Acórdão nº 268/13.2BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 05 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | MARIA CARDOSO |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. F...
, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou verificada a excepção de intempestividade de apresentação da impugnação por si deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.° 2010..., datada de 25/04/2010, e referente ao exercício de 2005, no valor de € 154.073,47.
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O Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1 - O presente recurso vem da sentença que julgou intempestiva a propositura da acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido, considerando para tanto, “ ...que existe nos presentes autos uma situação de erro na forma de processo parcial que gera, verdadeiramente, esta situação de intempestividade” .( sic. da sentença recorrida) , e ainda que “E, sem prejuízo de o n.°4 do artigo 98.° do CPPT preceituar, para a sanação desta nulidade secundária, a convolação na forma processual adequada, tal não se revela possível no caso concreto, uma vez que o Impugnante formula também um pedido de anulação da liquidação, com fundamento nas suas ilegalidades que assume a natureza de impugnação judicial, atento o que dispõe o artigo 99° do CPPT. “ 2 - A decisão recorrida não observou as normas legais, substantivas e adjectivas aplicáveis, não é equitativa nem justa.
3 - A acção que o ora recorrente propôs foi contra o despacho de indeferimento liminar do recurso hierárquico por extemporaneidade, e por isso surge delimitado o objecto da acção no artigo 1° da PI, de forma expressa como se transcreve: “ Constitui objecto da presente impugnação judicial o despacho de indeferimento do recurso hierárquico supra referenciado, interposto em resultado de , anteriormente, ter sido indeferida a reclamação graciosa referente a IRS do exercício de 2005, sendo que, o despacho que decidiu o RH não se pronunciou sobre o mérito da causa, decidindo pelo seu indeferimento liminar por intempestividade do pedido. ” 4 - Alegando na PI a tempestividade do Recurso hierárquico por alegada intempestividade , por ser ilegal e estar inquinado do vício de violação de lei.
e os factos que a fundamentam , o ora recorrente deduziu o pedido correspondente de revogação do despacho de indeferimento do recurso hierárquico em primeiro lugar e devidamente autonomizado na alínea a ) . o de lei.
5 - A acção a que o ora recorrente erróneamente chamou de impugnação judicial , é na verdade uma acção administrativa especial nos termos dos artigos 46° e 58° do CPTA então em vigor, devendo ser assim interpretada em face da delimitação do objecto da mesma e do pedido feito em primeiro lugar que é o principal , aquele que motivou a instauração da acção , e próprio de uma acção administrativa especial, o que na petição inicial deixou bem claro ao delimitar o objecto do processo e do pedido que colocou em primeiro lugar , devidamente autonomizado e concretizado, não deixando dúvidas àcerca da sua vontade e intenção de propor acção administrativa especial, a que por lapso ostensivo revelado no contexto da declaração chamou de impugnação judicial quando delimitou o objecto da acção e deduziu um pedido próprio da acção administrativa especial.
6 - A acção apresentada enferma de erro na forma do processo , pois que se apresentou em juízo uma impugnação judicial com o objecto e pedido de uma acção administrativa especial, pelo que deveria o tribunal a quo ter interpretado que a pretensão efectivamente formulada em juízo, respeitava à revogação / anulação do despacho que indeferira o Recurso Hierárquico.
7 - Este pedido tem autonomia total relativamente ao pedido de anulação da liquidação o mesmo não acontecendo com o pedido de anulação da liquidação que dependia totalmente da sorte do pedido de revogação do despacho de indeferimento do Recurso Hierárquico por intempestividade.
8 - Ocorrendo erro no meio processual utilizado pelo contribuinte impunha- se a convolação, oficiosa, para os termos processuais adequados, pois é o que impõem os artigos 98° n° 4 do CPPT e 193° n° 3 do CPC, e , considerando que a petição inicial foi tempestivamente apresentada para efeitos da acção administrativa especial , tal convolação era perfeitamente possivel e viável .
9 - Neste sentido vem a jurisprudência do STA , designadamente, o douto Acordão do Supremo Tribunal Administrativo de 03-05-2017 , proc. n° 0777/16 da 2a secção , acessivel em base de dados da DGSI, II - Havendo cumulação indevida de pedidos, é possível e desejável ir mais longe tentando até ao limite do possível salvar as estratégias processuais erradas adoptadas pelos contribuintes de molde a garantir que meras questões formais de menor conhecimento do direito processual tributário não se converta em irremediável perda de direitos.
III - Os processos são apenas veículos para conduzir os direitos dos contribuintes ao seu reconhecimento judicial sem serem importantes por si próprios e sem que as deficiências do veículo possam impedir a viagem até à tutela jurisdicional efectiva.
IV - Deve, pois proceder-se a uma interpretação dos pedidos e causas de pedir formulados orientada pela exigência constitucional da outorga de tutela jurisdicional efectiva que nos permita concluir de tudo quanto o recorrente diz no processo qual é a pretensão que formula em juízo.", 10 - o douto Acordão do STA de 16-12-2015 proc. n° 01508/142a secção , acessivel em base de dados da DGSI II - Na interpretação das peças processuais devem observar-se os critérios impostos pelos princípios do moderno processo e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, pelo que o tribunal deve extrair da redacção dada ao pedido na petição inicial o sentido mais favorável aos interesses do peticionante, estabelecendo, ainda que com recurso à figura do pedido implícito, qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica." 11 - O douto acordão do STA de 14-08-2019- Proc. 0997/19.BEBRG 2a Secção, III - O erro na forma do processo afere-se pelo ajustamento do meio...
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