Acórdão nº 198/14.0BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que i) julgou parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, na parte relativa às certidões de dívida n.°s 2013/25196 e 2013/25197 e ii) julgou, no mais, a presente oposição procedente, anulando o despacho de reversão da execução fiscal contra o Oponente R.....

, no âmbito da Oposição à Execução Fiscal n.° 1279….., que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário, por dívidas de IVA e juros compensatórios, dos períodos dos anos de 2009, 2010 e 2011, da devedora originária “S..... - S....., S.A.”.

A recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da Sentença que julgou procedente a oposição à execução fiscal à margem identificada, e, em consequência decidindo anular o despacho de reversão da execução fiscal contra o Oponente por vício formal de falta de fundamentação.

B. Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, padecendo a douta sentença de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito.

C. Entende a Fazenda Pública que o douto tribunal a quo (1) incorreu em erro de julgamento ao considerar que o despacho de reversão se encontra ferido do vício de falta de fundamentação e (2) considerou provados factos a que correspondem as letras “H) e “I)” no ponto “3. - Fundamentação” “31. - De Facto:”, não tendo em conta a prova produzida nos autos, incorrendo em erro de julgamento de facto.

D. O Oponente, supra identificado, citado, por reversão, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 127….., que corre termos no Serviço de Finanças de Seia, instaurado contra a sociedade S..... - S....., SA, anteriormente designada por B..... - L....., S.A., na qualidade de devedora originária, portadora NIPC 50….., por dívidas de relativos a períodos diversos dos anos 2009, 2010 e 2011.

E. Veio o Oponente deduzir a competente OPOSIÇÃO, invocando, em síntese, o seguinte: (A) Vício de nulidade por insuficiência/falta de fundamentação do despacho de reversão; (B) Vício de nulidade da citação; (C) Ausência da demonstração da invocada fundada insuficiência de bens penhoráveis, pressuposto de que depende a reversão; (D) Caducidade da liquidação do imposto e respetivos juros; (E) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda; (G) Ilegitimidade do oponente na execução, por não ser responsável pelo pagamento da quantia exequenda, por não ter sido por culpa sua que o património da devedora originária se tornou insuficiente para fazer face ao pagamento da dívida exequenda; F. Em sede de contestação alegou fundamentadamente a RFP que a pretensão do Oponente não poderia ser atendida.

G. Refere a douta Sentença: “(...) impõe-se concluir que o despacho de reversão incorre em vício de forma, por falta de fundamentação, determinante da sua anulação.", assim como “É certo que a referida informação afirma a gerência de facto com base na certidão permanente da sociedade e na sentença proferida no processo cautelar de arresto n.° 582/12.4BECTB. No entanto, da certidão permanente da sociedade executada apenas resulta que o Oponente esteve registado como administrador de direito da sociedade até 18/01/2011 [cf. alíneas B) e H) do probatório]. Por outro lado, conforme decorre da alínea I) do probatório, o Oponente não é parte no processo de arresto a que alude a referida informação, pelo que a sentença ali proferida não só não lhe é dirigida como nada refere sobre o período do exercício do cargo por parte do Oponente. ” H. Ora, salvo o devido respeito, só devido a lapso se admite tal conclusão, é que o que consta dos presentes autos é o processo cautelar de arresto n.° 581/12.4BECTB do qual é parte o Oponente para o qual foi o mesmo notificado, do qual recorreu, do qual teve total conhecimento, só por mero lapso na informação do serviço de finanças de Seia refere o processo 582/12.4BETCB, no entanto, a sentença que consta dos presentes autos de oposição é a 581/12.4BECTB.

I. Como a doutrina e a jurisprudência têm vindo exaustivamente a repetir, a fundamentação há-de ser expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando ao contribuinte um conhecimento concreto da motivação do ato; e congruente, de modo que a decisão constitua a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, assim, a fundamentação deve ser entendida como a obrigação de enunciar os motivos de facto e de direito que determinaram o agente ou órgão decisor, esclarecendo o seu destinatário das razões que o motivaram e do porquê do sentido decisório, visando proporcionar ao administrado o conhecimento do itinerário cognoscitivo e valorativo do ato, deste modo, o ato estará fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal - o bonus pater familiae de que fala o artigo 487°, n° 2, do Código Civil - possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação.

J. No caso dos autos, em 4 de fevereiro de 2014, sob a epigrafe “INFORMAÇÃO/PROPOSTA/CONCLUSÃO”, a folhas 70 do PEF, refere o Serviço de Finanças (SF) de Seia quais os fundamentos pelo qual considera ser de reverter aquela dívida contra o Oponente. na sequência daquela informação e com remissão para as folhas do PEF que considerava pertinentes, no caso 25 a 70, proferiu o Chefe do SF de Seia despacho em que determinava a preparação da reversão e a notificação, do aqui Oponente, para exercício do direito de audição prévia, complementando os fundamentos de facto descritos na informação, acima transcrita, com os fundamentos de direito.

K. Foi o Oponente notificado dos fundamentos de facto e de direito que fundamentam a reversão do PEF em causa contra si, no entanto, a informação transcrita remete ainda para o processo cautelar de arresto n.° 581/12.4BECTB, pois, havia sido requerido o arresto dos bens do Oponente ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco no processo 581/12.4BECTB, o qual foi decretado por sentença de 18-01-2013, inconformado com aquela Sentença, o aqui Oponente recorreu para o Tribunal central Administrativo do Sul, que por Acórdão de 16-04-2013 proferido no processo 6526/13 decidiu manter a decisão recorrida que decretou o arresto, ora, constam da petição de arresto, dos factos indiciariamente considerados provados na sentença que decretou o arresto e das decisões judiciais referidas os fundamentos pelos quais a Autoridade Tributária considera que a dívida em causa é revertível contra o Oponente, fundamentos já anteriormente levados ao conhecimento do Oponente e contra os quais este já havia reagido.

L. Quanto ao despacho de reversão a jurisprudência tem entendido que a sua fundamentação formal se basta com a indicação das normas legais que determinam a responsabilidade subsidiária do revertido, os pressupostos de que esta responsabilidade depende e a extensão temporal da responsabilidade que está a ser efetivada, neste sentido, veja-se o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno), de 16.10.2013 proferido no âmbito do processo n.° 0458/13, ora, são pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária, a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (n° 2 do art. 23° da LGT e n° 2 do art. 153° do CPPT), bem como o exercício efetivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou entrega desta (n° 1 do art. 24° da LGT), daí que a fundamentação formal do despacho de reversão se baste com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido.” M. Compulsado o despacho de reversão verifica-se que o mesmo remete para as diligências anteriormente realizadas no processo de execução fiscal, nas quais é evidenciado que, apesar das penhoras realizadas, a sociedade devedora não tem bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda, quanto ao exercício do cargo de gerência o despacho de reversão contém a indicação das normas que a Administração Tributária entende que são aplicáveis e uma breve declaração quanto ao exercício da gerência do Oponente que, ainda que semelhante ao texto da lei, é suficiente para observar o ónus de fundamentação formal, mas ainda remete para outros elementos - como a Sentença já referida - complementando, por remissão a fundamentação, no que se refere à extensão temporal da responsabilidade subsidiária, tendo a nota de citação sido acompanhada de uma nota discriminativa da quantia exequenda, também não há dúvida de que a mesma foi transmitida ao Oponente.

N. Face ao exposto entendemos que não se verifica o vício de forma do despacho de reversão alegado pelo Oponente, e, neste mesmo sentido, perante idêntico despacho de reversão decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco no processo n.° 196/14.4BECTB, já transitado em julgado, que se junta.

O. Mas mesmo que assim não se entendesse, como é defendido por Diogo Leite Campos, Benjamim Rodrigues, Jorge Lopes Sousa [in Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4a Edição, 2012, Encontro da Escrita Editora, pág. 674-675], “deverá ter-se em conta que os vícios poderão considerar-se sanados quando se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT