Acórdão nº 1146/20.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO B......
, natural da Costa do Marfim, com a demais identificação nos autos de ação administrativa urgente, instaurada contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 07/08/2020, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a ação improcedente, absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos de anulação da decisão da Diretora do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e de substituição dessa decisão por outra, que julgue procedente o pedido de proteção internacional.
* Formula o Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “
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Vem o presente recurso interposto da douta Sentença do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, o qual julgou a acção, intentada por B......, ora Recorrente, improcedente, absolvendo assim o Ministério da Administração Interna, Entidade Requerida, dos pedidos por si formulados.
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Perante os motivos que constam do pedido de asilo formulado pelo Recorrente, estamos perante uma situação que na nossa perspectiva reúne condições para fundamentar o pedido.
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Os motivos invocados pelo Autor são suficientes para enquadrar o seu pedido de protecção às Autoridades Portuguesas, devendo ser considerado procedente por provado o pedido de asilo formulado pelo mesmo no posto de fronteira do Aeroporto Internacional de Lisboa.do douto despacho datado de 24.04.2020, do Mme. Juiz que recusou a admissão do Recurso Extraordinário de Revisão apresentado pelo Arguido/Condenado e aqui Recorrente.
D) Violou, assim, a Sentença em crise, entre outros, os Artigos N.ºs 7º, 19º e 34º, todos da Lei N.º 27/08 de 20 de Agosto.
E) Existe pois um déficit de instrução procedimental gerador da ilegalidade do acto final do procedimento, e violação dos Artigo N.º 18º, N.ºs 1 e 4, da Lei N.º 27/2008, e do Art.º 87º, N.º 1, do Código de Procedimento Administrativo.”.
Pede que seja concedido provimento ao recurso.
* O Recorrido não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido.
* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida, por manifesta improcedência do recurso.
* O processo vai sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de...
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