Acórdão nº 8678/15.4BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | JORGE CORTÊS |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A impugnante M.........., SA e a Fazenda Pública, com os demais sinais nos autos, vêm recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada, da liquidação adicional de IRC do ano de 1991, no montante de 5.968.367$00, incluindo derrama e juros compensatórios.
A Recorrente, M.........., SA, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:
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A aqui recorrente peticionou a anulação da liquidação de PTE 5.968.367$00, relativa ao imposto (IRC) do exercício de 1991, a qual resultou das correções feitas pelo serviço de fiscalização Tributária à sua Declaração modelo 22 de IRC.
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Essas correções enfermam de erro nos pressupostos de facto e de direito, conforme se demonstrou na petição inicial, sendo por isso a liquidação nula por violação dos artigos 21° e 82° do Código de Processo Tributário e do Artigo 668° do Código de Processo Civil, pelo que a liquidação deverá ser anulada.
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O Tribunal recorrido não apreciou as questões submetidas na petição inicial e que têm que ver com o conhecimento da ilegalidade da liquidação, com o que incorreu em omissão de pronúncia.
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Em síntese, demonstrou a recorrente que as correções efectuadas, tiveram em conta, importâncias que não foram contabilizadas como custo do exercício 1989, e que por não terem influenciado o resultado de 1989, não podiam relevar, para efeitos de reposição de provisões, nesse mesmo exercício de 1989 e nos subsequentes, nos termos e de acordo com o disposto nos artigos 12° e 13° do Decreto-lei 442-B/88 de 30 de Novembro.
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Não obstante, na aliás douta sentença recorrida, não se conheceu da questão suscitada na petição inicial, julgando-se a impugnação procedente, mas com fundamento na falta de fundamentação.
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Ora o conhecimento da questão de facto e de direito, tal como peticionada pela impugnante aqui recorrente é relevante porque, só nessa medida é que esta poderá fazer valer o seu direito à repetição do que pagou indevidamente, acrescida da indemnização em razão do erro imputável à Administração. G) É certo que na correcção efectuada, a Administração Fiscal não explica o cálculo aritmético efetuado e que determinou o apuramento da quantia de PTE 35 675.274$00, contudo, e tal como se refere no artigo 21° da petição, a recorrente conseguiu apurar que essa quantia corresponde a 25% do valor total dos custos incorridos com o pagamento das férias, subsídio de férias, respectivos encargos, adquiridos pelos seus trabalhadores em 1988 e pagos no ano subsequente ou seja em 1989.
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Nessa medida o Tribunal, face à factualidade provada nos autos, deve julgar se houve ou não violação de lei resultante de erro nos pressupostos de facto e de direito por forma a concluir se há ou não lugar à procedência da ação com todas as legais consequências. ; I) Com respeito a esta matéria, dos factos provados nos autos conclui-se que a aqui recorrente, no exercício de 1989 considerou como custo desse exercício, a quantia de Esc: 72.524.095S20, correspondente a encargos com a remuneração de férias adquiridas pelos trabalhadores no ano de 1998 e pagas em 1989.
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Isto porque a impugnante já tinha contabilizado como custos do exercício de 1988, o subsídio de férias e respectivos encargos, relativo ao trabalho prestado pelos seus trabalhadores no ano de 1988.
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Ou seja, a impugnante tratou de forma diferente os encargos com pessoal respeitante a férias e encargos com a segurança social, relativos a direitos adquiridos em 1988 mas a pagar em 1989, visto que, parte destes (subsídio e encargos), contabilizou como custo em 1988, e parte (remuneração) em 1989.
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Contudo, tal facto, não altera a aplicação da lei ao caso sub-judice, para efeitos da reposição de provisões, nos termos em que é estatuída pelo n° 2 do artigo 13 do Decreto-Lei n° 442-B /88 de 30/11, já que o que pode e deve relevar é a importância contabilizada como custo do exercício de 1989 (vide parte final do n° 1 do artigo 12, a qual se refere expressamente aos quatro primeiros exercícios de aplicação do IRC, ou seja 1989, 1990, 1991 e 1992) e não as importâncias contabilizadas como custo em 1988.
Neste sentido Ac. STA , 29 de Março de 2000, BMJ 495, pg 205.
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Ora a correcção efectuada pela Administração fiscal, considerou o valor de 35.675.774$00 o qual corresponde a 25% da quantia de PTE 142.703.095$00, sendo que esta é o resultado da soma da quantia de PTE 70.179.000$0 (valor levado a custo do exercício de 1988 correspondente ao subsidio de férias e respectivos encargos sociais dos direitos adquiridos em 1988 e a pagar em 1989) e da soma de PTE 72.524.095$20 (valor levado a custo do exercício de 1989 e correspondente à remuneração do mês de férias e respectivos encargos sociais dos direitos adquiridos em 1988 e a pagar em 1989) N) De onde se conclui que para o cálculo da provisão a repor, a Administração Fiscal considerou os valores levados pela recorrente a custos dos exercícios de 1988 e 1989 com os encargos de férias, subsídios de férias e respectivos encargos relativos ao trabalho prestado em 1988 e pago em 1989, a qual como se viu, nos termos em que foi efectuada está enferma de erro nos pressupostos de facto e de direito, porque as importâncias que não foram contabilizadas como custo do exercício 1989, e que por essa razão, não influenciaram o resultado de 1989, não podem relevar, para efeitos de reposição de provisões.
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Neste sentido, foi já julgada com transito em julgado, a correcção feita com os mesmos fundamentos, ao exercício de 1989 da aqui impugnante (Proc 216/01- 4º/1), sublinhando-se também o mesmo entendimento proferido pelo STA em Acórdão de 29 de Março de 2000, sobre a questão da obrigatoriedade da reposição de provisões e em que se decidiu "... Não é aplicável o regime transitório ao contribuinte que, na vigência da contribuição industrial e sem reparo pela administração fiscal, já considerava aqueles encargos como custo do ano em que surgia o direito respectivo.
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Nestes termos a sentença recorrida violou entre outros, o disposto artigo 13 do Decreto-Lei n° 442-B /88 de 30/11.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e em consequência ser declarada a anulação da liquidação objeto da impugnação por erro de facto e de direito nos pressupostos do ato imputável à Administração Fiscal e, consequentemente ser esta condenada a restituir as importâncias indevidamente pagas pela recorrente, acrescida de juros indemnizatórios tal como peticionado.
Ao julgardes assim estareis a fazer Justiça» X A Recorrente, Fazenda Pública, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «4-Conclusões: I - Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade supra mencionada, contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, doravante IRC, relativo ao ano de 1991, e que resultou num imposto a pagar no valor de 5.968.367$00.
II - O presente recurso encontra-se limitado à questão em que decaiu a posição da Administração Tributária, ou seja, o entendimento segundo o qual liquidação efectuada padece de vício de falta de fundamentação.
III - A sentença recorrida considerou, em síntese, que "A verdade é que não se descortina qual a matéria de facto levada em linha de conta para determinar a correcção efectuada, pelo que a fundamentação de direito só por si não é suficiente para que se considere a actuação da Administração Tributária suficientemente fundamentada, devendo a fundamentação ser contemporânea do acto, não podendo a fundamentação ser efectuada à posteriori na contestação, mostra-se procedente a pretensão da Impugnante." IV - A Representação da Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo, que respeita à análise da fundamentação subjacente a liquidação efectuada, foi baseada numa errónea interpretação dos factos constantes dos autos.
V - In casu, estava em análise a liquidação emergente das correcções efectuadas pelos serviços de Inspecção Tributaria e que tem a sua origem na incorrecta aplicação do disposto no Dec. - Lei 442-B/88.
VI - Ou seja, considerando que segundo o código do IRC, que entrou em vigor em 01/01/89, os encargos com férias são custos do ano em que nasce o direito às mesmas, enquanto, no Código da Contribuição Industrial (CCI), eram custos, no ano do seu vencimento, VII - Foi criado um regime transitório para que as referidas mudanças de critério, não suscitassem diminuição da matéria colectável ou provocassem diminuição gradual.
VIII - Tal regime transitório estipulou a reposição gradual do saldo de provisões constituídas, nos termos do CCI, na conta de "Resultados _ Ganhos imputáveis a exercícios anteriores", em aplicação ao previsto designadamente, no n.° 2, do art.° 13°, conjugado com o art.° 12°, ambos do Dec. - Lei 442-B/88, a citar: Art. ° 12°.
l- Sendo, nos termos do Código do IRC, os encargos devidos por motivo de férias, custos do exercício a que se reporta o direito as mesmas, os que se vençam no exercício da entrada em vigor do mesmo Código relativos a exercícios anteriores, são considerados custos, para efeitos da determinação da matéria colectável do IRC, nos quatro primeiros exercícios de aplicação deste imposto, numa...
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