Acórdão nº 1167/20.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelRICARDO LEITE
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, Recorrente/Requerido nos presentes autos, em que é Recorrido/Requerente I.....

, ambos melhor identificados nos autos, vem recorrer a decisão do TAC de Lisboa, datada de 22 de Setembro de 2020 que anulou a decisão proferida pelo Director Nacional Adjunto do SEF, de 19 de Março de 2020, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pelo Requerente, e condenou o Recorrente no pedido formulado.

Para tanto, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:“-1.ª-O Tribunal a quo ao considerar que o recorrente violou o disposto no art. 20.º, nos. 1 e 2 do diploma de asilo, laborou ostensivamente em erro.

-2.ª-Na verdade, o prazo de 30 dias previsto no art. 20.º, foi suspendido em 04.02.2020, só retomando a sua contagem com a resposta do Estado Espanhol, i.e., em 06.04.2020. – Cfr. art.39.º, “A instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional suspende até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 24.º.” - Sic-3.ª-Pois, em 06.04.2020 (precisamente no mesmo dia em que tal resposta ocorreu), foi proferida pelo recorrente a decisão de transferência do pedido de proteção internacional para o Reino de Espanha.

-4.ª-O ora Recorrente não pode destarte aceitar o sentido da douta Sentença, a qual, não obstante a irrepreensibilidade que se lhe reconhece no que tange à restante análise que ponderadamente efetuou, no que diz respeito a este ponto em concreto, laborou em erro.

-5.ª-Com efeito, ao considerar a data em que se concluiu a instrução para determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido (26.03.20200), em detrimento da data em que a referida instrução teve inicio, ou seja, em 04.02.2020- (Cfr. in pág. 1 in fine do PA), o douto Tribunal a quo concluiu em sentido oposto ao devido, manchando assim o veredito final, que inclusive se antevia impoluto, à semelhança, aliás, do acto do recorrente, como é, aliás, seu apanágio.

-6.ª-Malogradamente assim não sucedeu, razão pela qual ora se pugna na senda do supra alegado, pelo provimento do presente recurso” * O recorrido, por sua vez, apresentou as seguintes contra-alegações: “ Independentemente de o procedimento a que alude o artigo 36.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na atual redação, ter sido instaurado no dia 04 de fevereiro de 2020, o primeiro ato com efetiva incidência na marcha do procedimento foi praticado em 26 de março de 2020.

Consequentemente, o facto que determina a suspensão da contagem do prazo estabelecido no artigo 20.º/1, por força do artigo 39.º, ambos da 27/2008, de 30 de junho, na atual redação, é a instrução do procedimento e não a sua instauração, devendo a norma ser interpretada restritivamente, sob pena de (1) ser violada a hermenêutica jurídica de uma norma restritiva do direito do administrado a obter uma decisão célere, (2) o processo poder estender-se sine die sem que venha a ser proferida uma decisão.” * Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, o D.º Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da procedência da pretensão recursiva do Ministério da Administração Interna.

* Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

* II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA): A questão a dirimir nos autos prende-se com saber desde quando se passou a suspender o prazo de 30 dias previsto no nº 1 do artº 20º da Lei do Asilo (Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho), por força do disposto no artº 39º e, consequentemente, se o pedido de proteção internacional apresentado pelo Recorrido se deveria ou não considerar admitido, por referência ao disposto no nº2 daquele artigo 20º.

*III. Factos (dados como provados na sentença recorrida): A) O Requerente é nacional de Madina Daffe, Senegal, onde nasceu a 17/08/1988 (cfr. PA apenso a fls. 1 que ora se da por integralmente reproduzido); B) Em 31/01/2020, o Requerente apresentou um pedido de protecção internacional, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (cfr. PA apenso a fls. 12 que ora se da por integralmente reproduzido); C) Por consulta na base de dados do Eurodac, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras verificou a existência de um pedido de visto, formulado pelo Requerente em 28/10/2018, em Espanha (cfr. PA apenso, a fls. 3, que ora se da por integralmente reproduzido); D) Em 27/02/2020 o Requerente prestou declarações perante o SEF, quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte: (…) Face aos elementos acima enunciados e de acordo com os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional estabelecidos pelo Regulamento de Dublin9, A Espanha é o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional do cidadão I.....

nacional de SENEGAL nascido aos 17-08-1988. Nestes termos, notifica-se que o sentido provável da proposta de Decisão a ser proferida será de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional apresentado ao Estado português, de acordo com o previsto no artigo 19-A, n.º1, alínea a), da Lei 27/2008, de 30.06, na sua atual redação, e consequente transferência para Espanha.

Mais se notifica que, nos termos para os efeitos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, dispõe do prazo de 5 dias úteis, a contar da presente notificação, para se pronunciar por escrito, em alegações a apresentar no Gabinete de Asilo e Refugiados, sito na Rua Passos Manuel, n.º 40, 1169-089 Lisboa, ou por email gfar@sef.pt ou ainda por fax +351 21 423 66 48.

Informa-se que o processo poderá ser consultado na mesma morada de segunda a sexta-feira das 09 às 12 horas e das 14 às 16 horas.

E mais não disse, nem lhe foi perguntado, pelo que, lidas as declarações e relatório em língua mandinga, língua que compreende e na qual se expressa, as achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente com todos os intervenientes, pelas 19h00, hora a que findou este ato, sendo-lhe entre cópia autenticada do presente Auto...

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