Acórdão nº 1909/11.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA interpôs o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a Oposição Judicial apresentada por M.................

citada por reversão, no âmbito do processo de execução fiscal n.°…………….., instaurado pelo órgão de execução fiscal (OEF) Serviço de Finanças de Lisboa 8 contra a sociedade "M................., S.A." e revertido contra si, na qualidade de responsável subsidiário, para cobrança de dívidas referentes a falta de pagamento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) do exercício de 2006.

Terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A-O presente recurso, visa reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou a oposição judicial procedente, declarando a oponente parte ilegítima na execução.

B-Entendeu o tribunal a quo que: “Deste modo, da factualidade dada por provada não resulta a prática de qualquer ato de gerência pela Oponente, outrossim, verifica-se que o OEF não logrou recolher elementos bastantes e suficientes que permitam demonstrar que a Oponente tenha praticado atos concretos, em representação da sociedade devedora originária, que a vinculassem perante terceiros e que se destinassem ao desenvolvimento do seu objeto social." C-Contrariamente ao sentenciado, considera a Fazenda Pública que, in casu, se mostravam verificados os pressupostos legais de que depende a reversão da execução contra a administradora, designadamente a gerência de facto por parte da recorrida.

D-A lei não conceptualiza, em bom rigor, o que sejam os poderes de administração ou gerência, mas somos levados a considerar que são os que se traduzam na representação da empresa face a terceiros (ex: credores, trabalhadores, fisco, fornecedores, entidades bancárias, etc.) de acordo com o objeto social e mediante os quais o ente coletivo fique vinculado artigos 259° e 260° do CSC. A administração ou gerência de uma sociedade comercial constitui o órgão que possibilita a atuação no comércio jurídico com terceiros, ou seja, envolve atos de exteriorização da vontade social. Os atos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberação dos sócios (art.° 260, n1 do CSC).

E-O administrador/gerente, uma vez nomeado e iniciado o exercício das suas funções passa a ter direitos e obrigações para com a sociedade e para com terceiros. Há-de cumprir obrigações emergentes dos estatutos da sociedade e de outra origem interna e obrigações de variados preceitos legais. Tem o dever de administrar a empresa de modo a que ela subsista e cresça, para tal desenvolvendo os negócios adequados e, orientando a demais atividade daquela, devendo cumprir os contratos celebrados, pagar as dívidas da sociedade e cobrar os seus créditos e sempre de molde a evitar que o património sociedade se torne insuficiente para o pagamento do passivo da sociedade, e tem ainda a obrigação, in extremis, de pedir em tribunal a convocação dos credores para que estes e o juiz decidam o destino da empresa.

F-Nos presentes autos resulta claro que a ora recorrida foi administradora única durante todo o tempo de existência da devedora originária, realizando escrituras, entregando declarações fiscais, quer sejam as modelos 22 de IRC, declaração de alteração de regime do IVA, emissão de faturas, quer presidindo a assembleias e assinando as respetivas atas/deliberações, quer por fim, assinando a ata de dissolução da sociedade.

G-Nos presentes autos, não se trata de averiguar se existiu ou não burla, pois os referidos documentos não foram impugnados, nem tampouco foi movido qualquer processo crime contra terceiros.

H-Tal como consta do registo da referida sociedade, jamais procedeu a oponente à renuncia de tal cargo, bem como se acrescenta o facto de, numa sociedade ou se é gerente / administrador, ou não. Não se pode dizer, salvo melhor opinião, que se é gerente / administrador em determinado período, mas já não se é noutro, entendendo-se por "período” a referência a meses ou anos, quando existem diversos atos praticados ao longo do tempo.

I-Assim, sendo a prova de gerência uma prova objetiva, no sentido de se apurar se o gerente praticou ou não praticou atos de gerência, do que resulta da factualidade apurada nos presentes autos embora nem toda conste da matéria assente nos mesmos, é que a oponente, ora recorrida, praticou atos de administração durante do período de vida da dita devedora originária, inclusive no período a que respeita a divida.

J-Posto isto, não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pela AT, antes se denotando o exercício da sua atividade dentro dos limites estritos da lei.

K-Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, levando a que também preconizasse uma errada valoração da factualidade dada como assente violando o direito aplicável, no caso os art.° 22°, 23° e 24° da LGT, e os artigos 88°, 153° e 160° do CPPT.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente, quanto à matéria aqui discutida.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A...

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