Acórdão nº 400/14.9BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição por deduzida por J..., contra o processo de execução fiscal n.° 1..., instaurado pelo serviço de finanças de Loulé-1 à sociedade V... - Auto Reparadora Lda, para cobrança coerciva de IRS, relativo ao ano de 2012, no valor de € 2.399,83, mas cuja dívida foi revertida contra o ora oponente na qualidade de devedor subsidiário.

A recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «A douta decisão de que se recorre não traduz uma correcta valoração e interpretação da matéria fáctica dada como provada, nem tão pouco uma correcta interpretação e aplicação da lei e do direito atinentes, em prejuízo da apelante, porquanto: 1ª. Face aos factos provados não poderia o respeitoso tribunal “a quo” decidir como fez, pois face às premissas (factos provados) a conclusão a retirar deveria ser outra 2°. Por despacho, datado de 29 de Setembro de 2016, o respeitoso tribunal a quo, indeferiu a produção de prova testemunhal, mais dizendo que tal constituiria diligência inútil e proibida porquanto a Fazenda Pública teria de provar a gerência de «facto» na data em que profere o despacho de reversão. 3°. Sendo que no seguimento da jurisprudência, veja-se, entre outros. Acórdão TCA Norte, n.° 00273/07.8BEMDL, de 15/05/2014, que refere I) A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a da responsabilidade subsidiána que está a ser efectuada (n° 4 impondo, porém que dele constem os factos concretos nos quais a AT relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.

II) Tal significa que, no caso de reacção do visado a AT terá então (na contestação á oposição) de avançar com esses elementos no sentido de se desembaraçar do ónus que a lei lhe comete da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, estando aqui em destaque o efectivo exercício da gerência sendo que tal situação não se estende para lá do momento apontado ou seja, em sede de contestação, a AT tem de enumerar os tais factos concretos que evidenciam o apontado exercício de funções de gerente por parte do ora Recorrente 4º. Ou seja, a AT poderia fazer a prova da gerência de facto em sede de inquirição de testemunhas, pelo que, incorre a douta sentença ora colocada em crise de erro de julgamento, que expressamente se suscita, para todos os legais efeitos 5º. Acresce ainda, que do cotejo da prova produzida verifica-se que o ora oponente nomeado foi gerente em 02-01-2007 (facto c)) e apenas em 21-01-2008 foi emitido pelo IMTT IP, em nome do oponente, o Certificado de Capacidade Profissional para Transporte Rodoviário Nacional e Internacional de Mercadorias 6°. Assim da análise da matéria assente constata-se que o oponente antes de ter capacidade profissional para transporte de mercadorias já era gerente da mesma, pelo que o plasmado na sentença de que ‘o oponente admite que prestou colaboração na sociedade, porque detinha capacidade profissional para o transporte de mercadorias). Todavia, dai não decorre que as funções remuneradas sejam função de gerência efectiva ", enferma de erro de julgamento pois a prova não foi devidamente analisada.

  1. Pelo que, se é gerente de direito, apresenta rendimentos de categoria A. pagos pela devedora originária, cremos ser incumbência do oponente juntar contrato de trabalho que confirme essa relação laborai, pois de outra forma não conseguirá ilidir o ónus da prova que sobre este recai, sendo que. as regras da experiência impõem outra resolução diversa da plasmada na presente decisão.

  2. Por conseguinte, salvo o devido respeito, que muito é. o Tribunal a quo, lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, assim como não considerou nem valorizou como se impunha a prova documental que faz parte dos autos em apreço.

  3. Não o entendendo assim, a douta sentença em recurso violou os preceitos legais invocados na mesma, pelo que, deverá ser revogada, com todas as legais consequências devidas.

TERMOS EM QUE, Deve ser admitido o presente recurso e revogada a douta decisão da primeira instância, substituindo-a por outra que julgue totalmente Improcedente a oposição à execução fiscal, com todas as consequências legais.

Todavia.

Em decidindo. Vossas Excelências farão a costumada Justiça!» O recorrido, devidamente notificado para o efeito, optou por não contra-alegar.

****A Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

**** As questões invocadas pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito quanto à gerência de facto do Oponente.

  1. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “ a) Em 14/07/212, o serviço de finanças de Loulé-1 instaurou o processo de execução fiscal n.° 1..., à sociedade V... - Auto Reparadora Lda, para cobrança coerciva de IRS, relativo ao ano de 2012, no valor de € 2.399,83 (dois mil, trezentos e noventa e nove euros e oitenta e três cêntimos) - tramitação do PEF, de fls. 57, guia de retenção na fonte de fls. 55, certidão de fls. 56 dos autos e informação de fls. 65 dos autos, cujos conteúdos aqui se dão por reproduzidos.

    b) Em 02/12/2013, o chefe do serviço de finanças de Loulé-1 reverteu a dívida exequenda, id. na alínea antecedente, contra o ora oponente, nos seguintes termos: “FUNDAMENTOS DA REVERSÃO: Dos administradores, directores ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (artigo 24.°, n.°1, b) da LGT)” - despacho de reversão, junto a fls. 50 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

    c) O ora oponente J... foi nomeado gerente da sociedade devedora originária em 02/01/2007, tendo mantido essa qualidade jurídica até à declaração de insolvência da sociedade, que ocorreu em...

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