do art. 5º do C.E.

16) Nesta matéria, a decisão recorrida padece de erro de julgamento, isto porque, o Tribunal a quo deveria ter considerado provado que o Município de (...) acompanhou e fiscalizou as obras em curso no local do acidente.

17) Como resulta dos autos, o Município aqui Recorrente tudo fez no âmbito do seu dever de vigilância, fiscalização e sinalização para que os utilizadores daquela via municipal (Rua da (...), em (...)) pudessem circular em segurança, não lhe podendo ser imputável qualquer omissão dos seus deveres, inexistindo, por isso, qualquer conduta ilícita ou prevaricadora do Recorrente.

18) Sendo certo que, pela prova produzida nestes autos sempre existiu diversa sinalização quer na aproximação à zona de obras, quer na frente de obras propriamente dita, designadamente, a existência de sinal de proibição de trânsito, excepto a moradores; sinal de desvio, sinal de perigo, sinal de trabalhos na via, sinal a impor a redução de velocidade a 30km/h, os quais estavam colocados na aproximação da frente de obra.

19) Deste modo, nesta matéria o Tribunal a quo decidiu em contradição com a prova produzida. Na verdade, a sentença sob censura ao arrepio de tantos depoimentos prestados sobre a sinalização existente, considerou que as obras de beneficiação do pavimento no troço entre a Rua (...) e a Rua do (...), na freguesia de (...) não se encontravam sinalizadas, estando a via aberta ao trânsito (cfr. ponto 4) dos factos provados).

20) A decisão recorrida não podia dar por provada que não existia sinalização...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT