Acórdão nº 8678/15.4BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A impugnante M.........., SA e a Fazenda Pública, com os demais sinais nos autos, vêm recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada, da liquidação adicional de IRC do ano de 1991, no montante de 5.968.367$00, incluindo derrama e juros compensatórios.

A Recorrente, M.........., SA, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

  1. A aqui recorrente peticionou a anulação da liquidação de PTE 5.968.367$00, relativa ao imposto (IRC) do exercício de 1991, a qual resultou das correções feitas pelo serviço de fiscalização Tributária à sua Declaração modelo 22 de IRC.

  2. Essas correções enfermam de erro nos pressupostos de facto e de direito, conforme se demonstrou na petição inicial, sendo por isso a liquidação nula por violação dos artigos 21° e 82° do Código de Processo Tributário e do Artigo 668° do Código de Processo Civil, pelo que a liquidação deverá ser anulada.

  3. O Tribunal recorrido não apreciou as questões submetidas na petição inicial e que têm que ver com o conhecimento da ilegalidade da liquidação, com o que incorreu em omissão de pronúncia.

  4. Em síntese, demonstrou a recorrente que as correções efectuadas, tiveram em conta, importâncias que não foram contabilizadas como custo do exercício 1989, e que por não terem influenciado o resultado de 1989, não podiam relevar, para efeitos de reposição de provisões, nesse mesmo exercício de 1989 e nos subsequentes, nos termos e de acordo com o disposto nos artigos 12° e 13° do Decreto-lei 442-B/88 de 30 de Novembro.

  5. Não obstante, na aliás douta sentença recorrida, não se conheceu da questão suscitada na petição inicial, julgando-se a impugnação procedente, mas com fundamento na falta de fundamentação.

  6. Ora o conhecimento da questão de facto e de direito, tal como peticionada pela impugnante aqui recorrente é relevante porque, só nessa medida é que esta poderá fazer valer o seu direito à repetição do que pagou indevidamente, acrescida da indemnização em razão do erro imputável à Administração. G) É certo que na correcção efectuada, a Administração Fiscal não explica o cálculo aritmético efetuado e que determinou o apuramento da quantia de PTE 35 675.274$00, contudo, e tal como se refere no artigo 21° da petição, a recorrente conseguiu apurar que essa quantia corresponde a 25% do valor total dos custos incorridos com o pagamento das férias, subsídio de férias, respectivos encargos, adquiridos pelos seus trabalhadores em 1988 e pagos no ano subsequente ou seja em 1989.

  7. Nessa medida o Tribunal, face à factualidade provada nos autos, deve julgar se houve ou não violação de lei resultante de erro nos pressupostos de facto e de direito por forma a concluir se há ou não lugar à procedência da ação com todas as legais consequências. ; I) Com respeito a esta matéria, dos factos provados nos autos conclui-se que a aqui recorrente, no exercício de 1989 considerou como custo desse exercício, a quantia de Esc: 72.524.095S20, correspondente a encargos com a remuneração de férias adquiridas pelos trabalhadores no ano de 1998 e pagas em 1989.

  8. Isto porque a impugnante já tinha contabilizado como custos do exercício de 1988, o subsídio de férias e respectivos encargos, relativo ao trabalho prestado pelos seus trabalhadores no ano de 1988.

  9. Ou seja, a impugnante tratou de forma diferente os encargos com pessoal respeitante a férias e encargos com a segurança social, relativos a direitos adquiridos em 1988 mas a pagar em 1989, visto que, parte destes (subsídio e encargos), contabilizou como custo em 1988, e parte (remuneração) em 1989.

  10. Contudo, tal facto, não altera a aplicação da lei ao caso sub-judice, para efeitos da reposição de provisões, nos termos em que é estatuída pelo n° 2 do artigo 13 do Decreto-Lei n° 442-B /88 de 30/11, já que o que pode e deve relevar é a importância contabilizada como custo do exercício de 1989 (vide parte final do n° 1 do artigo 12, a qual se refere expressamente aos quatro primeiros exercícios de aplicação do IRC, ou seja 1989, 1990, 1991 e 1992) e não as importâncias contabilizadas como custo em 1988.

    Neste sentido Ac. STA , 29 de Março de 2000, BMJ 495, pg 205.

  11. Ora a correcção efectuada pela Administração fiscal, considerou o valor de 35.675.774$00 o qual corresponde a 25% da quantia de PTE 142.703.095$00, sendo que esta é o resultado da soma da quantia de PTE 70.179.000$0 (valor levado a custo do exercício de 1988 correspondente ao subsidio de férias e respectivos encargos sociais dos direitos adquiridos em 1988 e a pagar em 1989) e da soma de PTE 72.524.095$20 (valor levado a custo do exercício de 1989 e correspondente à remuneração do mês de férias e respectivos encargos sociais dos direitos adquiridos em 1988 e a pagar em 1989) N) De onde se conclui que para o cálculo da provisão a repor, a Administração Fiscal considerou os valores levados pela recorrente a custos dos exercícios de 1988 e 1989 com os encargos de férias, subsídios de férias e respectivos encargos relativos ao trabalho prestado em 1988 e pago em 1989, a qual como se viu, nos termos em que foi efectuada está enferma de erro nos pressupostos de facto e de direito, porque as importâncias que não foram contabilizadas como custo do exercício 1989, e que por essa razão, não influenciaram o resultado de 1989, não podem relevar, para efeitos de reposição de provisões.

  12. Neste sentido, foi já julgada com transito em julgado, a correcção feita com os mesmos fundamentos, ao exercício de 1989 da aqui impugnante (Proc 216/01- 4º/1), sublinhando-se também o mesmo entendimento proferido pelo STA em Acórdão de 29 de Março de 2000, sobre a questão da obrigatoriedade da reposição de provisões e em que se decidiu "... Não é aplicável o regime transitório ao contribuinte que, na vigência da contribuição industrial e sem reparo pela administração fiscal, já considerava aqueles encargos como custo do ano em que surgia o direito respectivo.

  13. Nestes termos a sentença recorrida violou entre outros, o disposto artigo 13 do Decreto-Lei n° 442-B /88 de 30/11.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e em consequência ser declarada a anulação da liquidação objeto da impugnação por erro de facto e de direito nos pressupostos do ato imputável à Administração Fiscal e, consequentemente ser esta condenada a restituir as importâncias indevidamente pagas pela recorrente, acrescida de juros indemnizatórios tal como peticionado.

    Ao julgardes assim estareis a fazer Justiça» X A Recorrente, Fazenda Pública, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «4-Conclusões: I - Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade supra mencionada, contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, doravante IRC, relativo ao ano de 1991, e que resultou num imposto a pagar no valor de 5.968.367$00.

    II - O presente recurso encontra-se limitado à questão em que decaiu a posição da Administração Tributária, ou seja, o entendimento segundo o qual liquidação efectuada padece de vício de falta de fundamentação.

    III - A sentença recorrida considerou, em síntese, que "A verdade é que não se descortina qual a matéria de facto levada em linha de conta para determinar a correcção efectuada, pelo que a fundamentação de direito só por si não é suficiente para que se considere a actuação da Administração Tributária suficientemente fundamentada, devendo a fundamentação ser contemporânea do acto, não podendo a fundamentação ser efectuada à posteriori na contestação, mostra-se procedente a pretensão da Impugnante." IV - A Representação da Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo, que respeita à análise da fundamentação subjacente a liquidação efectuada, foi baseada numa errónea interpretação dos factos constantes dos autos.

    V - In casu, estava em análise a liquidação emergente das correcções efectuadas pelos serviços de Inspecção Tributaria e que tem a sua origem na incorrecta aplicação do disposto no Dec. - Lei 442-B/88.

    VI - Ou seja, considerando que segundo o código do IRC, que entrou em vigor em 01/01/89, os encargos com férias são custos do ano em que nasce o direito às mesmas, enquanto, no Código da Contribuição Industrial (CCI), eram custos, no ano do seu vencimento, VII - Foi criado um regime transitório para que as referidas mudanças de critério, não suscitassem diminuição da matéria colectável ou provocassem diminuição gradual.

    VIII - Tal regime transitório estipulou a reposição gradual do saldo de provisões constituídas, nos termos do CCI, na conta de "Resultados _ Ganhos imputáveis a exercícios anteriores", em aplicação ao previsto designadamente, no n.° 2, do art.° 13°, conjugado com o art.° 12°, ambos do Dec. - Lei 442-B/88, a citar: Art. ° 12°.

    l- Sendo, nos termos do Código do IRC, os encargos devidos por motivo de férias, custos do exercício a que se reporta o direito as mesmas, os que se vençam no exercício da entrada em vigor do mesmo Código relativos a exercícios anteriores, são considerados custos, para efeitos da determinação da matéria colectável do IRC, nos quatro primeiros exercícios de aplicação deste imposto, numa...

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