Acórdão nº 1329/14.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelRICARDO LEITE
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, Recorrente/Ré, melhor identificada nos autos, em que são Autores/Recorridos D....., A....., FF....., A..... E A..... , também eles melhor identificados nos autos, interpôs recurso da decisão do TAC de Lisboa, datada de 31 de Janeiro de 2019, que decidiu julgar procedente a ação contra si intentada, que revogou o administrativo que havia determinado a suspensão do pagamento da pensão dos Recorridos e condenou a Recorrente a retomar o respetivo pagamento.

A Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1ª A impossibilidade de acumulação de pensões com remunerações em empresas do Estado resulta diretamente da lei do disposto no artigo 78º do Estatuto da Aposentação, na redação que a este preceito foi dada pelo Decreto-Lei nº 137/2010, de 28 de Dezembro.

  1. Tendo em conta este quadro legal, assim como o preceituado no n.º 2 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, segundo o qual “O disposto nos artigos 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro, tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou excecionais, em contrário...”, a partir de 2011-01-01 – cfr. n.º 2 do art.º 8.º – o Autor estava obrigado a fazer a opção que lhe impunha o n.º 2 do art.º 79 do Estatuto da Aposentação, na redação ora vigente. Isto é, tinha obrigatoriamente de optar entre a suspensão do pagamento da pensão ou a suspensão do pagamento da remuneração.

  2. O exercício de funções na SATA não está arredada do regime de acumulação de pensões com remunerações previsto no art.º 79.º do Estatuto da Aposentação, uma vez que a SATA, inequivocamente, integra o sector empresarial da Região Autónoma dos Açores.

  3. Aliás, é o próprio tribunal a quo que o reconhece na página 16 da sentença: “ A SATA integra o sector empresarial regional, sendo uma empresa de capitais exclusivamente públicos (cfr. artigo 1º do Decreto Legislativo Regional nº 23/2005/A, de 20 de Outubro).” 5ª Por outro lado, contrariamente ao que se decidiu, independentemente da natureza privada dos contratos celebrados pelos recorridos com a SATA, deve considerar-se que, para efeitos de aplicação do regime de incompatibilidades previsto nos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, o exercício de funções na SATA se reconduz ao exercício de funções públicas.

  4. Resulta do nº 3 do artigo 78º do Estatuto da Aposentação que deverão ser consideradas abrangidas pelo conceito de exercício de funções públicas todos os tipos de actividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração Atenta a amplitude do exercício de funções públicas estabelecida pelo legislador, a delimitação normativa deverá ser norteada pela entidade no seio da qual serão exercidas tais funções. Esta entidade deverá estar abrangida pelo nº 1 do citado artigo 78º do Estatuto da Aposentação. É precisamente o caso da SATA.

  5. Em segundo lugar, o próprio diploma em apreço prevê situações diversas e alude de forma expressa, no artigo 78º, nº3, alínea b) ao exercício de funções públicas em “Todas as modalidades de contratos, independentemente da respectiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços”.

  6. Por último, o preâmbulo do Decreto-Lei nº 137/2010, de 28 de Dezembro, refere que a finalidade destas alterações é a eliminação da possibilidade de acumulação de vencimentos públicos com pensões do sistema público de aposentação. A expressão “vencimentos públicos” abrange todas as situações contempladas no nº1 do artigo 78º do Estatuto da Aposentação, percepcionando-se, portanto, a intenção legislativa de abarcar todas as situações de cumulação de pensão de aposentação e recebimento de um vencimento suportado igualmente por dinheiros públicos.

  7. A sentença recorrida, ao decidir em sentido inverso, incorreu em violação de lei, designadamente do disposto nos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, com a redação introduzida pela Lei nº 137/2010, de 28 de Dezembro.”* Os recorridos, por sua vez, apresentaram contra-alegações nos seguintes termos: “A Recorrente fundamenta o seu raciocínio, essencialmente, na natureza da SATA, pois entende que o elemento principal é que a SATA integra o sector empresarial regional.

  1. Os artigos 78º e 79º do EA, que visam impedir a acumulação de pensões e remunerações, seja qual for a natureza do contrato, desde que tal vínculo seja relativo ao exercício de funções públicas, não se aplica ao caso dos autos, dado que não está em questão o exercício de funções públicas.

  2. No entender dos Recorridos, assim como da douta sentença ora recorrida, o elemento preponderante não é a natureza da SATA, mas sim a natureza das funções que nela exercem os pilotos (aqui Recorridos).

  3. Nesse sentido importa realçar que o Decreto-Lei nº 133/2013, de 3 de outubro, no seu artigo 17º, nº 1, estabelece que aos trabalhadores das empresas públicas aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho. Situação diferente será a dos trabalhadores de entidades públicas empresariais (EPE) que são pessoas coletivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pelo Estado para prossecução dos seus fins (cfr. artigo 57º do mesmo diploma), porquanto nestas entidades os trabalhadores exercem funções públicas devido a que a entidade para a qual trabalham tem por objetivo prossecução de fins de interesse público.

  4. Salientar, por fim, que os Recorridos não são trabalhadores em funções públicas, nem recebem vencimento público.

  5. Ambos elementos essenciais porquanto o que se procura com este regime de incompatibilidades é evitar um acréscimo de encargos para o erário público de modo a que o Estado não tenha que suportar o pagamento de uma pensão e ao mesmo tempo o pagamento de uma remuneração.

  6. Entendimento que também tem sido o da jurisprudência, a título de exemplo o douto acórdão proferido no processo nº 243/15.2BELSB pelo Tribunal Central Administrativo do Sul: A ideia primordial é a de evitar que, ao mesmo tempo que o Orçamento de Estado suporta a pensão do aposentado, venha a suportar mais despesa com o pagamento pela prestação de outras funções públicas, por parte dos aposentados. Por conseguinte, ainda que autorizados a exercer funções públicas, têm de optar nos ternos do nº 2 do artigo 79º (fls. 10 do douto acórdão).

  7. Ao analisar o conceito de funções públicas GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA defendem que [o] que unifica e dá sentido ao regime próprio da função pública é a necessária prossecução do interesse público a título exclusivo (nº 1), de acordo, aliás, com o objetivo constitucinal da Administração pública (art. 266-1...

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