Acórdão nº 1250/15.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PAULA MARTINS
Data da Resolução10 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO J...

, melhor identificado nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa comum contra o Estado Português, pedindo a condenação deste a pagar ao autor a quantia total de €5.500, a título de indemnização por danos patrimoniais (500,00€) e por danos não patrimoniais (5.000,00€), sofridos pelo autor, acrescida dos juros vincendos até seu efectivo e integral pagamento.” Por despacho saneador - sentença, de 07.05.2019, o Tribunal a quo, depois de julgar improcedente a excepção de incompetência em razão da matéria, suscitada pela Entidade Demandada, julgou improcedente a acção e, em consequência, absolveu do pedido o Réu Estado Português.

Inconformado com a referida sentença na parte em que julgou improcedente a acção, veio o Autor interpor recurso da mesma.

* Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. “O aqui Recorrente interpôs uma acção administrativa comum contra o Estado Português, fundando a sua pretensão no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, por danos ilicitamente causados pela administração da justiça; 2. Os danos ilicitamente causados pela administração da justiça não se reconduzem, apenas e tão-só, e naquela que é a muito modesta perspectiva por parte do aqui Recorrente, à violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, senão considere-se o que se estabelece no artigo 12º da Lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro, pela forma clara e inequívoca com que está redigido; 3. Não é, pois, exacto afirmar que o aqui Recorrente funda a sua pretensão no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos resultantes do exercício da função jurisdicional em razão da decisão proferida no processo-crime nº 5828/12.6TDLSB.L1, pois que, com todo o respeito, e que é muito, uma vez lida e devidamente interpretada a sua petição e a documentação que à mesma seguiu anexa, é inequívoco que o aqui Recorrente funda a sua pretensão na responsabilidade extracontratual do Estado pelos danos ilicitamente causados pela administração da justiça; 4. Ora, naquele que é o muito modesto entendimento por parte do aqui Recorrente, a douta sentença recorrida é nula, na medida em que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar acerca de questão que lhe foi submetida para apreciação e decisão, o que aqui se não pode deixar de invocar, sobretudo face ao que foi dado como provado nas alíneas g), h), e q) da fundamentação de facto, por confronto com o que decorre da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho; 5. Ou seja, o Tribunal a quo deu como provado que o aqui Recorrente beneficiou, naquele processo nº 5828/12.6TDLSB, de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários a Patrono, assim como deu como provado que foi admitida a sua intervenção como assistente e que após ter sido notificado do despacho de arquivamento e para, querendo, requerer abertura de instrução, a Patrona que lhe havia sido nomeada pediu escusa em 24/10/2012 sem que a Ordem dos Advogados lhe tivesse nomeado outro Patrono em substituição; 6. O Tribunal a quo desconsiderou por completo, naquele que é o muito modesto entendimento por parte do aqui Recorrente, que na alínea b) do nº1 do artigo 287º do Código de Processo Penal se encontra expressamente enunciado que o requerimento de abertura de instrução só pode ser efectuado pelo assistente e, por sua vez, que decorre do disposto no nº 1 do artigo 70º do Código de Processo Penal que os assistentes são sempre representados por ADVOGADO! 7. A administração da justiça, na perspectiva do funcionamento do sistema do Acesso ao Direito e aos Tribunais, encontra-se disciplinada, entre outras normas reguladoras desta matéria, na Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações entretanto introduzidas, a mais recente pelo DL nº 120/2018, de 27/12; 8. Assim, nesta perspectiva da responsabilização do Estado pelos danos ilícitos causados pela administração da justiça o Tribunal a quo não poderia ter deixado de analisar e de se pronunciar, por referência à matéria de facto, quanto ao que se estabelece no nº 1 do artigo 2º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, o que não fez e o que aqui se não pode deixar de invocar; 9. Porquanto, estabelece-se no nº 1 do artigo 2º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, que «O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, a promover, designadamente, através de dispositivos de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses», o que não é despiciendo na análise dos requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado Português, nomeadamente no que toca ao requisito ou pressuposto da ilicitude, e o que aqui se não pode deixar de invocar, por se considerar que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar quanto a esta questão, o que consubstancia uma nulidade; Sem condescender, 10. Naquele que é o muito modesto entendimento por parte do aqui Recorrente o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, na subsunção dos factos ao direito aplicável, na medida em que a matéria de facto que foi dada como assente e provada deveria ter sido merecedora de outro enquadramento jurídico, pois que deveriam ter sido dados como demonstrados os requisitos ou pressupostos de que se mostra dependente a responsabilização civil extracontratual do Estado Português; 11. Conforme alegou na sua petição inicial, para o aqui Recorrente, e com todo o respeito por opinião em contrário, os factos essenciais para a contabilização do referido prazo de pendência do seu processo devem compreender não só o os prazos processuais em si mesmos, como ainda devem compreender a actuação por parte de todas as autoridades competentes no âmbito da administração da justiça; 12. Esse não foi, no entanto, o entendimento por parte do Tribunal a quo, que inclusivamente que refere na douta sentença recorrida que «(…)Por fim, se tivermos em consideração que apenas volvido cerca de 1 ano, é que o autor foi àqueles autos arguir a nulidade, não pode o Estado ser responsabilizado por essa demora, pois que é totalmente alheio a qualquer atraso no procedimento de nomeação de advogados oficiosos, por parte da Ordem dos Advogados, no âmbito do acesso ao Direito e aos Tribunais.», o que se não pode aceitar de forma alguma, por não se mostrar consentâneo com o que decorre da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, com o que se estabelece nos artigos e 20º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6º da CEDH; 13. Sem maiores considerações a este propósito, o aqui Recorrente não pode deixar de invocar que se encontra expressamente contemplado no nº1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa que «A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos», na medida em que daqui decorre como princípio basilar que a todos deve ser assegurado um normal funcionamento do sistema de administração da justiça, o que deve ser interpretado e aplicado em sentido amplo e não apenas por referência à administração da justiça pelos Tribunais; 14. Este parece ser também o sentido e o alcance da interpretação e aplicação por parte do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem na interpretação e na aplicação do que se estabelece, entre outros preceitos, no artigo 6º da CEDH, pois que como muito bem se refere na douta sentença recorrida, segundo as decisões do TEDH é possível aferir a razoabilidade da duração de um processo com base: na complexidade do processo; no comportamento das partes; na actuação das autoridades competentes no processo; no assunto que é discutido no processo e a importância que o mesmo reveste para o respectivo autor; 15. Resulta, na verdade, difícil conceber e compreender como é que o Tribunal a quo refere na douta sentença recorrida que no artigo 9º do RRCEE se estabelece a ofensa de um direito legalmente protegido resultante de um funcionamento anormal do serviço de justiça mas depois interprete e restrinja este “serviço de justiça” à tramitação de um processo judicial, para efeitos de efectivação da responsabilidade civil do Estado Português, pois que tal é contraditório; 16. A douta sentença recorrida incorre num erro de julgamento ao não considerar preenchidos os pressupostos de natureza cumulativa de que depende a efectivação da responsabilidade civil do Estado Português, violando claramente o que se estabelece no artigo 2º da CRP, no artigo 20º da CRP, bem como no artigo 6º da CEDH, dos artigos 1º, 2º e 4º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, pelo que deverá ser revogada, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que já condenou por diversas vezes o Estado Português nesta matéria”.

* O Recorrido contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: 1. A presente ação, tal como configurada pelo autor na petição inicial, é uma ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado por alegados danos decorrentes de demora na tomada de decisão no processo nº 5828/12.6 TDLSB – artigos 54º e 55º da petição inicial.

  1. A sentença recorrida pronunciou-se, de forma completa, sobre a questão colocada ao tribunal para decisão: a verificação dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado decorrente de atraso na justiça e da consequente obrigação de indemnizar, enumerando-os, avaliando do seu preenchimento e concluindo que, não se verificando o pressuposto da ilicitude, previsto no art.º 9º/1 e 2 do RRCEE, a ação tinha que improceder.

  2. Ao contrário do invocado pelo recorrente, a leitura da sentença demonstra que foi exatamente o pressuposto da ilicitude que foi analisado de forma mais aprofundada...

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