Acórdão nº 1146/20.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução12 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO B......

, natural da Costa do Marfim, com a demais identificação nos autos de ação administrativa urgente, instaurada contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 07/08/2020, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos de anulação da decisão da Diretora do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e de substituição dessa decisão por outra, que julgue procedente o pedido de proteção internacional.

* Formula o Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “

  1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, o qual julgou a acção, intentada por B......, ora Recorrente, improcedente, absolvendo assim o Ministério da Administração Interna, Entidade Requerida, dos pedidos por si formulados.

  2. Perante os motivos que constam do pedido de asilo formulado pelo Recorrente, estamos perante uma situação que na nossa perspectiva reúne condições para fundamentar o pedido.

  3. Os motivos invocados pelo Autor são suficientes para enquadrar o seu pedido de protecção às Autoridades Portuguesas, devendo ser considerado procedente por provado o pedido de asilo formulado pelo mesmo no posto de fronteira do Aeroporto Internacional de Lisboa.do douto despacho datado de 24.04.2020, do Mme. Juiz que recusou a admissão do Recurso Extraordinário de Revisão apresentado pelo Arguido/Condenado e aqui Recorrente.

D) Violou, assim, a Sentença em crise, entre outros, os Artigos N.ºs 7º, 19º e 34º, todos da Lei N.º 27/08 de 20 de Agosto.

E) Existe pois um déficit de instrução procedimental gerador da ilegalidade do acto final do procedimento, e violação dos Artigo N.º 18º, N.ºs 1 e 4, da Lei N.º 27/2008, e do Art.º 87º, N.º 1, do Código de Procedimento Administrativo.”.

Pede que seja concedido provimento ao recurso.

* O Recorrido não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido.

* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida, por manifesta improcedência do recurso.

* O processo vai sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de...

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