Acórdão nº 01043/19.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Caixa Geral de Aposentações, devidamente identificada nos autos, no âmbito da Ação Administrativa intentada por M.
, na qual peticionou, em síntese, a anulação do ato que fixou uma dívida no valor de €22.339,85, por efeito da sua prescrição, inconformada com a Sentença proferida no TAF de Braga em 3 de junho de 2020, que decidiu julgar procedente a Ação, mais tendo sido anulado o ato objeto de impugnação, veio a Recorrer em 7 de julho de 2020, tendo então concluído: “A- O regime de pensão de sobrevivência do funcionalismo público, instituído pelo Decreto-Lei n.º 24.046, de 21 de junho de 1934, correspondia, a uma conceção de previdência em que esta era deixada à iniciativa, dos próprios interessados. Assim, a sua reduzida adesão e a escolha de soluções de menor custo, originavam uma cobertura insuficiente da população que pretendia beneficiar, nomeadamente, por efeito da referida escolha, deixarem, por morte, à família pensões insignificantes e manifestamente desajustadas das suas necessidades.
B- O Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, Estatuto das Pensões de Sobrevivência, (EPS), veio rever este regime e instituir um novo regime obrigatório, para responder às necessidades dos servidores do Estado, não dependente da vontade dos interessados, ficando a contribuição dos servidores para o funcionamento do sistema fixada pela mesma percentagem de remuneração auferida e a pensão de sobrevivência, igual em todos os casos, correspondente a metade da pensão de aposentação que o funcionário se encontre a perceber na data da sua morte ou que teria direito se fosse aposentado nessa data.
C- Note-se que o Decreto-Lei n.º 142/73 manteve em vigor o anterior instituído pelo Decreto-Lei n.º 24.046, de 21 de junho de 1934, para os seus contribuintes, permitindo-lhes, aderir ao novo Estatuto das Pensões de Sobrevivência, facultativamente.
D- Perante a necessidade de harmonização dos dois regimes de sobrevivência o Decreto-Lei n.º 343/91 de 17 de setembro, veio dar nova redação ao Capítulo VII do Decreto-Lei n.º 142/73, quanto à aplicação do EPS aos contribuintes do regime do Decreto-Lei n.º 24.046, de 21 de junho de 1934, exprimindo um acentuado benefício para as pensões em curso e para todas as outras que viessem a ser concedidas, de futuro, passando todas a ser calculadas do mesmo modo.
E- Decorre claramente do artigo 61.º e 62.º do EPS que o tempo de inscrição no Decreto-Lei n.º 24.046, de 21 de junho de 1934, cuja retroação não foi requerida será contado oficiosamente em sede de pensão de sobrevivência.
F- No presente caso, J. nunca requereu à CGA a retroação da inscrição e de contagem de tempo nos termos do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, razão pela qual nunca lhe foi solicitado a regularização das quotizações em falta.
G- Ou seja, o marido da Autora optou por exercer um direito cujo exercício estava na sua disponibilidade. Assim, não foram pagas quotas à CGA, pelo que não se formou tempo de serviço a que corresponda direito à pensão.
H- Nessa medida, e de acordo com o estabelecido nos dos artigos 61.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 142/73 de 31 de março, a Autora ao requerer a pensão de sobrevivência, acionou a retroação da contagem do tempo que o seu marido beneficiou do regime do Decreto-Lei n.º 24.046, de 21 de junho de 1934, razão pela qual, para a Autora beneficiar da pensão de sobrevivência é necessário a liquidação das quotas em dívida que ascendem ao valor global de € 22.339,85.
I- É que, a não liquidação da dívida importará o recálculo da pensão sem a consideração desse tempo, dado que, a lei impõe que apenas releve no cálculo da pensão de sobrevivência o tempo de serviço em relação ao qual tenham sido ou venham a ser pagas quotas – cfr. artigo 11.º do EPS, razão pela qual não existe prescrição de quotas.
J- Acresce que nos termos do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, a retroação da contagem de tempo de serviço pode ser requerida a todo o tempo, gerando assim a obrigação de liquidação de valores em dívida. Assim, a dívida de quotas está corretamente calculada não padecendo o despacho impugnado de qualquer vício.
K- Pelo que ao decidir de modo diferente, violou a sentença Recorrida o disposto no artigo 11.º, 61.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março.
Nestes termos e com o douto suprimento de V. Ex.ªs deve a Sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências.” A Autora, aqui Recorrida/M.
apresentou as suas contra-alegações de Recurso em 25 de setembro de 2020, aí tendo concluído: “1ª O objeto de um recurso jurisdicional é a sentença recorrida e seu conteúdo.
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A Recorrente tinha de alegar e provar que o ato administrativo por si emitido, eventualmente completado com as comunicações que manteve com a Recorrida, estava fundamentado, de facto e de direito, o que não fez.
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O recurso interposto pela Recorrente não versa sobre a sentença, que não é contestada, antes se tratando de uma peça processual em que é reproduzida a tese vertida na contestação, pelo que deve ser julgado improcedente.
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Subsidiariamente I: a sentença sob recurso explica cabalmente porque entende verificar-se o vício de falta de fundamentação, com uma completa análise da factualidade provada e sua subsunção ao Direito, pelo que não merece qualquer censura, devendo manter-se.
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Subsidiariamente II: prevenindo a hipótese do recurso ser procedente e a sentença ser por isso revogada (o que apenas se coloca como hipótese), a Recorrida requer, ao abrigo do disposto no artigo 149º/nºs. 2 e 4 do CPTA, que as duas causas de invalidade apontadas ao ato impugnado e não conhecidas pela sentença recorrida sejam apreciadas pelo Tribunal Central Administrativo Norte, caso o Coletivo considere que possui todos os elementos necessários à tomada de uma decisão, ou, se assim não entender, seja ordenada a baixa dos autos à 1ª instância para ulterior tramitação.
Termos em que deve o recurso interposto ser julgado improcedente ou, se assim não se entender, ser o ato impugnado anulado por verificação de um dos dois vícios invocados ou, se tal não se mostrar possível sejam os autos remetidos à 1ª instância para ulterior tramitação.” Por Despacho de 9 de outubro de 2020 foi admitido o Recurso, mais se tendo afirmando nada “haver a suprir nos termos do artigo 613º, n.º 2, do Código de Processo Civil.” O Ministério Público, notificado em 22 de outubro de 2020, veio a emitir Parecer logo no dia seguinte, no qual conclui que “A sentença não merece censura” e que “O recurso deve ser julgado improcedente.” Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar Importa verificar, designadamente, a suscitada violação pela Sentença Recorrida do “disposto no artigo 11.º, 61.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz: “1. A Autora era casada, desde 16.03.1975, em primeiras núpcias, com J., no regime da comunhão geral de bens – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 2. J. faleceu em 11.11.2018, vítima de doença prolongada...
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