Acórdão nº 3161/04.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução19 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 31.10.2019 (com a retificação resultante do despacho de 13.01.2020), no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, e parcialmente procedente a impugnação apresentada por S….., S.A.

    (doravante Recorrida ou Impugnante), que teve por objeto a liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e a dos respetivos juros compensatórios, atinentes ao exercício de 1999.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “

    1. O thema decidendum dos presentes autos, consiste em saber se os subsídios concedidos pelo IFADAP à aqui Recorrida, resultante da candidatura a ajudas a Medidas Agroambientais do ano de 1999, no valor global de €23.027,65, sendo €3.878,98, de ajuda relativa ao projeto referente à Medida 16 – Montados de Azinho e €19.48,67, de ajuda referente ao projeto Medida 9 – Sistemas Forrageiros Extensivos, deverão ser considerados como subsídios destinados ou não à exploração; B) Entendeu o Tribunal a quo trataram-se de subsídios não à exploração, devendo, nessa sequência, o subsidio em causa ser considerado como proveito no mesmo exercício em que forem relevados os custos a ele associados; C) O CIRC adota um conceito de lucro que consiste na diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correções estabelecidas no próprio diploma – n.º 2 do art. 3º do CIRC; D) Os subsídios, quer sejam ou não destinados à exploração, serão sempre de tributar em sede de IRC, quer pela via do resultado líquido, quer pela via da variação patrimonial positiva; E) Quanto aos subsídios à exploração, dispõe a al. j) do n.º 1 do art. 20º daquele diploma, que estes devem ser considerados como proveito a incluir no resultado líquido do exercício do ano da tributação; F) Os subsídios à exploração são aqueles que têm como objetivo primordial cobrir défices de exploração, compensar excessos de custos e perdas correntes ou insuficiências de proveitos e ganhos correntes; G) Os subsídios ao investimento visam o investimento na aquisição de ativos imobilizados, subsídios à criação de postos de trabalho e subsídios à formação profissional; H) No caso em apreço, os subsídios ou ajudas concedidas pelo IFADAP, não visam uma qualquer comparticipação à aquisição ou construção de bens do ativo imobilizado, criação de postos de trabalho ou formação profissional; I) Ao invés, tratam-se de subsídios à exploração consubstanciado na adaptação e consciencialização de métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências de proteção do ambiente e à preservação do espaço natural – medidas Agroambientais; J) Atendendo à necessária consciencialização ambiental, tiveram os agricultores da comunidade europeia de se adaptar às novas políticas ambientais e, em consequência, prescindir da aplicação de certos produtos químicos e se comprometerem, tal como se refere o Regulamento /CEE) n.º 2078/92 do Conselho Europeu, a “explorar a terra por forma a proteger, preservar ou melhorar o ambiente e o espaço natural e a evitar qualquer nova intensificação da produção agrícola. (…)”; K) Começando o dito Regulamento, desde logo, por traçar vários considerandos, nos quais se evidenciam as razões por que se devem pautar as ajudas a efetuar pelos países aderentes, daí resultando que as mesmas se devem, no seu essencial, a compensar as exigências da proteção do ambiente e à preservação do espaço natural, nomeadamente pela redução dos efetivos das explorações agrícolas ou do número de animais por hectare, a retirada das terras aráveis (Regulamento consultável em https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/186f7f7e-fa11-4d71-b33d-531c8f4c48bc/language-en/format-PDF/source-search); L) Foi na sequência do mencionado Regulamento que foi publicada a Portaria n.º 85/98 de 19 de fevereiro, a que a sentença recorrida, amplamente, se refere, a qual, ao contrário do que o Tribunal a quo fez, não pode ser analisada à margem daquele, pois é aquele que explica e define as diretrizes pelas quais se pautam os pagamentos de tais subsídios ou ajudas aos agricultores portugueses; M) É nesse contexto que a Portaria é publicada, tal como decorre do preâmbulo da mesma; N) Mais deveria o Tribunal a quo atender aos documentos juntos no procedimento de Reclamação Graciosa, apenso aos autos, deduzido pela aqui Recorrida, Impugnante; O) No procedimento de Reclamação Graciosa, foi junto acervo documental no sentido de demonstrar que, efetivamente, os subsídios concedidos pelo IFADAP se tratavam de subsídios à exploração, nomeadamente o processo de candidatura aos mesmos, como também nessa sede, foi o IFADAP indagado sobre a classificação dos subsídios em causa, tendo este informado que os mesmos foram concedidos com a finalidade de reduzir custos correntes de exploração, já que as referidas ajudas foram pagas através de candidatura às medidas Agro- Ambientais – Montados de Azinho e Sistemas Forrageiros Extensivos (fls. 305 e 306 e fls. 357 e 357 e fls. 69, daquele procedimento); P) Medidas essas que se encontram contidas nas medidas Agroambientais nos termos do Regulamento da CEE n.º 2078/92, conforme decorre dos já referidos processos de candidatura, quer para o Montado de Azinho, quer para os sistemas forrageiros extensivos, que se encontram junto ao procedimento de reclamação graciosa (fls. 305 e 306 e fls. 357 e 357, daquele procedimento); Q) Só se poderá, assim, concluir que estamos perante subsídios à exploração e não ao equipamento ou investimento tal como decidiu o Tribunal recorrido, porquanto é patente que não estão em causa quaisquer subsídios à aquisição ou construção de ativos imobilizados, à criação de postos de trabalho ou à formação profissional, que caracteriza os subsídios ao investimento; R) Deve o subsidio atribuído pelo IFADAP ser contabilizado na conta 74 – Subsidio à exploração, afetando o resultado do exercício, tal como bem se determinou no âmbito da ação inspetiva realizada; S) O Tribunal a quo, não tomou em consideração, nem valorou o acervo documental junto em sede de Reclamação Graciosa e não contestado pela Recorrida, Impugnante; T) Deveria o Tribunal a quo ter devidamente considerado e valorado, efetuado uma apreciação crítica de todas as provas carreadas para os autos; U) Nos termos do vertido no art. 342º do CC, “Àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado.”; V) É também no sentido do supra aludido preceito normativo que o art. 74º da LGT estatui que “o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.”, isto é, cabia, à Recorrida, Impugnante, provar que as quantias pagas pelo IFADAP se tratavam de subsídios ao investimento, o que, não aconteceu; W) O Tribunal recorrido não fundamentou corretamente a douta decisão nem promoveu a análise adequada do acervo documental, comprometendo, no final, a verdade material, o qual consubstancia um poder-dever sobre a Juiz a quo no sentido da realização de justiça; X) A douta sentença sob recurso avaliou deficientemente a prova documental produzida pela AT, fazendo errónea aplicação e interpretação dos normativos legais que regulam a situação vertente; Y) Entende, pois, a Fazenda Pública, Recorrente, que o Tribunal a quo errou no seu julgamento de facto e direito, enfermando a sentença de uma errónea apreciação dos factos relevantes para a decisão e de uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, violando, deste modo, o disposto no art. 342º do CC, 74º da LGT, art. 20º, n.º 1, al. j) do CIRC (na redação em vigor à data dos factos), razão pela qual deve a mesma ser revogada e proferido acórdão que julgue a Impugnação Judicial improcedente”.

      A Recorrida não apresentou contra-alegações.

      Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

      Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

      São as seguintes as questões a decidir:

      1. Há erro na decisão proferida sobre a matéria de facto? b) Verifica-se erro de julgamento, porquanto os subsídios concedidos pelo então IFADAP são subsídios à exploração? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

      O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “

    2. A Impugnante dedica-se à agricultura (cf. Ponto III do relatório de Inspeção Tributária a fls. 51 do PA); B) A Impugnante foi alvo de ação de inspeção interna que concluiu pela necessidade de correções a matéria coletável do ano de 1999 para mais € 84 266,22, alterando o prejuízo fiscal declarado de € 67 332, 54 para um lucro de € 16 933,68 (cf. fls. 49 do PA); C) Do relatório de inspeção tributária de 2003.10.15, constante de fls. 48 a 56 do PA e que aqui se dá por integralmente reproduzido, transcreve-se: (…) III – Descrição dos Factos e Fundamentos das Correções Meramente...

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