Acórdão nº 198/14.0BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que i) julgou parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, na parte relativa às certidões de dívida n.°s 2013/25196 e 2013/25197 e ii) julgou, no mais, a presente oposição procedente, anulando o despacho de reversão da execução fiscal contra o Oponente R.....
, no âmbito da Oposição à Execução Fiscal n.° 1279….., que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário, por dívidas de IVA e juros compensatórios, dos períodos dos anos de 2009, 2010 e 2011, da devedora originária “S..... - S....., S.A.”.
A recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da Sentença que julgou procedente a oposição à execução fiscal à margem identificada, e, em consequência decidindo anular o despacho de reversão da execução fiscal contra o Oponente por vício formal de falta de fundamentação.
B. Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, padecendo a douta sentença de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito.
C. Entende a Fazenda Pública que o douto tribunal a quo (1) incorreu em erro de julgamento ao considerar que o despacho de reversão se encontra ferido do vício de falta de fundamentação e (2) considerou provados factos a que correspondem as letras “H) e “I)” no ponto “3. - Fundamentação” “31. - De Facto:”, não tendo em conta a prova produzida nos autos, incorrendo em erro de julgamento de facto.
D. O Oponente, supra identificado, citado, por reversão, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 127….., que corre termos no Serviço de Finanças de Seia, instaurado contra a sociedade S..... - S....., SA, anteriormente designada por B..... - L....., S.A., na qualidade de devedora originária, portadora NIPC 50….., por dívidas de relativos a períodos diversos dos anos 2009, 2010 e 2011.
E. Veio o Oponente deduzir a competente OPOSIÇÃO, invocando, em síntese, o seguinte: (A) Vício de nulidade por insuficiência/falta de fundamentação do despacho de reversão; (B) Vício de nulidade da citação; (C) Ausência da demonstração da invocada fundada insuficiência de bens penhoráveis, pressuposto de que depende a reversão; (D) Caducidade da liquidação do imposto e respetivos juros; (E) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda; (G) Ilegitimidade do oponente na execução, por não ser responsável pelo pagamento da quantia exequenda, por não ter sido por culpa sua que o património da devedora originária se tornou insuficiente para fazer face ao pagamento da dívida exequenda; F. Em sede de contestação alegou fundamentadamente a RFP que a pretensão do Oponente não poderia ser atendida.
G. Refere a douta Sentença: “(...) impõe-se concluir que o despacho de reversão incorre em vício de forma, por falta de fundamentação, determinante da sua anulação.", assim como “É certo que a referida informação afirma a gerência de facto com base na certidão permanente da sociedade e na sentença proferida no processo cautelar de arresto n.° 582/12.4BECTB. No entanto, da certidão permanente da sociedade executada apenas resulta que o Oponente esteve registado como administrador de direito da sociedade até 18/01/2011 [cf. alíneas B) e H) do probatório]. Por outro lado, conforme decorre da alínea I) do probatório, o Oponente não é parte no processo de arresto a que alude a referida informação, pelo que a sentença ali proferida não só não lhe é dirigida como nada refere sobre o período do exercício do cargo por parte do Oponente. ” H. Ora, salvo o devido respeito, só devido a lapso se admite tal conclusão, é que o que consta dos presentes autos é o processo cautelar de arresto n.° 581/12.4BECTB do qual é parte o Oponente para o qual foi o mesmo notificado, do qual recorreu, do qual teve total conhecimento, só por mero lapso na informação do serviço de finanças de Seia refere o processo 582/12.4BETCB, no entanto, a sentença que consta dos presentes autos de oposição é a 581/12.4BECTB.
I. Como a doutrina e a jurisprudência têm vindo exaustivamente a repetir, a fundamentação há-de ser expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando ao contribuinte um conhecimento concreto da motivação do ato; e congruente, de modo que a decisão constitua a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, assim, a fundamentação deve ser entendida como a obrigação de enunciar os motivos de facto e de direito que determinaram o agente ou órgão decisor, esclarecendo o seu destinatário das razões que o motivaram e do porquê do sentido decisório, visando proporcionar ao administrado o conhecimento do itinerário cognoscitivo e valorativo do ato, deste modo, o ato estará fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal - o bonus pater familiae de que fala o artigo 487°, n° 2, do Código Civil - possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação.
J. No caso dos autos, em 4 de fevereiro de 2014, sob a epigrafe “INFORMAÇÃO/PROPOSTA/CONCLUSÃO”, a folhas 70 do PEF, refere o Serviço de Finanças (SF) de Seia quais os fundamentos pelo qual considera ser de reverter aquela dívida contra o Oponente. na sequência daquela informação e com remissão para as folhas do PEF que considerava pertinentes, no caso 25 a 70, proferiu o Chefe do SF de Seia despacho em que determinava a preparação da reversão e a notificação, do aqui Oponente, para exercício do direito de audição prévia, complementando os fundamentos de facto descritos na informação, acima transcrita, com os fundamentos de direito.
K. Foi o Oponente notificado dos fundamentos de facto e de direito que fundamentam a reversão do PEF em causa contra si, no entanto, a informação transcrita remete ainda para o processo cautelar de arresto n.° 581/12.4BECTB, pois, havia sido requerido o arresto dos bens do Oponente ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco no processo 581/12.4BECTB, o qual foi decretado por sentença de 18-01-2013, inconformado com aquela Sentença, o aqui Oponente recorreu para o Tribunal central Administrativo do Sul, que por Acórdão de 16-04-2013 proferido no processo 6526/13 decidiu manter a decisão recorrida que decretou o arresto, ora, constam da petição de arresto, dos factos indiciariamente considerados provados na sentença que decretou o arresto e das decisões judiciais referidas os fundamentos pelos quais a Autoridade Tributária considera que a dívida em causa é revertível contra o Oponente, fundamentos já anteriormente levados ao conhecimento do Oponente e contra os quais este já havia reagido.
L. Quanto ao despacho de reversão a jurisprudência tem entendido que a sua fundamentação formal se basta com a indicação das normas legais que determinam a responsabilidade subsidiária do revertido, os pressupostos de que esta responsabilidade depende e a extensão temporal da responsabilidade que está a ser efetivada, neste sentido, veja-se o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno), de 16.10.2013 proferido no âmbito do processo n.° 0458/13, ora, são pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária, a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (n° 2 do art. 23° da LGT e n° 2 do art. 153° do CPPT), bem como o exercício efetivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou entrega desta (n° 1 do art. 24° da LGT), daí que a fundamentação formal do despacho de reversão se baste com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido.” M. Compulsado o despacho de reversão verifica-se que o mesmo remete para as diligências anteriormente realizadas no processo de execução fiscal, nas quais é evidenciado que, apesar das penhoras realizadas, a sociedade devedora não tem bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda, quanto ao exercício do cargo de gerência o despacho de reversão contém a indicação das normas que a Administração Tributária entende que são aplicáveis e uma breve declaração quanto ao exercício da gerência do Oponente que, ainda que semelhante ao texto da lei, é suficiente para observar o ónus de fundamentação formal, mas ainda remete para outros elementos - como a Sentença já referida - complementando, por remissão a fundamentação, no que se refere à extensão temporal da responsabilidade subsidiária, tendo a nota de citação sido acompanhada de uma nota discriminativa da quantia exequenda, também não há dúvida de que a mesma foi transmitida ao Oponente.
N. Face ao exposto entendemos que não se verifica o vício de forma do despacho de reversão alegado pelo Oponente, e, neste mesmo sentido, perante idêntico despacho de reversão decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco no processo n.° 196/14.4BECTB, já transitado em julgado, que se junta.
O. Mas mesmo que assim não se entendesse, como é defendido por Diogo Leite Campos, Benjamim Rodrigues, Jorge Lopes Sousa [in Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4a Edição, 2012, Encontro da Escrita Editora, pág. 674-675], “deverá ter-se em conta que os vícios poderão considerar-se sanados quando se...
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