Acórdão nº 00357/19.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Recorrente, Ministério Público, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Mirandela interpôs recurso jurisdicional da sentença que absolveu a arguida da coima aplicada e determinou o arquivamento do processo.

O Recorrente não se conformou tendo interposto recurso formulou as seguintes conclusões: “(...) Encontrando-se a aguardente apreendida, na quantidade expressiva de 3,5 litros, acondicionada em garrafão, sem rótulo, inquestionavelmente na dependência de apoio ao café explorado pela arguida, sendo que, das declarações espontâneas da própria funcionária ali presente, que tal aguardente se destinava à venda a clientes do estabelecimento, a 45 cêntimos o cálice; 2ª Não tendo sido produzida prova que o infirmasse, outra conclusão em nosso modesto entendimento não se pode extrair, que uma inequívoca e específica intencionalidade da arguida em a disponibilizar a terceiros, sem qualquer propósito de a sujeitar ao controlo da selagem, qualidade e pagamento dos impostos devidos, e assim de o introduzir no consumo.

  1. A ilicitude típica ínsita à contra-ordenação em apreço consuma-se no preciso momento em o agente corporiza e exterioriza a intenção de não submeter o produto ao pagamento dos impostos devidos, bem assim às regras de selagem e rotulagem, como pressuposto nesta parte que existe também em termos de controlo da qualidade e genuinidade do produto.

  2. Conforme se infere das disposições conjugadas do art. 109º e 96º, nº 1, al. a) do RIGT, quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool, as bebidas alcoólicas, introduzir no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legalmente exigíveis, incorre, mesmo a título negligente, na coima de 1.500 € a 165.000 €, sendo que, conforme resulta da alínea b), do nº 1 do art. 9º do CIEC, considera-se como introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto, a detenção fora do regime de suspensão do imposto desses produtos sem que tenha sido cobrado o imposto devido.

  3. Resulta do nº 1 e 2 do art. 1º da Portaria 26/2017, de 13 de Janeiro, que estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do sector vitivinícola previstos no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro e no Regulamento n.º 251/2014, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Fevereiro, sendo que o regime em apreço é aplicável a todos os produtos vitivinícolas embalados no território nacional.

Assim sendo, em suma, deverá ser, pois, revogada a douta sentença proferida de absolvição da arguida, a qual deverá ser substituída por outra que mantenha a condenação administrativa, assim se nos afigurando que se fará justiça.

O digno Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal acompanhou a interpretação seguida no recurso.

Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF e atendendo à situação atual de pandemia, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR As conclusões das alegações do recurso definem, o respetivo objeto e consequente área de intervenção do Tribunal de recurso, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração nos termos conjugados dos artºs 412.º, nº.1, do Código do Processo Penal, “ex vi” do artº.3, al. b), do RIGIT, e do artº.74, nº.4, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo dec-lei n.º 433/82, de 27.10.

    Prevê o artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma.

    A questão principal no presente recurso é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao absolver a arguida da coima aplicada.

  2. DO JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: Factos provados: 1. A Arguida é uma sociedade por quotas que tem por objecto o comércio a retalho de combustíveis para veículos a motor – Fls. 36; 2. Pelas 9.00H do dia 20/2/2018 a GNR procedeu à fiscalização do estabelecimento da arguida designado de “F., Lda”, sito na Rua (…), e verificou que no anexo ao estabelecimento referido, encontrava-se um garrafão de vidro com capacidade para 5 litros, contendo cerca de 3,5 litros de aguardente branca, no valor presumível de 35,00€ – Fls. 23, 24, 29 a 32/V; 3. O estabelecimento comercial da arguida é um posto de abastecimento de combustível que funciona com um café anexo de apoio – art.º 29.º da PI, e fls. 95 e 96 dos autos (decisão recorrida); 4. Por despacho de 28/6/2019 a AT aplica à arguida uma coima especialmente atenuada no valor de 1500,00€, e custas no valor de 76,50€ de acordo com fls. 95 a 97, que aqui se reproduzem, com o seguinte destaque: “(…)[imagem que aqui se dá por reproduzida] 5. Em cada um dos dias 19/1/2018, 16/2/2018 e 23/2/2018 a Arguida adquiriu à “R., Lda” 1 litro de aguardente para revenda, e em 24/1/2018 comprou à sociedade S., SA, 2 litros de aguardente para revenda no anexo ao seu estabelecimento – Fls. 56 a 62 dos autos.

    Não se provou: a) Que o conteúdo do garrafão de vidro com capacidade para 5 litros, com cerca de 3,5 litros de aguardente branca supra-referido, se destinava ao comércio do anexo ao estabelecimento da Arguida – A AT apenas alega, e prova (também porque a arguida implicitamente aceita o facto), que encontrou esta quantidade de aguardente no anexo ao estabelecimento. Contudo, não alega, nem prova, a localização específica da garrafa e dos garrafões: se, por exemplo, estavam no balcão ou numa das mesas; na estante, junto a outras garrafas; numa...

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