Acórdão nº 459/20.0BELRA-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | ANA PAULA MARTINS |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO A..., melhor identificado nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo contra o Município de Pombal, pedindo a suspensão de eficácia do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Pombal, datado de 13.03.2020, na parte em que nomeou o instrutor no procedimento disciplinar instaurado contra o Requerente.
A Entidade Demandada apresentou resolução fundamentada.
O Requerente deduziu, a 15.07.2020, incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.
Por decisão de 27.07.2020, o TAF de Leiria julgou improcedente o incidente deduzido pelo Requerente.
Inconformado com tal decisão, o Requerente recorreu da mesma.
* Nas suas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. O Recorrente não se compadece com a decisão do Tribunal a quo, “Termos em que, pelos fundamentos expostos, julgo improcedente o incidente deduzido pelo Requerente.” 2. Com fundamento no Artigo 35.º, n.º1, alínea a) e no Artigo 36.º n.º1, alínea a) da Lei 75/2013.
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O poder de representação do Presidente da Câmara Municipal, conferido pelo artigo 35.º, n.º 1, alínea a), da Lei 75/2013, não se confunde com o poder deliberativo de declarar o interesse público municipal.
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Porém, e mesmo que assim não se entendesse, sempre se dirá que o Sr. Presidente da Câmara delegou as suas competências relativas ao Pelouro dos Recursos Humanos à Vereadora Pelouro dos Recursos Humanos A..., por Despacho n.º 101/2017, de 25 de Outubro de 2017.
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Tornando-se incompetente para praticar os atos delegados (visto não haver no nosso ordenamento competências simultâneas).
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Não podendo decidir os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais.
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O Sr. Presidente não avocou, posteriormente e na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Pombal, as competências delegadas relativas ao Pelouro dos Recursos Humanos.
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A prática do acto corresponde, assim a um ato incompetente e, portanto, inválido.
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O Tribunal a quo bastou-se com a simples enunciação das normas legais – 35.º, n.º1, e 36.º, n.º1, a) da Lei 75/2013.
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Não indagando se as mesmas podiam ser aplicadas, sem qualquer mediação interpretativa ou de remissão para outras normas, ao presente caso.
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Quanto ao pressuposto/requisito de grave prejuízo para o interesse público em consequência do diferimento da execução do acto administrativo, o Tribunal a quo limitou-se a dar como provadas as invocações genéricas do Requerido, sem qualquer materialização do conceito de interesse público e por que forma o mesmo sairia gravemente prejudicado pelo diferimento.
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Bastando-se com a enumeração dos fundamentos do Requerido sem aprofundar a requerida análise da sua procedência, desconsiderando a necessidade de os mesmos demonstrarem o grave prejuízo para o interesse público”.
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Tal não é suficiente! 14. O Tribunal a quo menorizou a necessidade de avaliação, ponderação, fundamentação e motivação.
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Não pode colher o primeiro argumento enunciado – “(…) Requerente não é um mero trabalhador do Requerido, antes exercendo cargo dirigente, (...) justifica o decurso com urgência do procedimento disciplinar em que é visado, conforme a lei postula”.
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Tal significaria que o efeito suspensivo previsto no artigo 128.º, n.º 1, do CPA, não teria aplicabilidade para os cargos de dirigentes da administração pública que requeressem a adopção de providência cautelar.
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Não pode colher, ainda, pelas regras da experiência comum, o segundo argumento.
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A situação tornou-se pública a partir do momento em que o Requerente foi suspenso preventivamente de funções pelo período de 90 dias.
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O próprio Requerido, por exigência de funcionamento de serviço, informou o Departamento de Recursos Humanos do Município da suspensão do Requerente.
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O processo não tem de ser célere porque é do conhecimento público, mas por exigência legal.
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E o que se adjectiva no terceiro argumento da resolução fundamentada como infundados expedientes são o cumprimento dos requisitos legais, designadamente, o recurso hierárquico necessário, nos termos do artigo 225.º da Lei n.º 35/2014, LGTFP e do art.º 3º, do DL n.º 4/2015.
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Ao Requerente apenas cabia identificar os actos de execução e pedir a respectiva declaração de ineficácia, não tendo que conhecer ou atacar a validade dos fundamentos da resolução.
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Deduzido o incidente, competia ao Tribunal a quo verificar a existência da resolução fundamenta e apreciar a validade dos fundamentos invocados.
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Termos em que deve ser dado provimento ao recurso.
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Procedendo o Incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida apresentado a 15/07/2020 pelo ora Recorrente.
* O Recorrido contra-alegou, concluindo desta forma: 1. O presente recurso que intitula de “recurso de agravo” deve ser rejeitado por ser inadmissível legalmente porquanto tal recurso deixou de existir no direito civil em 1 de janeiro de 2008, na sequência da reforma ao CPC operada através do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24 de agosto; 2. Por mera cautela de patrocínio, cumpre referir que, de todo o modo, não é sequer admissível recurso de apelação decisão que julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, atento o disposto no artigo 142.º do CPTA e no artigo 644.º do CPC.
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Caso se entenda que o recurso é admissível, cumpre referir que a decisão que julgou improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida está isenta de qualquer censura, devendo manter-se na íntegra.
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Nas alegações de recurso, o Requerente invoca uma questão nova - a delegação de competências –questão essa que não invocou anteriormente, nomeadamente no requerimento inicialmente apresentado e na resposta à pronúncia do Requerido.
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Tratando-se de uma questão nova, que não é de conhecimento oficioso, não pode o tribunal ad quem emitir qualquer juízo.
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Por conseguinte, toda a matéria alegada pelo Recorrente atinente à delegação de competências não pode ser atendido pelo tribunal ad quem sob pena de se mostrarem violados os mais elementares princípios de processo civil, entre os quais o principio do contraditório e o princípio da igualdade das partes, previstos nos artigos 3.ºe 4.º do CPC, respetivamente.
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Assim, a matéria vertida nas conclusões 4 a 8, não pode ser atendida pelo tribunal ad quem.
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Caso o Tribunal ad quem venha apreciar a questão nova suscitada pelo Requerente, não pode deixar de atender ao disposto no artigo 49.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, segundo o qual “o órgão delegante ou subdelegante tem o poder de avocar, bem como o de anular, revogar ou substituir o ato praticado pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação».
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A resolução fundamentada foi apresentada por quem tinha competência legal para o efeito, o Presidente da Câmara Municipal de Pombal, nos termos do disposto no artigo 35.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro (a qual estabelece o regime jurídico das autarquias locais) segundo o qual que compete ao Presidente da Câmara representar o município em juízo e fora dele, mais decorrendo do n.º 2, alínea a) dessa mesma norma que lhe compete igualmente decidir todos...
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