Acórdão nº 594/19.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE PELICANO
Data da Resolução12 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Ministério Público vem interpor recurso da sentença proferida no TAC de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial do despacho proferido pelo Município de Lisboa, que aplicou a C... a coima de 700,00€ pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 4°, n.° 4, al. d) e 98°, n.° 1, al. r) e n.º 2 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção à data dos factos.

Formulou as seguintes conclusões: 1.Contrariamente ao invocado na decisão, ora em recurso, as obras de construção de uma estrutura com três perfis metálicos com cerca de 6,00mx4,00m2 fixos a pequenas sapatas de cimento com cobertura em sistema de toldo retráctil com base de fixação à fachada num espaço de empedrado das traseiras do imóvel sito P..., traseiras não se enquadram no conceito de obra de escassa relevância urbanística do artigo 6.ºA, n.º 1, alínea a), do RJUE.

  1. Desde logo a obra realizada não se enquadra na alínea e) do citado artigo 6.ºA dada a área de implementação e cobertura ser superior a 10 metros quadrados, nem na alínea d), do artigo 5.º, do RMUEL.

  2. E isto porque, não foi apenas executada uma estrutura fixa inamovível no solo, como também, foi executada uma operação urbanística na fachada a tardoz do imóvel, ao nível superior da padieira dos vãos da fiação em causa, com a colocação de um toldo retráctil, obra esta, que inevitavelmente carece de um projecto de arquitectura de alteração exterior.

  3. No caso em análise para colocação do toldo retráctil, foram colocados suportes de metal e uma caixa de recolhimento fixos à fachada tardoz do imóvel, que exercem um esforço adicional na mesma e na edificação da estrutura metálica foram introduzidos parafusos e sapatas de cimento carecem obrigatoriamente da interligação de vigas de fundação, típico das estruturas metálicas, esta instalação, só se tornou exequível, devido à indispensável estabilidade assente no solo para qual são necessários cálculos de esforço e consistência, com a apresentação de um plano de pormenor de dimensão do aço a aplicar nas vigas de fundação, sujeita à responsabilidade técnica de um engenheiro de estruturas.

  4. Trata-se pois duma obra de alteração exterior, nos termos do artigo 2.º n.º 2 alínea e) do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação que define «Obras de alteração» são obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente, a respectiva estrutura resistente, a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior 6. Obra essa efectuada em violação das normas legais em matéria de urbanismo, que poderá acarretar danos estruturais no revestimento da fachada e a ocorrência de infiltrações na mesma, provenientes das águas pluviais.

  5. A obra realizada é uma obra de alteração estrutural e exterior e como tal estava obrigatoriamente sujeita a controlo prévio nos termos art. 4.º, n.º 1 e n.º 4 alínea d) do RJUE, por não se verificarem os pressupostos do art. 6.º do mesmo diploma legal designadamente não se enquadrar na definição do art. 6.º-A de obra de escassa relevância urbanística.

  6. Pelo que, a sentença recorrida ao decidir que se tratava de obra de escassa relevância urbanística e ao absolver a arguida, ora Recorrida, da contra-ordenação, incorreu em erro de julgamento.”.

    Foram apresentadas as seguintes conclusões com as contra-alegações de recurso: (i) Constituindo a instalação uma obra de escassa relevância urbanística nos termos previstos nas normas constantes na alínea l) do artº 2º, nas alíneas a), d) e e) do artº 6º-A do RJUE, e na alínea d) do artº 5º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa, está isento de controle prévio, nos termos previstos na alínea c) do artº 6º do RJUE; (ii) Donde, o acto praticado pela Arguida, aqui Recorrida, não se encontra abrangido pela alínea d) do nº 4 do artº 4º do RJUE, i.e. não se encontra sujeito a procedimento de comunicação prévia em virtude do acto se enquadrar nos casos abrangidos por isenção de controle prévio; (iii) Donde, não se enquadra no escopo legal da disposição sancionatória em apreço – alínea r), nº 1, artº 98º do RJUE O processo foi a Visto junto do Digníssimo Procuradora-Geral Adjunto, nos termos e conforme previsto no art.º 416.º do CPP, tendo sido emitido douto parecer em que se conclui pela procedência do Recurso.

    O arguido foi notificado, nada tendo dito.

    * Objecto do recurso.

    Há, assim, que decidir, nos termos do art.º 75.º do RGCO, se a sentença recorrida sofre do erro de julgamento que lhe é imputado por, ao contrário do decidido, não estarmos perante uma obra de escassa relevância urbanística, mas sim perante uma obra de alteração estrutural exterior ao edifício, sujeita a controlo prévio.

    * Dos factos.

    Na sentença recorrida foram fixados os seguintes factos: 1. Em 15.02.2017, a Polícia Municipal lavrou um auto de notícia, aí dando conta de que, em 09.02.2017, “no sítio de P..., traseiras, freguesia de Parque das Nações, concelho de Lisboa, distrito de Lisboa, o Agente J... - N° 9… - Polícia Municipal - constatou que o infrator acima identificado [Recorrente], praticou a seguinte infração: (…) - verificou-se num espaço de empedrado, nas medidas em cerca de 6,00mx4,00m, a ocupação com uma estrutura com três perfis metálicos fixos a pequenas sapatas de cimento e cobertura em sistema de toldo retrátil com base de fixação à fachada. No interior da referida cobertura, foi verificada a ocupação com um conjunto de sofás, um candeeiro de pé alto e um estendal de roupa, em violação às disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas”, circunstâncias que, no entender daquele órgão de polícia criminal, infringiriam o disposto no “Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 38 382, de 7 de agosto de 1951, na sua redação atual” (cf. cópia do auto de notícia juntas a fls. 3 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).

  7. Em 24.02.2017, foi proferido despacho pela Câmara Municipal de Lisboa, determinando a instauração de processo de contra-ordenação (cf. cópia do despacho junta a fls. 13 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).

  8. Em 26.04.2017, foi proferido despacho pela instrutora do processo contra-ordenacional mandado instaurar através do despacho a que se alude no ponto anterior, autuado sob o n.º 1-806-2017, dando conta de que “Atento os factos descritos na participação PI-7…-2017, verifica-se que os mesmos são susceptíveis de violar o art. 4o n.° 4 alínea d) do Regime Jurídico da Edificação e da Urbanização e não o artigo 74° do Regulamento Geral de Edificações Urbanas uma vez que se trata da realização de obras de alteração com a construção de uma estrutura no logradouro e não de ocupações duradouras de logradouros das edificações. // Nestes termos, atendendo a que a fiscalização não procedeu ao correcto enquadramento legal dos factos verificados, procedeu-se à alteração do enquadramento legal do normativo violado, Artigo 4.° n.°4 al. d) e respectivo normativo sancionatório previsto nos...

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