Acórdão nº 482/19.7BESNT-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | DORA LUCAS NETO |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório R.......
, veio requerer o decretamento providência cautelar de suspensão da eficácia de ato administrativo praticado pelo Coordenador do Departamento de Doenças Infecciosas, que determinou a transferência da requerente, ora Recorrente, da Unidade de Referência e Vigilância Epidemiológica, mais especificamente, do Laboratório Nacional de Referência da Resistência aos Antibióticos e Infeções Associadas aos Cuidados de Saúde (LNR-RA/IACS), para o Núcleo de Bioinformática, ambos do Departamento de Doenças Infecciosas, contra o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge,- I.P.
Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 06.03.2020, em antecipação do juízo sobre a causa principal, ao abrigo do disposto no art. 121.º do CPTA, foi julgada a ação improcedente.
A requerente, ora Recorrente, R.......
, não se conformando com a sentença proferida, veio dela recorrer, culminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões – cfr. fls. 205 e ss., ref. SITAF: «(…) A) O presente recurso versa sobre a sentença proferida pelo Tribunal a quo, quer quanto à decisão sobre matéria de facto, quer quanto à aplicação do Direito, a fls. dos autos da providência cautelar (Proc.n.°482/19.7BESNT-A) que, convocando a aplicação do artigo 121° n°1 do CPTA, julgou totalmente improcedente a causa principal que correu termos sob os autos de Proc.n.° 482/19.7BESNT; B) Entende a ora Apelante que a sentença sindicada, se encontra ferida de nulidade à luz do disposto na alínea c) do n°1 do artigo 615° do CPC aplicável ex vi do n° 3 do artigo 140° do CPTA, por apresentar contradição entre factos provados e a respectiva fundamentação; C) A fls. 16 da sentença em crise, sob a epigrafe "4° - Da alegada falsidade dos pressupostos de facto", o Tribunal a quo concluiu que "A passagem da Autora de um Departamento para outro não se fundamentou em razões sancionatórias, mas apenas em razões de conveniência para o serviço e de interesse público", sendo esta conclusão contrária ao facto que o Tribunal a quo julga provado no ponto 22., do qual resulta que nos fundamentos invocados pelo R., para justificar a necessidade de proceder à "pequena reestruturação no Laboratório Nacional de Referência", se incluem, os factos alegados pela A. em 63° do Recurso hierárquico; - Cfr. fls. 16 da sentença em crise (Sublinhado nosso) e Factos Provados 9. e 22. a fls.7 e 10. da sentença em crise.
D) A sentença, quanto à decisão da matéria de facto, é ainda inválida por inobservância, no julgamento produzido pelo Tribunal a quo, do disposto no n°2, no n°3 e no n°4 do artigo 94° do CPTA, desde logo, porque não promoveu a apreciação critica de toda a prova carreada para os autos, e bem assim, na medida em que da sentença resulta que o Tribunal a quo não se debruçou sobre todos os factos alegados pela A., com relevância para a decisão da causa, evidenciando a ausência total de elenco, ou de referência, a quaisquer Factos julgados Não Provados na decisão, ora sindicada, que o Tribunal a quo desconsiderou os factos alegados pela A., relativos aos danos sofridos em decorrência da pratica do acto impugnado pelo R. aqui Apelado; E) Os factos provados, designadamente os elencados nos pontos 6. 7. e 8. (a fls. 6 e 7) da sentença em crise, evidenciam que o Tribunal a quo não julgou provado nem o curso de mestrado que a A., ora Apelante, frequenta, nem o projecto de dissertação de mestrado apresentado pela mesma, aprovado em reunião do Conselho Científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa a 20 de Novembro de 2018, desconsiderando, desse modo, parte relevante do facto alegado no artigo 20° da Petição Inicial, no qual a A. alega que o projecto de dissertação de mestrado, aprovado pelo Conselho Científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, versa sobre a "Caracterização dos mecanismos de resistência aos carbapenemes em estirpes de diferentes reservatórios associados aos cuidados de saúde"; - vide artigo 20° da PI F) E desconsidera a prova produzida, quanto aos referidos factos, pelo Doc. 6 a fls.25 e ss dos autos cautelares, aceite, sem reserva, para prova dos factos elencados nos pontos 7 e 8. a fls. 7 da sentença, bem como a prova produzida pelos Doc.4, Doc.5 Doc.6 e Doc.7 juntos com a PI a fls. dos autos principiais, e nos Doc.5, Doc.7 e Doc.8 juntos com o RI a fls. dos autos cautelares, onde constam em "Assunto:" as siglas MMCDIE (Mestrado em Microbiologia Clinica e Doenças Infecciosas Emergentes) e MCDIE (Microbiologia Clinica e Doenças Infecciosas Emergentes), constituindo tais documentos elementos de prova que fundamentam a decisão quanto a factos provados elencados na sentença; Cfr - fls. 7 e 8 da sentença sindicada G) O Tribunal a quo deveria por isso, e por serem relevante à boa decisão da causa, ter julgado provados os seguintes factos: • A A. frequenta, na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, o curso de Mestrado em "Microbiologia Clínica e Doenças Infecciosas Emergentes (facto alegado entre outros em 89° da PI); Vide - siglas referenciadas em assunto nos Doc.4, Doc.5 Doc.6 e Doc.7 juntos com a PI a fls. dos autos principiais e nos Doc.5, Doc.7 e Doc.8 juntos com o RI a fls. dos autos cautelares; • O doc.6 a fls.25 dos autos cautelares constitui o projecto de dissertação de mestrado apresentado pela Autora, aprovado pelo Conselho Científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa em 20 de Novembro com o título "Caracterização dos mecanismos de resistência aos carbapenemes em estirpes de diferentes reservatórios associados aos cuidados de saúde» - Vide - doc.6 a fls.25 dos autos cautelares H) Por ser relevante à boa decisão da causa atenta a circunstância da A. ter alegado que o acto impugnado viola do Princípio da Boa-fé (vide artigo 70° da LTFP), e por se tratar de um facto alegado pela A., no artigo 17° da PI a fls. dos autos principais, e no artigo 26° do RI a fls. dos autos cautelares, e aceite pelo R. no artigo 12° da sua Contestação, a fls. dos autos principais, e no artigo 16° da Oposição, a fls. dos autos cautelares, o Tribunal a quo devia ainda, ter julgado provado o seguinte facto: • A Doutora M....... manifestou-se disponível para assumir a orientação do projecto de dissertação de mestrado da Requerente.
I) Merece igualmente censura o julgamento produzido pelo Tribunal a quo ao considerar provado, por admitido, o facto indicado no ponto 14., a fls. 9 da sentença recorrida porquanto esse facto (A A. tem condições de prosseguir a realização do seu mestrado, sob a orientação de outra trabalhadora do INSA, procedendo à substituição do orientador indicado junto da Faculdade de Medicina) com génese no artigo 24° da P.I. e no artigo 109° do R.I., foi alegado pela A. está sujeito a uma condição - desde que possa manter o exercício das suas funções no LNR-RA/IACS - que o próprio R., na pessoa da Dr.° M…….., orientadora da tese de mestrado da A. e chefe do identificado laboratório, reconheceu expressamente não se verificar, em decorrência da transferência da A. para outro laboratório; Cfr. - Declarações escritas que o Tribunal a quo doutamente deu como provadas, no facto indicado em 10. a fls. 8 da sentença em crise, e que se reconduzem com o facto provado em 14. a uma contradição entre os factos julgados provados pelo Tribunal a quo; J) Pelo exposto, o Tribunal a quo não deveria ter julgado provado o facto indicado no ponto 14., devia outrossim ter julgado provado que: "A A. não tem condições de prosseguir a realização do seu mestrado, sob a orientação de outra trabalhadora do INSA, procedendo à substituição do orientador indicado junto da Faculdade de Medicina, por ter sido afecta ao Núcleo de Bioinformática do DDI" - Cfr. Doc.1, fls19 e Doc.7, fls. 30 v dos autos cautelares.
K) Os factos julgados provados nos pontos 18. a 22. a fls.9 e 10 da sentença recorrida e os juízos produzidos pelo Tribunal a quo, a fls. 16 da sentença em crise, no âmbito da apreciação "Da alegada falsidade dos pressupostos de facto", não permitem concluir sobre o que o Tribunal a quo dá como provado. Se que o R., aqui Apelante, produziu aqueles fundamentos na sua resposta ao recurso hierárquico apresentado pela A., ou se a existência dos factos subjacentes aos fundamentos invocados pelo R., ora Apelado, naquela decisão; L) Se o entendimento do Tribunal a quo foi no sentido de dar como provado que o R. aqui Apelado produziu os fundamentos indicados nos pontos 18. a 22. a fls.9 e 10 da sentença em crise, afigura-se, salvo melhor entendimento, que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado e integralmente reproduzido o conteúdo do Doc.9 fls.43v a 45 dos autos principais, do qual consta toda a fundamentação alegada pelo R. na decisão de indeferimento do recurso hierárquico, incluído que o mesmo se fundamentou nos factos alegados pela ora A. em 63° do Recurso Hierárquico; - Cfr. Doc.9 fls.43v a 45 dos autos principais M) Ou se diferentemente, o Tribunal a quo pretendeu julgar provados os factos que materializam os fundamentos indicados nos pontos 18. a 22. a fls.9 e 10 da sentença em crise, os quais não foram objecto de qualquer evidencia ou elemento de prova, apesar de reiteradamente impugnados pela A., ora Apelante. Significando, neste caso, que o Tribunal a quo presumiu, a alegação, a existência e a prova de factos que poderiam materializar - se existissem, no que não se concede - os fundamentos do acto impugnado, alegados pelo R. (conforme provado em 9. a fls.7 e 8 da sentença em crise), pois apenas "factos" podem consubstanciariam as razões de conveniência de serviço e o interesse publico; N) O Tribunal a quo julgou provado a fls.10 da sentença em crise, que "A Autora é destinatária do Relatório Clínico e do Relatório de Psicologia de fls. 78 a 79 v. dos autos cautelares". Os indicados documentos, não foram impugnados pelo R., aqui Apelado, e constituem elementos de prova...
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