Acórdão nº 30/06.9BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | ANA PAULA MARTINS |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO J...
, melhor identificado nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, acção administrativa especial contra a Região Autónoma da Madeira, pedindo a declaração de nulidade ou anulação da decisão, de Julho de 2005, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva.
Por acórdão, de 03.02.2012, foi a acção julgada improcedente e, em consequência, absolvida do pedido a Entidade Demandada.
Inconformado, vem o Autor interpor recurso da mesma.
* Nas suas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1º - Tendo a decisão recorrida considerado como inteiramente válido o processo disciplinar que foi instaurado ao A., cabe desde logo dizer que do mesmo não consta uma fundamentação relativamente à opção pela sanção que foi aplicada, que seja enquadrável nas previsões do art. 26º do Estatuto Disciplinar então em vigor.
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- E, no mesmo processo disciplinar, surgem como justificação para a pena que foi aplicada, factos concretos (v.g., as alegadas “faltas injustificadas” de 22.11.04 e 7/4/05) bem como imputações conclusivas e juízos de valor que, de maneira nenhuma, correspondem ou poderiam ser integráveis no teor da acusação que foi notificada ao A..
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- Devendo, neste aspecto, realçar-se que o A. foi punido porque “teima” (sic) em não exercer tarefas de “apoio à produção de peixes e perdizes”, matéria que, além de não ter sido referida na acusação, não consta no próprio processo disciplinar senão com uma referência ao já longínquo dia 3/12/2002.
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- De igual forma, nada existia quanto à “agravante” que foi invocada ara fundamentar o sancionamento do A., assim como a invocada “reincidência” também não era minimamente enquadrável no disposto no art. 31º, nº 3 do Estatuto Disciplinar.
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- Do próprio teor do processo disciplinar resulta claro que, no entender dos superiores hierárquicos do A. e do instrutor do processo disciplinar, lhe foram marcadas faltas injustificadas durante um dia completo nas datas em que o A. se apresentava ao serviço após a sua hora de entrada.
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- Independentemente da correcção ou incorrecção dessa qualificação, será por demais óbvio que, para efeitos disciplinares, é totalmente diferente a situação do funcionário que não presta serviço durante o dia completo ou aquele que incorre numa falha de minutos ou mesmo de alguma hora.
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- Do exposto resulta ser patente que era manifesta a insuficiência do factos contidos na acusação, assim como eram inexistentes as razões dos motivos que teriam levado á justificação das faltas, bem como era também manifesta a falta de fundamentação que levasse a concluir pela forçosa inviabilização da relação funcional.
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- Sendo também evidente que estas lacunas foram “supridas” através da invocação de “factos” e considerações que não eram referidos na acusação.
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- Assentando a decisão final em “razões” que eram totalmente estranhas aos motivos que tinham sido invocados na acusação.
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- Na sentença recorrida o julgador manifestou total adesão ao acto recorrido, quer no que diz respeito ao seu iter procedimental, quer quanto à fundamentação que nele tenha sido invocada.
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- Como já se viu, no processo disciplinar, foram claramente violados os comandos contidos nos artigos 42º, nº 1, 59º, nº 4, 65º, nº 1 e fez errada aplicação do previsto nos artigos 31º, al. g) e nº 3 e do art. 26º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec. Lei nº 24/84 de 16.01.
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- A sentença recorrida, ao considerar válido esse procedimento, violou consequentemente estas normas.
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- E, ao não considerar nulo o processo disciplinar, violou especialmente o disposto no art. 42º, nº 1 desse Estatuto.
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- De todo o exposto, deflui, inevitavelmente, a inexistência de fundamentação para a pena que foi aplicada ao recorrente e a falta de cobertura legal para a mesma sob o ponto de vista procedimental, justificando-se plenamente a sua anulação, ao invés do que foi decidido pelo julgador.
* A Recorrida apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos: 1. O Recorrente não comparecer regular e continuamente ao Serviço nos dias 23 de janeiro, 27 de fevereiro, 12 de março, 29 de abril, 10,12,14 e 26 de maio, 29 de outubro, 9, 19, 22, 23, 24, 25 e 26 de novembro, todas do ano de 2004 e, 13 faltas injustificadas, respetivamente nos dia 21 e 26 de janeiro, 4 de fevereiro, 9,11,14,21,22,28, 29, 30 e 31 de março e 7 de abril, do ano de 2005, violando de forma reiterada e culposa o dever de assiduidade previsto no artigo 3.° n.º 4 alínea g) e n ° 11 do EDFAACRL, à qual é aplicável pena de aposentação compulsiva e de demissão, conforme resulta do art. 26.° n,° 2 alínea h) do mesmo diploma, pelo que, foram levantados Autos por falta de assiduidade.
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Em consequência, foi-lhe instaurado Processo Disciplinar, nos termos do disposto no art. 45.° n.° 1 do EDFAACRL.
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A investigação desenrolou-se com a audição do Recorrente no dia 23 de março de 2005, conforme decorre do Auto de Declarações a fls. 14 e 15 do p.d., do participante e com a inquirição de três testemunhas, cumprindo-se o disposto no artigo 55.° n.° 1 e 2 do EDFAACRL.
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A Acusação com a indicação dos factos integrantes da mesma, circunstâncias de tempo, modo e lugar da infração, fazendo referência aos preceitos legais e penas aplicáveis, foi notificada ao Recorrente, de acordo com o artigo 59.° n.° 4 do EDFAACRL.
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Do depoimento das testemunhas e do Recorrente na fase de instrução e da defesa apresentada pelo Recorrente resultou a confirmação dos factos imputados.
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Acresce que, o Tribunal a quo que deu por provado que o Recorrente admitiu as faltas e que na defesa apresentada só pretendeu justificar 4 das 29 faltas apuradas (10, 16, 23, 25, 26 de novembro de 2004 e 9 de março de 2005) e que não havia coincidência entre todas as datas, tendo em conta que grande parte das justificações diziam respeito a horas fora do horário de trabalho do Recorrente.
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Por outro lado, a decisão do Tribunal a quo dá por provado que a justificação das faltas só ocorre durante o p.d., passados que foram cerca de sete meses sobre a data de algumas das faltas, “(...) portanto tarde de mais.”.
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Nos lermos do disposto no artigo 18.° n.° 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 100/99, de 31 de março, considera-se falta a não comparência do funcionário ou agente durante a totalidade ou parte do período de trabalho a que está obrigado, bem como a não comparência em local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de serviço e, no caso dos horários flexíveis, considera-se ainda como falta o período de tempo em débito apurado no final de cada período de aferição.
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Esse mesmo artigo dispõe no n.° 3, que as faltas contam-se por dias inteiros.
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A fls. 2 do p.d. é possível provar que em outubro de 2004 o Recorrente registou um débito de 7 horas e um minuto nos dias 7,15,21,26 e 28, sem que tenha apresentado justificação tendo sido aplicada 1 falta injustificada no dia 29 de outubro; em novembro de 2004, o Recorrente registou um débito de 25 horas e 45 minutos nos dias 3, 4, 5, 8, 10, 11, 16, 17, 18, 19, 22 e 24 sem que tenha apresentado justificação, tendo-lhe sido aplicadas 3 faltas injustificadas a registar nos dias 19, 22 e 24 a que respeita o período de aferição; o Recorrente teve ausência de registo nos dias 25 e 26 sem que tenha apresentado qualquer justificação, pelo que lhe foram aplicadas 2 faltas justificadas; nos dias 9 e 23 o funcionário registou entradas às 10:29m e 10:02m respetivamente, não fazendo mais quaisquer registos diários de saídas e entradas e não apresentando quaisquer justificações para o facto, desconhecendo-se se nesses dias se terá ausentado de imediato ou não, foram aplicadas 2 faltas injustificadas, visto que, apesar de ser alertado com frequência pelo seu superior hierárquico para as regras referentes ao controlo automático de pontualidade e assiduidade, o referido funcionário apresentar falhas no cumprimento das regras.
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Assim, cai por terra o argumento de que o Recorrente “(...) incorre numa falha de minutos ou mesmo de alguma hora.”, pois, os débitos de 7h, 25horas e 45 minutos, dias sem registos de entrada e ausência de registos diários sem entradas e saídas, não podem ser encarados com tamanha ligeireza nem tão pouco podem ser desvalorizados.
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Nesta medida, a decisão recorrida valorou a prova efetuada a fls. 1, 2, 3, 14, 15, 17, 18, 20, 21, 27, 36, 37, 38, 39, 44, 45, 47, 48, 50, 51, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 79, 80 e 81 a 88 do p.d. e deu por provado que o Recorrente, no ano de 2004, deu 16 faltas injustificadas e, no ano de 2005 deu 13 faltas no ano de 2005, o que perfaz o total de 29 faltas.
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Mais, a decisão recorrida deu por provado que já na pendência do p.d., o Requerente voltou a cometer a infração disciplinar prevista no artigo 3.° n.° 4 alínea g), o que nos termos do disposto no artigo 31.° n.° 1 alínea g) do EDFAACRL, constitui acumulação de infrações, comprovada pelos documentos a fls. 20, 21, 36, 37, 38, 39, 44, 45, 47, 48 e 86 do p.d., que consubstancia uma circunstância agravante...
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