Acórdão nº 482/19.7BESNT-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução12 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório R.......

, veio requerer o decretamento providência cautelar de suspensão da eficácia de ato administrativo praticado pelo Coordenador do Departamento de Doenças Infecciosas, que determinou a transferência da requerente, ora Recorrente, da Unidade de Referência e Vigilância Epidemiológica, mais especificamente, do Laboratório Nacional de Referência da Resistência aos Antibióticos e Infeções Associadas aos Cuidados de Saúde (LNR-RA/IACS), para o Núcleo de Bioinformática, ambos do Departamento de Doenças Infecciosas, contra o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge,- I.P.

Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 06.03.2020, em antecipação do juízo sobre a causa principal, ao abrigo do disposto no art. 121.º do CPTA, foi julgada a ação improcedente.

A requerente, ora Recorrente, R.......

, não se conformando com a sentença proferida, veio dela recorrer, culminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões – cfr. fls. 205 e ss., ref. SITAF: «(…) A) O presente recurso versa sobre a sentença proferida pelo Tribunal a quo, quer quanto à decisão sobre matéria de facto, quer quanto à aplicação do Direito, a fls. dos autos da providência cautelar (Proc.n.°482/19.7BESNT-A) que, convocando a aplicação do artigo 121° n°1 do CPTA, julgou totalmente improcedente a causa principal que correu termos sob os autos de Proc.n.° 482/19.7BESNT; B) Entende a ora Apelante que a sentença sindicada, se encontra ferida de nulidade à luz do disposto na alínea c) do n°1 do artigo 615° do CPC aplicável ex vi do n° 3 do artigo 140° do CPTA, por apresentar contradição entre factos provados e a respectiva fundamentação; C) A fls. 16 da sentença em crise, sob a epigrafe "4° - Da alegada falsidade dos pressupostos de facto", o Tribunal a quo concluiu que "A passagem da Autora de um Departamento para outro não se fundamentou em razões sancionatórias, mas apenas em razões de conveniência para o serviço e de interesse público", sendo esta conclusão contrária ao facto que o Tribunal a quo julga provado no ponto 22., do qual resulta que nos fundamentos invocados pelo R., para justificar a necessidade de proceder à "pequena reestruturação no Laboratório Nacional de Referência", se incluem, os factos alegados pela A. em 63° do Recurso hierárquico; - Cfr. fls. 16 da sentença em crise (Sublinhado nosso) e Factos Provados 9. e 22. a fls.7 e 10. da sentença em crise.

D) A sentença, quanto à decisão da matéria de facto, é ainda inválida por inobservância, no julgamento produzido pelo Tribunal a quo, do disposto no n°2, no n°3 e no n°4 do artigo 94° do CPTA, desde logo, porque não promoveu a apreciação critica de toda a prova carreada para os autos, e bem assim, na medida em que da sentença resulta que o Tribunal a quo não se debruçou sobre todos os factos alegados pela A., com relevância para a decisão da causa, evidenciando a ausência total de elenco, ou de referência, a quaisquer Factos julgados Não Provados na decisão, ora sindicada, que o Tribunal a quo desconsiderou os factos alegados pela A., relativos aos danos sofridos em decorrência da pratica do acto impugnado pelo R. aqui Apelado; E) Os factos provados, designadamente os elencados nos pontos 6. 7. e 8. (a fls. 6 e 7) da sentença em crise, evidenciam que o Tribunal a quo não julgou provado nem o curso de mestrado que a A., ora Apelante, frequenta, nem o projecto de dissertação de mestrado apresentado pela mesma, aprovado em reunião do Conselho Científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa a 20 de Novembro de 2018, desconsiderando, desse modo, parte relevante do facto alegado no artigo 20° da Petição Inicial, no qual a A. alega que o projecto de dissertação de mestrado, aprovado pelo Conselho Científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, versa sobre a "Caracterização dos mecanismos de resistência aos carbapenemes em estirpes de diferentes reservatórios associados aos cuidados de saúde"; - vide artigo 20° da PI F) E desconsidera a prova produzida, quanto aos referidos factos, pelo Doc. 6 a fls.25 e ss dos autos cautelares, aceite, sem reserva, para prova dos factos elencados nos pontos 7 e 8. a fls. 7 da sentença, bem como a prova produzida pelos Doc.4, Doc.5 Doc.6 e Doc.7 juntos com a PI a fls. dos autos principiais, e nos Doc.5, Doc.7 e Doc.8 juntos com o RI a fls. dos autos cautelares, onde constam em "Assunto:" as siglas MMCDIE (Mestrado em Microbiologia Clinica e Doenças Infecciosas Emergentes) e MCDIE (Microbiologia Clinica e Doenças Infecciosas Emergentes), constituindo tais documentos elementos de prova que fundamentam a decisão quanto a factos provados elencados na sentença; Cfr - fls. 7 e 8 da sentença sindicada G) O Tribunal a quo deveria por isso, e por serem relevante à boa decisão da causa, ter julgado provados os seguintes factos: • A A. frequenta, na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, o curso de Mestrado em "Microbiologia Clínica e Doenças Infecciosas Emergentes (facto alegado entre outros em 89° da PI); Vide - siglas referenciadas em assunto nos Doc.4, Doc.5 Doc.6 e Doc.7 juntos com a PI a fls. dos autos principiais e nos Doc.5, Doc.7 e Doc.8 juntos com o RI a fls. dos autos cautelares; • O doc.6 a fls.25 dos autos cautelares constitui o projecto de dissertação de mestrado apresentado pela Autora, aprovado pelo Conselho Científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa em 20 de Novembro com o título "Caracterização dos mecanismos de resistência aos carbapenemes em estirpes de diferentes reservatórios associados aos cuidados de saúde» - Vide - doc.6 a fls.25 dos autos cautelares H) Por ser relevante à boa decisão da causa atenta a circunstância da A. ter alegado que o acto impugnado viola do Princípio da Boa-fé (vide artigo 70° da LTFP), e por se tratar de um facto alegado pela A., no artigo 17° da PI a fls. dos autos principais, e no artigo 26° do RI a fls. dos autos cautelares, e aceite pelo R. no artigo 12° da sua Contestação, a fls. dos autos principais, e no artigo 16° da Oposição, a fls. dos autos cautelares, o Tribunal a quo devia ainda, ter julgado provado o seguinte facto: • A Doutora M....... manifestou-se disponível para assumir a orientação do projecto de dissertação de mestrado da Requerente.

I) Merece igualmente censura o julgamento produzido pelo Tribunal a quo ao considerar provado, por admitido, o facto indicado no ponto 14., a fls. 9 da sentença recorrida porquanto esse facto (A A. tem condições de prosseguir a realização do seu mestrado, sob a orientação de outra trabalhadora do INSA, procedendo à substituição do orientador indicado junto da Faculdade de Medicina) com génese no artigo 24° da P.I. e no artigo 109° do R.I., foi alegado pela A. está sujeito a uma condição - desde que possa manter o exercício das suas funções no LNR-RA/IACS - que o próprio R., na pessoa da Dr.° M…….., orientadora da tese de mestrado da A. e chefe do identificado laboratório, reconheceu expressamente não se verificar, em decorrência da transferência da A. para outro laboratório; Cfr. - Declarações escritas que o Tribunal a quo doutamente deu como provadas, no facto indicado em 10. a fls. 8 da sentença em crise, e que se reconduzem com o facto provado em 14. a uma contradição entre os factos julgados provados pelo Tribunal a quo; J) Pelo exposto, o Tribunal a quo não deveria ter julgado provado o facto indicado no ponto 14., devia outrossim ter julgado provado que: "A A. não tem condições de prosseguir a realização do seu mestrado, sob a orientação de outra trabalhadora do INSA, procedendo à substituição do orientador indicado junto da Faculdade de Medicina, por ter sido afecta ao Núcleo de Bioinformática do DDI" - Cfr. Doc.1, fls19 e Doc.7, fls. 30 v dos autos cautelares.

K) Os factos julgados provados nos pontos 18. a 22. a fls.9 e 10 da sentença recorrida e os juízos produzidos pelo Tribunal a quo, a fls. 16 da sentença em crise, no âmbito da apreciação "Da alegada falsidade dos pressupostos de facto", não permitem concluir sobre o que o Tribunal a quo dá como provado. Se que o R., aqui Apelante, produziu aqueles fundamentos na sua resposta ao recurso hierárquico apresentado pela A., ou se a existência dos factos subjacentes aos fundamentos invocados pelo R., ora Apelado, naquela decisão; L) Se o entendimento do Tribunal a quo foi no sentido de dar como provado que o R. aqui Apelado produziu os fundamentos indicados nos pontos 18. a 22. a fls.9 e 10 da sentença em crise, afigura-se, salvo melhor entendimento, que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado e integralmente reproduzido o conteúdo do Doc.9 fls.43v a 45 dos autos principais, do qual consta toda a fundamentação alegada pelo R. na decisão de indeferimento do recurso hierárquico, incluído que o mesmo se fundamentou nos factos alegados pela ora A. em 63° do Recurso Hierárquico; - Cfr. Doc.9 fls.43v a 45 dos autos principais M) Ou se diferentemente, o Tribunal a quo pretendeu julgar provados os factos que materializam os fundamentos indicados nos pontos 18. a 22. a fls.9 e 10 da sentença em crise, os quais não foram objecto de qualquer evidencia ou elemento de prova, apesar de reiteradamente impugnados pela A., ora Apelante. Significando, neste caso, que o Tribunal a quo presumiu, a alegação, a existência e a prova de factos que poderiam materializar - se existissem, no que não se concede - os fundamentos do acto impugnado, alegados pelo R. (conforme provado em 9. a fls.7 e 8 da sentença em crise), pois apenas "factos" podem consubstanciariam as razões de conveniência de serviço e o interesse publico; N) O Tribunal a quo julgou provado a fls.10 da sentença em crise, que "A Autora é destinatária do Relatório Clínico e do Relatório de Psicologia de fls. 78 a 79 v. dos autos cautelares". Os indicados documentos, não foram impugnados pelo R., aqui Apelado, e constituem elementos de prova...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT