Acórdão nº 30/06.9BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PAULA MARTINS
Data da Resolução12 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO J...

, melhor identificado nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, acção administrativa especial contra a Região Autónoma da Madeira, pedindo a declaração de nulidade ou anulação da decisão, de Julho de 2005, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva.

Por acórdão, de 03.02.2012, foi a acção julgada improcedente e, em consequência, absolvida do pedido a Entidade Demandada.

Inconformado, vem o Autor interpor recurso da mesma.

* Nas suas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1º - Tendo a decisão recorrida considerado como inteiramente válido o processo disciplinar que foi instaurado ao A., cabe desde logo dizer que do mesmo não consta uma fundamentação relativamente à opção pela sanção que foi aplicada, que seja enquadrável nas previsões do art. 26º do Estatuto Disciplinar então em vigor.

  1. - E, no mesmo processo disciplinar, surgem como justificação para a pena que foi aplicada, factos concretos (v.g., as alegadas “faltas injustificadas” de 22.11.04 e 7/4/05) bem como imputações conclusivas e juízos de valor que, de maneira nenhuma, correspondem ou poderiam ser integráveis no teor da acusação que foi notificada ao A..

  2. - Devendo, neste aspecto, realçar-se que o A. foi punido porque “teima” (sic) em não exercer tarefas de “apoio à produção de peixes e perdizes”, matéria que, além de não ter sido referida na acusação, não consta no próprio processo disciplinar senão com uma referência ao já longínquo dia 3/12/2002.

  3. - De igual forma, nada existia quanto à “agravante” que foi invocada ara fundamentar o sancionamento do A., assim como a invocada “reincidência” também não era minimamente enquadrável no disposto no art. 31º, nº 3 do Estatuto Disciplinar.

  4. - Do próprio teor do processo disciplinar resulta claro que, no entender dos superiores hierárquicos do A. e do instrutor do processo disciplinar, lhe foram marcadas faltas injustificadas durante um dia completo nas datas em que o A. se apresentava ao serviço após a sua hora de entrada.

  5. - Independentemente da correcção ou incorrecção dessa qualificação, será por demais óbvio que, para efeitos disciplinares, é totalmente diferente a situação do funcionário que não presta serviço durante o dia completo ou aquele que incorre numa falha de minutos ou mesmo de alguma hora.

  6. - Do exposto resulta ser patente que era manifesta a insuficiência do factos contidos na acusação, assim como eram inexistentes as razões dos motivos que teriam levado á justificação das faltas, bem como era também manifesta a falta de fundamentação que levasse a concluir pela forçosa inviabilização da relação funcional.

  7. - Sendo também evidente que estas lacunas foram “supridas” através da invocação de “factos” e considerações que não eram referidos na acusação.

  8. - Assentando a decisão final em “razões” que eram totalmente estranhas aos motivos que tinham sido invocados na acusação.

  9. - Na sentença recorrida o julgador manifestou total adesão ao acto recorrido, quer no que diz respeito ao seu iter procedimental, quer quanto à fundamentação que nele tenha sido invocada.

  10. - Como já se viu, no processo disciplinar, foram claramente violados os comandos contidos nos artigos 42º, nº 1, 59º, nº 4, 65º, nº 1 e fez errada aplicação do previsto nos artigos 31º, al. g) e nº 3 e do art. 26º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec. Lei nº 24/84 de 16.01.

  11. - A sentença recorrida, ao considerar válido esse procedimento, violou consequentemente estas normas.

  12. - E, ao não considerar nulo o processo disciplinar, violou especialmente o disposto no art. 42º, nº 1 desse Estatuto.

  13. - De todo o exposto, deflui, inevitavelmente, a inexistência de fundamentação para a pena que foi aplicada ao recorrente e a falta de cobertura legal para a mesma sob o ponto de vista procedimental, justificando-se plenamente a sua anulação, ao invés do que foi decidido pelo julgador.

    * A Recorrida apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos: 1. O Recorrente não comparecer regular e continuamente ao Serviço nos dias 23 de janeiro, 27 de fevereiro, 12 de março, 29 de abril, 10,12,14 e 26 de maio, 29 de outubro, 9, 19, 22, 23, 24, 25 e 26 de novembro, todas do ano de 2004 e, 13 faltas injustificadas, respetivamente nos dia 21 e 26 de janeiro, 4 de fevereiro, 9,11,14,21,22,28, 29, 30 e 31 de março e 7 de abril, do ano de 2005, violando de forma reiterada e culposa o dever de assiduidade previsto no artigo 3.° n.º 4 alínea g) e n ° 11 do EDFAACRL, à qual é aplicável pena de aposentação compulsiva e de demissão, conforme resulta do art. 26.° n,° 2 alínea h) do mesmo diploma, pelo que, foram levantados Autos por falta de assiduidade.

    1. Em consequência, foi-lhe instaurado Processo Disciplinar, nos termos do disposto no art. 45.° n.° 1 do EDFAACRL.

    2. A investigação desenrolou-se com a audição do Recorrente no dia 23 de março de 2005, conforme decorre do Auto de Declarações a fls. 14 e 15 do p.d., do participante e com a inquirição de três testemunhas, cumprindo-se o disposto no artigo 55.° n.° 1 e 2 do EDFAACRL.

    3. A Acusação com a indicação dos factos integrantes da mesma, circunstâncias de tempo, modo e lugar da infração, fazendo referência aos preceitos legais e penas aplicáveis, foi notificada ao Recorrente, de acordo com o artigo 59.° n.° 4 do EDFAACRL.

    4. Do depoimento das testemunhas e do Recorrente na fase de instrução e da defesa apresentada pelo Recorrente resultou a confirmação dos factos imputados.

    5. Acresce que, o Tribunal a quo que deu por provado que o Recorrente admitiu as faltas e que na defesa apresentada só pretendeu justificar 4 das 29 faltas apuradas (10, 16, 23, 25, 26 de novembro de 2004 e 9 de março de 2005) e que não havia coincidência entre todas as datas, tendo em conta que grande parte das justificações diziam respeito a horas fora do horário de trabalho do Recorrente.

    6. Por outro lado, a decisão do Tribunal a quo dá por provado que a justificação das faltas só ocorre durante o p.d., passados que foram cerca de sete meses sobre a data de algumas das faltas, “(...) portanto tarde de mais.”.

    7. Nos lermos do disposto no artigo 18.° n.° 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 100/99, de 31 de março, considera-se falta a não comparência do funcionário ou agente durante a totalidade ou parte do período de trabalho a que está obrigado, bem como a não comparência em local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de serviço e, no caso dos horários flexíveis, considera-se ainda como falta o período de tempo em débito apurado no final de cada período de aferição.

    8. Esse mesmo artigo dispõe no n.° 3, que as faltas contam-se por dias inteiros.

    9. A fls. 2 do p.d. é possível provar que em outubro de 2004 o Recorrente registou um débito de 7 horas e um minuto nos dias 7,15,21,26 e 28, sem que tenha apresentado justificação tendo sido aplicada 1 falta injustificada no dia 29 de outubro; em novembro de 2004, o Recorrente registou um débito de 25 horas e 45 minutos nos dias 3, 4, 5, 8, 10, 11, 16, 17, 18, 19, 22 e 24 sem que tenha apresentado justificação, tendo-lhe sido aplicadas 3 faltas injustificadas a registar nos dias 19, 22 e 24 a que respeita o período de aferição; o Recorrente teve ausência de registo nos dias 25 e 26 sem que tenha apresentado qualquer justificação, pelo que lhe foram aplicadas 2 faltas justificadas; nos dias 9 e 23 o funcionário registou entradas às 10:29m e 10:02m respetivamente, não fazendo mais quaisquer registos diários de saídas e entradas e não apresentando quaisquer justificações para o facto, desconhecendo-se se nesses dias se terá ausentado de imediato ou não, foram aplicadas 2 faltas injustificadas, visto que, apesar de ser alertado com frequência pelo seu superior hierárquico para as regras referentes ao controlo automático de pontualidade e assiduidade, o referido funcionário apresentar falhas no cumprimento das regras.

    10. Assim, cai por terra o argumento de que o Recorrente “(...) incorre numa falha de minutos ou mesmo de alguma hora.”, pois, os débitos de 7h, 25horas e 45 minutos, dias sem registos de entrada e ausência de registos diários sem entradas e saídas, não podem ser encarados com tamanha ligeireza nem tão pouco podem ser desvalorizados.

    11. Nesta medida, a decisão recorrida valorou a prova efetuada a fls. 1, 2, 3, 14, 15, 17, 18, 20, 21, 27, 36, 37, 38, 39, 44, 45, 47, 48, 50, 51, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 79, 80 e 81 a 88 do p.d. e deu por provado que o Recorrente, no ano de 2004, deu 16 faltas injustificadas e, no ano de 2005 deu 13 faltas no ano de 2005, o que perfaz o total de 29 faltas.

    12. Mais, a decisão recorrida deu por provado que já na pendência do p.d., o Requerente voltou a cometer a infração disciplinar prevista no artigo 3.° n.° 4 alínea g), o que nos termos do disposto no artigo 31.° n.° 1 alínea g) do EDFAACRL, constitui acumulação de infrações, comprovada pelos documentos a fls. 20, 21, 36, 37, 38, 39, 44, 45, 47, 48 e 86 do p.d., que consubstancia uma circunstância agravante...

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