Acórdão nº 78/16.5BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelANTÓNIO ZIEGLER
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório J....., com os sinais nos autos, veio interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, a qual julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra as liquidações de IVA, e respetivas demonstrações de liquidação de juros de IVA, referentes aos serviços/transmissão de bens efetuados em ou após 1 de fevereiro de 2013 até à datada notificação das mesmas, tendo para o efeito apresentado as seguintes conclusões: “1ª Considera o recorrente que deve ser considerado provado que no ano de 2012 o volume de negócios efectivo e declarado em sede de IRS mod.03 do A. foi de 8595€ desde o início de actividade ocorrido em Maio de 2012.

Assim, devem ser considerados provados os factos constante dos factos não provados.

  1. Considera o recorrente que deveria ter sido produzida prova testemunhal arrolada, a TOC, e outra prova documental, por forma a se aferir se os factos que se pretendem ver provados ocorreram.

  2. Quanto à instrução do processo, vale plenamente o princípio do inquisitório, podendo o relator ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, bem como indeferir as diligências requeridas que considere claramente desnecessárias (artº 90º nº 1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos) No caso em apreço inexiste uma decisão fundamentada que justifique a omissão da inquirição da testemunha arrolada, de molde a se averiguar os factos alegados pelo recorrente. (artº 90º, nº 2 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos).

  3. Para a boa decisão da causa tem de se tomar em consideração o princípio geral implícito na definição feita no artigo 42º CIVA é o de que só relevam as operações que constituam a actividade normal da empresa/contribuinte, afastando-se algumas que revelem natureza particular e carácter acessória. Só relevam as prestações de serviços efectuadas e que se tratem da actividade normal do contribuinte.

  4. No caso dos autos o recorrente não atingiu volume de negócios superior a 10000€ quer no ano de 2012 quer nos seguintes exercícios 6ª Não existe fundamentação para o acto proferido pela R.

Nestes termos requer a V.Exª se dignem considerar procedente e provado o presente recurso, e em consequência anular e dar sem efeito o acto impugnado nos autos.” * Não foram apresentadas contra-alegações.

* O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu douto Parecer no qual refere que: “Afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que os fundamentos do recurso não permitem abalar os fundamentos de facto e de direito constantes da decisão, ora recorrida.

Desde logo porque o recorrente, reportando-se à prova produzida, impugna-a apenas porque “considera” que o tribunal deveria ter procedido à inquirição da testemunha por si arrolada, a TOC “…e outra prova documental…” o que levaria à prova de que no ano de 2012 o volume de negócios efetivo e declarado em sede de IRS mod.03 do A. foi de 8595€ desde o início de atividade ocorrido em Maio de 2012, factos estes considerados como não provados, inexistindo decisão fundamentada que justifique a omissão da inquirição da testemunha arrolada.

Ora, analisando a douta sentença recorrida quanto à questão da prova, na motivação da matéria de facto deixa-se consignado que “A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto provada assentou na análise da documentação constante nos autos e no processo administrativo, conforme discriminado no probatório supra… Em relação aos factos não provados e descritos nos pontos 1), o Tribunal deu os mesmos como não provado em virtude de não ter sido junto qualquer prova documental com vista a demonstrar quais os montantes atinentes ao volume de negócios dos anos de 2012 e exercícios subsequentes”, inexistindo, na verdade, qualquer alusão à produção de prova testemunhal.

Todavia, da análise dos autos, também não se descortina, em lado algum, que tenha sido indicada pelo recorrente qualquer prova testemunhal! Depois, porque contrariamente ao invocado pelo recorrente, se nos depara que a sentença recorrida, versando cada uma das questões suscitadas pelo impugnante, ora recorrente, se encontra devidamente fundamentada, tanto no que concerne à matéria de facto, quanto à de direito.

Neste contexto, porque em plena sintonia com os fundamentos aduzidos na douta sentença recorrida, emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso.” * Atento a necessidade de celeridade no julgamento do recurso e obtendo a anuência dos Adjuntos, vão dispensados os vistos legais, cabendo apreciar e decidir. –cfr nº4, do artº 657º, do CPC.

Na sentença proferida nos autos a Mª Juiz apurou os seguintes factos: “1. Aquando da apresentação da declaração de inicio de atividade em 02 de maio de 2012, o Impugnante foi registado com o código da lista anexa ao artigo 152.º do CIRS “1519 – Outros Prestadores de Serviços”, na qual declarou um valor anual de rendimentos estimado no âmbito de 3.600,00€, tendo sido enquadrado para efeitos de IR no Regime Simplificado, a vigorar desde 01 de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2013, e para efeitos de IVA, foi enquadrado no Regime de Isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, desde 01 de maio de 2012 – cfr. doc. “Confirmação de Dados de Actividade, Início de Actividade”, junto como doc. n.º 3 com a petição inicial de Impugnação, a fls. 17 a 20-v dos autos.

  1. Através do ofício n.º ....., de 22 de outubro de 2015, proferido pelo Chefe de Divisão da Divisão de Inspeção Tributária, da Direção de Finanças de Castelo Branco (em regime de substituição), foi o Impugnante notificado de que o volume de negócios efetivo e relevante para o enquadramento em IVA no ano de 2013 ascendia ao montante de 12.892,50€, superior ao limite previsto no artigo 53.º, n.º 1 do CIVA, pelo que teria de entregar a declaração de alterações com o enquadramento no regime normal do IVA à data de 01 de janeiro de 2013, bem como o IVA não liquidado nos serviços/transmissão de bens efetuados em ou após 01 de fevereiro de 2013 até à data da notificação – cfr. ofício, a fls. 13 dos autos.

  2. Com início em 17 de novembro de 2015 e fim em 20 de novembro de 2015, os Serviço da Divisão de Inspeção Tributária, da Direção de Finanças de Castelo Branco realizaram um procedimento interno ao Impugnante, em cumprimento das ordens de serviço (OI) n.ºs ....., .....e ....., emitidas em 10 de novembro de 2015, com incidência sobre o IVA dos anos de 2013 a 2015 – cfr. relatório de inspeção, a fls. 19 a 29 do proc. adm. apenso aos autos.

  3. Em 21 de dezembro de 2015 foi elaborado o relatório final de inspeção, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e por força do qual foram efetuadas correções, de natureza meramente aritmética à matéria tributável, dos anos de 2013 e 2014, respetivamente, nos montantes de 1.250,40€ - cfr. relatório de inspeção, a fls. 19 a 29 do proc. adm. apenso aos autos.

  4. Do relatório de inspeção aludido no ponto anterior consta, designadamente, o seguinte: “ (…) III – Descrição dos Factos e Fundamentos das Correções Meramente Aritméticas à Matéria Tributável O sujeito passivo iniciou atividade em 02 de Maio de 2012, com o código da lista anexa ao artº 151º do CIRS, 1519 Outros prestadores de serviços.

    Ficou enquadrado no regime simplificado de tributação, em sede de IR e no regime especial de isenção do artº 53º do CIVA pois declarou prever um volume de negócios anual no montante de 5400euros.

    Nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do CIRS, beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, nem exercendo actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do CIVA, não tenham atingido no ano civil anterior um volume de negócios superior a 10 000euros.

    Dispõe o n.º 3 do artº 53º do CIVA que, no caso de sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar em consideração é estabelecido de acordo com a previsão efetuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

    Dispõe o n.º 4 do mesmo artigo que quando o período em referência, para efeitos dos números anteriores, for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente.

    Verificou-se através da declaração modelo 3 do sujeito passivo relativa ao ano de 2012, da declaração modelo 10 da entidade pagadora dos rendimentos a H....., Lda, NIPC ....., e dos recibos verdes eletrónicos emitidos pelo sujeito passivo em 2012, que auferiu nesse ano rendimentos da categoria B no montante de 8595euros.

    A Autoridade Tributária e Aduaneira confirmou, de acordo com a parte final do disposto no nº 3 do artº 53º do CIVA, conjugado com o nº 4 do mesmo artigo que o volume de negócios anual correspondente é de 8595 euros/ 8 meses * 12 meses = 12892,50 euros, montante que ultrapassa o limite para estar enquadrado no regime especial de isenção do IVA do artº 53º do CIVA.

    Por ofício n.º ....., datado de 22-10-2015, foi o sujeito passivo notificado para regularizar a situação...

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