Acórdão nº 00063/08.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução30 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO J.

, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 18 de fevereiro de 2014, que julgou totalmente improcedente a pretensão por si deduzida contra a Universidade de Aveiro, em que peticionava a condenação desta: «a) reconhecer que o contrato administrativo de provimento que o Autor com ela celebrou em Novembro de 2005 se renovou em Novembro de 2006 pelo período subsequente de três anos, ou seja, até Novembro de 2009; b) condenar a R. a pagar ao A. os salários e os respectivos juros legais até à data do seu efectivo pagamento a que o mesmo A. devia ter auferido desde 28 de novembro de 2007 até 27 de novembro de 2009 a tempo inteiro em substituição daquela sua reintegração durante o mesmo período de tempo e de acordo com as tabelas salariais para as sua categoria [pedido este que veio substituir o pedido inicialmente deduzido na Petição inicial, que visava a reintegração do Autor ao serviço da Ré, cuja alteração (do pedido) foi requerido pelo Autor, sem oposição da Ré, o que foi admitido por douto despacho proferido na audiência preliminar realizada em 15 de março de 2010]; c) pagar ao Autor as diferenças salariais verificadas desde Dezembro de 2006 até Novembro de 2007 e os juros vencidos, à taxa legal em vigor, desde a data de vencimento da obrigação de pagamento da retribuição até integral pagamento; e d) pagar ao Autor as retribuições mensais vencidas desde 28 de Novembro de 2007 e os juros entretanto vencidos, à taxa legal em vigor, desde a data de vencimento da obrigação de pagamento da retribuição até à data da sentença a proferir nestes autos, caso seja proferida antes do prazo de denuncia do contrato em vigor ou até integral pagamento, caso seja ulterior.».

No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 455 a 473 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso interposto do saneador sentença, com o qual o Recorrente se não conforma, com fundamento em nulidade, errada decisão quanto a matéria de facto e errada interpretação jurídica das normas aplicáveis. Explicitando: 2. A sentença proferida fez total tábua rasa de grande parte da matéria de facto alegada e mesmo já provada documentalmente, com relevância para a solução de direito, não se lhe referindo sequer, para concluir, de forma obscura, que tendo sido o contrato em causa celebrado por um ano não renovável por sucessivos períodos de três anos, atingido o seu termo, o contrato extinguiu-se por caducidade.

  1. O Recorrente alegou e depois, a seu requerimento, por prova documental, provou factos que, feita a subsunção, levaria a que se qualificassem os atos da UA como ilegais, contra legem, já que os fundamentos pelos quais esta impôs ao ora Recorrente a alteração substancial do contrato e depois a denúncia são falsos, não têm suporte na realidade, antes são um embuste que facilmente se desmontou.

  2. A apreciação destes factos, alegados e provados documentalmente pela junção de documentos pela Ré, que o Recorrente analisou detalhadamente em sede de contraditório o que bem o demonstra o seu requerimento de 10 de Maio de 2013 onde a negrito o Recorrente coloca a matéria de facto que tais documentos provam, não foi, nem ao de leve, feita.

  3. O saneador sentença sob análise limitou-se a elencar os factos que basicamente se resumem ao nascimento, alteração e denuncia do contrato e a partir foi lavrado um saneador-sentença que quase transforma em ridícula e vaidosa a pretensão do Recorrente, sem qualquer fundamentação quanto ao não ter sequer considerado a matéria de facto alegada com interesse para a solução de direito, que, por revogação da sentença, deve ser considerada, a saber: 1º Como não houve denúncia, o Autor continuou a exercer as suas funções durante o ano letivo de 2006/2007 e iniciou mesmo o presente ano letivo de 2007/2008 (artº 7º da PI), tendo-lhe sido distribuído alunos, um mestrado e dois estágios (artº 8º da PI)? 2º O Autor dava apoio à lecionação de Violoncelo, ou antes era o professor desse Instrumento, lecionando mesmo Mestrado nesta área (artº 22º da PI)? 3º Houve acordo quanto à reformulação dos termos da contratação, ou antes oposição (artº 23º da PI)? 4º O Autor concedeu alguma autorização pra tal contratação (artº 24º da PI)? 5º Nos anos letivos em causa – 2006 e 2007, houve diminuição do número de alunos; e houve contratação de novos docentes, com redistribuição desses alunos (arts 25º e 26º do PI)? 6º E verificou-se a contratação dos mesmos professores por outra entidade para exercerem a mesmíssima atividade, sob a capa da legalidade de serviços esporádicos, o que se retira da própria ata junta pela Ré, já que a Orquestra Filarmónica das (...) vê serem-lhe atribuídos no corrente ano letivo 370 tempos (mais 40 que no ano anterior!) (artºs 27º e 28º da PI)? 7º Foi a este tipo de “quadro alternativo a equacionar” a que a Ré se refere no seu ofício 421/DeCA, que foi proposto ao Autor? Ou seja, o Autor permaneceria na Ré, com as mesmíssimas funções, caso aceitasse ser prestador de serviços mas para a Orquestra Filarmónica das (...) (artºs 30º a 33º da PI)? 6.

    A sentença ora recorrida não considerou pois factos de interesse para a decisão da causa, e que resultaram provados documentalmente por junção de documentos pela Ré, a requerimento do próprio Recorrente.

  4. A sentença enferma pois, no nosso entendimento, de erro na apreciação da prova, sendo por isso nula, nos termos do artigo 615º alínea b) e c) do CPC.

  5. Quanto à factualidade provada, na sentença recorrida é patente a omissão de conhecimento/pronúncia em que incorreu o tribunal a quo: não analisou de todo a questão da alteração unilateral do contrato, nem a ilegalidade da alteração e depois denúncia face a determinadas realidades de facto, factos e questões invocados na PI e amplamente repetidos no requerimento de contraditório face à junção de documentos pela Recorrida.

  6. Por esse motivo, a sentença é nula, nos termos do artigo 615º alínea d) do CPC.

    Sem prescindir, 10. Sendo o contrato de provimento o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, a título transitório e com carácter de subordinação, o exercício de funções próprias do serviço público, com sujeição ao regime jurídico da função pública -artigo 15º nº 1 Dec. Lei nº 427/89, de 7/12 e estando todos os contratos administrativos abrangidos pelo princípio da primazia da lei, pelo que, em nenhum caso, as cláusulas contratuais podem albergar conteúdos contrários à lei, nem o acordo pode ser pretexto para a ilegalidade (Pedro Gonçalves, in “Contrato Administrativo-Uma Instituição do Direito Administrativo do Nosso Tempo”, pág. 138), e sendo ainda verdade, à data, que os assistentes convidados são providos por contrato anual, renovável por sucessivos períodos de três anos, sendo que a renovação dos contratos depende de deliberação favorável do conselho científico, então o art. 32º do Estatuto da Carreira Docente é claro ao aí consignar expressamente as formas de cessação do contrato, onde não se inclui a caducidade, portanto.

  7. Errou pois a sentença ao concluir, a fls 17, que o contrato se extinguiu por caducidade.

  8. E igualmente errou ao considerar que existiu um contrato de provimento que não era renovável já que o contrato de 2006 não chegou a ter existência jurídica porque não foi assinado pelo ora Recorrente como muito bem consta do elenco dos factos provados – alínea L), onde expressamente se faz notar que o contrato datado de 28/11/2006 “..está apenas assinado pela Reitora da Ré,…”.

  9. Se o Recorrente não o assinou, não existiu aquele contrato, mantendo-se o anterior, de 28/11/2005, que ao fim de um ano de existência (2006) se renovou por três outros, isto é, até 27 de Novembro de 2009.

    Ainda sem prescindir, 14. A denúncia contratual dada como provada, vertida numa decisão do Vice-Reitor da UA, baseia-se na proposta definitiva emanada do Presidente do Conselho Diretivo do Departamento de Comunicação e Arte da Recorrida que decidiu denunciar o contrato de provimento celebrado e renovado com o Recorrente, com fundamento na redução do número de alunos na área vocacional lecionada pelo ora Recorrente [ponto P da matéria de facto provada].

  10. O único e decisivo fundamento que levou a entidade recorrida a denunciar o contrato administrativo de provimento do ora recorrente como assistente convidado foi, pois, a diminuição do número de alunos.

  11. Ora, a denúncia, como forma de pôr termo à eficácia de um contrato, configura-se como faculdade existente na titularidade do empregador, aqui UA, nos contratos de renovação automática.

  12. Na essência deste poder, que para alguns se circunscreve a mera faculdade, mas para outros é um verdadeiro direito potestativo, não se encontra necessariamente a invocação da justificação da denúncia, sindicável pela contraparte, mas apenas a necessidade de proteger os interesses desta mediante o cumprimento de um pré-aviso. (AC STA de 14.10.2004, Rº071/04 e AC STA de 14.07.2008, Rº0803/2007).

  13. Temos, portanto, que a parte que denuncia o contrato não tem, necessariamente, de justificar à contraparte os motivos que a levam a isso, encontrando-se a contraparte num estado de quase sujeição.

  14. Todavia, se, como neste caso, a entidade pública contratante opta por declarar expressamente o motivo da sua denúncia, a contraparte passa a ter a possibilidade de impugnar a veracidade desse invocado motivo, a par do desrespeito por princípios estruturantes do procedimento e mérito das decisões administrativas.

  15. É esta, precisamente, a situação dos autos, pelo que os vícios que foram imputados à alteração e depois denúncia do contrato em causa deverão ser abordados sempre, não podendo fazer-se tábua rasa dos mesmos.

  16. A sentença recorrida, ao assim não entender, violou os artigos 615º...

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