Acórdão nº 268/13.2BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução05 de Novembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. F...

, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou verificada a excepção de intempestividade de apresentação da impugnação por si deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.° 2010..., datada de 25/04/2010, e referente ao exercício de 2005, no valor de € 154.073,47.

  1. O Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1 - O presente recurso vem da sentença que julgou intempestiva a propositura da acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido, considerando para tanto, “ ...que existe nos presentes autos uma situação de erro na forma de processo parcial que gera, verdadeiramente, esta situação de intempestividade” .( sic. da sentença recorrida) , e ainda que “E, sem prejuízo de o n.°4 do artigo 98.° do CPPT preceituar, para a sanação desta nulidade secundária, a convolação na forma processual adequada, tal não se revela possível no caso concreto, uma vez que o Impugnante formula também um pedido de anulação da liquidação, com fundamento nas suas ilegalidades que assume a natureza de impugnação judicial, atento o que dispõe o artigo 99° do CPPT. “ 2 - A decisão recorrida não observou as normas legais, substantivas e adjectivas aplicáveis, não é equitativa nem justa.

    3 - A acção que o ora recorrente propôs foi contra o despacho de indeferimento liminar do recurso hierárquico por extemporaneidade, e por isso surge delimitado o objecto da acção no artigo 1° da PI, de forma expressa como se transcreve: “ Constitui objecto da presente impugnação judicial o despacho de indeferimento do recurso hierárquico supra referenciado, interposto em resultado de , anteriormente, ter sido indeferida a reclamação graciosa referente a IRS do exercício de 2005, sendo que, o despacho que decidiu o RH não se pronunciou sobre o mérito da causa, decidindo pelo seu indeferimento liminar por intempestividade do pedido. ” 4 - Alegando na PI a tempestividade do Recurso hierárquico por alegada intempestividade , por ser ilegal e estar inquinado do vício de violação de lei.

    e os factos que a fundamentam , o ora recorrente deduziu o pedido correspondente de revogação do despacho de indeferimento do recurso hierárquico em primeiro lugar e devidamente autonomizado na alínea a ) . o de lei.

    5 - A acção a que o ora recorrente erróneamente chamou de impugnação judicial , é na verdade uma acção administrativa especial nos termos dos artigos 46° e 58° do CPTA então em vigor, devendo ser assim interpretada em face da delimitação do objecto da mesma e do pedido feito em primeiro lugar que é o principal , aquele que motivou a instauração da acção , e próprio de uma acção administrativa especial, o que na petição inicial deixou bem claro ao delimitar o objecto do processo e do pedido que colocou em primeiro lugar , devidamente autonomizado e concretizado, não deixando dúvidas àcerca da sua vontade e intenção de propor acção administrativa especial, a que por lapso ostensivo revelado no contexto da declaração chamou de impugnação judicial quando delimitou o objecto da acção e deduziu um pedido próprio da acção administrativa especial.

    6 - A acção apresentada enferma de erro na forma do processo , pois que se apresentou em juízo uma impugnação judicial com o objecto e pedido de uma acção administrativa especial, pelo que deveria o tribunal a quo ter interpretado que a pretensão efectivamente formulada em juízo, respeitava à revogação / anulação do despacho que indeferira o Recurso Hierárquico.

    7 - Este pedido tem autonomia total relativamente ao pedido de anulação da liquidação o mesmo não acontecendo com o pedido de anulação da liquidação que dependia totalmente da sorte do pedido de revogação do despacho de indeferimento do Recurso Hierárquico por intempestividade.

    8 - Ocorrendo erro no meio processual utilizado pelo contribuinte impunha- se a convolação, oficiosa, para os termos processuais adequados, pois é o que impõem os artigos 98° n° 4 do CPPT e 193° n° 3 do CPC, e , considerando que a petição inicial foi tempestivamente apresentada para efeitos da acção administrativa especial , tal convolação era perfeitamente possivel e viável .

    9 - Neste sentido vem a jurisprudência do STA , designadamente, o douto Acordão do Supremo Tribunal Administrativo de 03-05-2017 , proc. n° 0777/16 da 2a secção , acessivel em base de dados da DGSI, II - Havendo cumulação indevida de pedidos, é possível e desejável ir mais longe tentando até ao limite do possível salvar as estratégias processuais erradas adoptadas pelos contribuintes de molde a garantir que meras questões formais de menor conhecimento do direito processual tributário não se converta em irremediável perda de direitos.

    III - Os processos são apenas veículos para conduzir os direitos dos contribuintes ao seu reconhecimento judicial sem serem importantes por si próprios e sem que as deficiências do veículo possam impedir a viagem até à tutela jurisdicional efectiva.

    IV - Deve, pois proceder-se a uma interpretação dos pedidos e causas de pedir formulados orientada pela exigência constitucional da outorga de tutela jurisdicional efectiva que nos permita concluir de tudo quanto o recorrente diz no processo qual é a pretensão que formula em juízo.", 10 - o douto Acordão do STA de 16-12-2015 proc. n° 01508/142a secção , acessivel em base de dados da DGSI II - Na interpretação das peças processuais devem observar-se os critérios impostos pelos princípios do moderno processo e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, pelo que o tribunal deve extrair da redacção dada ao pedido na petição inicial o sentido mais favorável aos interesses do peticionante, estabelecendo, ainda que com recurso à figura do pedido implícito, qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica." 11 - O douto acordão do STA de 14-08-2019- Proc. 0997/19.BEBRG 2a Secção, III - O erro na forma do processo afere-se pelo ajustamento do meio...

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