Acórdão nº 01043/19.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução27 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Caixa Geral de Aposentações, devidamente identificada nos autos, no âmbito da Ação Administrativa intentada por M.

, na qual peticionou, em síntese, a anulação do ato que fixou uma dívida no valor de €22.339,85, por efeito da sua prescrição, inconformada com a Sentença proferida no TAF de Braga em 3 de junho de 2020, que decidiu julgar procedente a Ação, mais tendo sido anulado o ato objeto de impugnação, veio a Recorrer em 7 de julho de 2020, tendo então concluído: “A- O regime de pensão de sobrevivência do funcionalismo público, instituído pelo Decreto-Lei n.º 24.046, de 21 de junho de 1934, correspondia, a uma conceção de previdência em que esta era deixada à iniciativa, dos próprios interessados. Assim, a sua reduzida adesão e a escolha de soluções de menor custo, originavam uma cobertura insuficiente da população que pretendia beneficiar, nomeadamente, por efeito da referida escolha, deixarem, por morte, à família pensões insignificantes e manifestamente desajustadas das suas necessidades.

B- O Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, Estatuto das Pensões de Sobrevivência, (EPS), veio rever este regime e instituir um novo regime obrigatório, para responder às necessidades dos servidores do Estado, não dependente da vontade dos interessados, ficando a contribuição dos servidores para o funcionamento do sistema fixada pela mesma percentagem de remuneração auferida e a pensão de sobrevivência, igual em todos os casos, correspondente a metade da pensão de aposentação que o funcionário se encontre a perceber na data da sua morte ou que teria direito se fosse aposentado nessa data.

C- Note-se que o Decreto-Lei n.º 142/73 manteve em vigor o anterior instituído pelo Decreto-Lei n.º 24.046, de 21 de junho de 1934, para os seus contribuintes, permitindo-lhes, aderir ao novo Estatuto das Pensões de Sobrevivência, facultativamente.

D- Perante a necessidade de harmonização dos dois regimes de sobrevivência o Decreto-Lei n.º 343/91 de 17 de setembro, veio dar nova redação ao Capítulo VII do Decreto-Lei n.º 142/73, quanto à aplicação do EPS aos contribuintes do regime do Decreto-Lei n.º 24.046, de 21 de junho de 1934, exprimindo um acentuado benefício para as pensões em curso e para todas as outras que viessem a ser concedidas, de futuro, passando todas a ser calculadas do mesmo modo.

E- Decorre claramente do artigo 61.º e 62.º do EPS que o tempo de inscrição no Decreto-Lei n.º 24.046, de 21 de junho de 1934, cuja retroação não foi requerida será contado oficiosamente em sede de pensão de sobrevivência.

F- No presente caso, J. nunca requereu à CGA a retroação da inscrição e de contagem de tempo nos termos do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, razão pela qual nunca lhe foi solicitado a regularização das quotizações em falta.

G- Ou seja, o marido da Autora optou por exercer um direito cujo exercício estava na sua disponibilidade. Assim, não foram pagas quotas à CGA, pelo que não se formou tempo de serviço a que corresponda direito à pensão.

H- Nessa medida, e de acordo com o estabelecido nos dos artigos 61.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 142/73 de 31 de março, a Autora ao requerer a pensão de sobrevivência, acionou a retroação da contagem do tempo que o seu marido beneficiou do regime do Decreto-Lei n.º 24.046, de 21 de junho de 1934, razão pela qual, para a Autora beneficiar da pensão de sobrevivência é necessário a liquidação das quotas em dívida que ascendem ao valor global de € 22.339,85.

I- É que, a não liquidação da dívida importará o recálculo da pensão sem a consideração desse tempo, dado que, a lei impõe que apenas releve no cálculo da pensão de sobrevivência o tempo de serviço em relação ao qual tenham sido ou venham a ser pagas quotas – cfr. artigo 11.º do EPS, razão pela qual não existe prescrição de quotas.

J- Acresce que nos termos do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, a retroação da contagem de tempo de serviço pode ser requerida a todo o tempo, gerando assim a obrigação de liquidação de valores em dívida. Assim, a dívida de quotas está corretamente calculada não padecendo o despacho impugnado de qualquer vício.

K- Pelo que ao decidir de modo diferente, violou a sentença Recorrida o disposto no artigo 11.º, 61.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março.

Nestes termos e com o douto suprimento de V. Ex.ªs deve a Sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências.” A Autora, aqui Recorrida/M.

apresentou as suas contra-alegações de Recurso em 25 de setembro de 2020, aí tendo concluído: “1ª O objeto de um recurso jurisdicional é a sentença recorrida e seu conteúdo.

  1. A Recorrente tinha de alegar e provar que o ato administrativo por si emitido, eventualmente completado com as comunicações que manteve com a Recorrida, estava fundamentado, de facto e de direito, o que não fez.

  2. O recurso interposto pela Recorrente não versa sobre a sentença, que não é contestada, antes se tratando de uma peça processual em que é reproduzida a tese vertida na contestação, pelo que deve ser julgado improcedente.

  3. Subsidiariamente I: a sentença sob recurso explica cabalmente porque entende verificar-se o vício de falta de fundamentação, com uma completa análise da factualidade provada e sua subsunção ao Direito, pelo que não merece qualquer censura, devendo manter-se.

  4. Subsidiariamente II: prevenindo a hipótese do recurso ser procedente e a sentença ser por isso revogada (o que apenas se coloca como hipótese), a Recorrida requer, ao abrigo do disposto no artigo 149º/nºs. 2 e 4 do CPTA, que as duas causas de invalidade apontadas ao ato impugnado e não conhecidas pela sentença recorrida sejam apreciadas pelo Tribunal Central Administrativo Norte, caso o Coletivo considere que possui todos os elementos necessários à tomada de uma decisão, ou, se assim não entender, seja ordenada a baixa dos autos à 1ª instância para ulterior tramitação.

Termos em que deve o recurso interposto ser julgado improcedente ou, se assim não se entender, ser o ato impugnado anulado por verificação de um dos dois vícios invocados ou, se tal não se mostrar possível sejam os autos remetidos à 1ª instância para ulterior tramitação.” Por Despacho de 9 de outubro de 2020 foi admitido o Recurso, mais se tendo afirmando nada “haver a suprir nos termos do artigo 613º, n.º 2, do Código de Processo Civil.” O Ministério Público, notificado em 22 de outubro de 2020, veio a emitir Parecer logo no dia seguinte, no qual conclui que “A sentença não merece censura” e que “O recurso deve ser julgado improcedente.” Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Importa verificar, designadamente, a suscitada violação pela Sentença Recorrida do “disposto no artigo 11.º, 61.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, como provada, a qual aqui se reproduz: “1. A Autora era casada, desde 16.03.1975, em primeiras núpcias, com J., no regime da comunhão geral de bens – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 2. J. faleceu em 11.11.2018, vítima de doença prolongada...

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