Acórdão nº 117/08.3BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, que julgou procedente a oposição à execução fiscal, n.º 127…… e apensos, intentada por L.....

, concernente a dívidas de IVA relativas a 1992 e 1993 no valor de € 950.154,15, originariamente da responsabilidade da sociedade comercial "J. ..... S..... & F.....Lda.'' A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES Assim, nos termos dos artigos 639º e 640º do Código de Processo Civil: a) A dívida exequenda não se encontra prescrita.

b) Às dívidas em causa aplica-se o regime de prescrição previsto no artigo 34º do CPT - como já referido, o regime de prescrição em vigor à data dos factos tributários aplicável por força do artigo 297º do Código Civil.

c) Nos termos do artigo 34/2 do CPT "o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial'', ou seja, no caso em apreço, para a dívida de 1992 o prazo de prescrição conta-se a partir de 01/01/1993 e para as dívidas de 1993 conta-se a partir de 01/01/1994.

d) Refere depois o nº 3 do artigo 34º do CPT que "a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação".

e) Temos, pois, que desde 25/08/1993 - data da instauração do processo de execução fiscal objecto da presente oposição -, até pelo menos 16/12/2004 - data em que o processo, avocado à falência, é devolvido ao serviço de finanças para prosseguimento dos demais termos -, o processo andou normalmente, não se contando para o efeito da prescrição este mesmo período.

Esteve então o processo de execução parado, por motivo não imputável ao contribuinte, desde 16/12/2004. Ora, nos termos do referido artigo 34/3 do CPT, a cessação da interrupção verificou-se um ano após aquela data - 16/12/2005 - reiniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo de prescrição.

Assim, no que concerne às dívidas de 1992, tendo em conta o prazo decorrido entre 01/01/1993 e 25/08/1993 (instauração da execução) e depois entre 17/12/2005 até à data da citação do responsável subsidiário -19/09/2007 - verifica-se que decorreram 2 anos, 4 meses e 19 dias, pelo que o dito prazo de 10 anos ainda não se consumou.

f) Interrompido o prazo de prescrição pela citação fica inutilizado todo o prazo decorrido anteriormente (artº 326°, nº 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art.

48.º da LGT não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art.

327.º, n.º 1 do Código Civil) - cfr. Ac.

07038/13, de 04-02-2016, Relator Cristina Flora.

g) E relativamente à citação [também a do responsável subsidiário], escreve ainda Jorge Lopes de Sousa que "No que concerne à citação, não estando previsto um regime especial sobre os seus efeitos, seria de lhe atribuir os que lhe reconhece o CC, subsidiariamente aplicável por força do art. 2.º alínea d), da LGT. Esse efeito é não só instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (arts. 326.º, n.

1 e 327.

º n.º 1 do CC) (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, pp. 62) - sublinhado nosso.

h) Foram violados o anterior Código das Custa Judiciais e o artigo 13º do CPPT i) O tribunal "a quo" ao julgar procedente a presente oposição considerou as "custas pela fazenda que decaiu", determinando como "valor da causa: o da dívida exequenda [artigo 97- A/ l.e) CPPT]".

j) É objecto da presente oposição o processo de execução fiscal nº 127…….

e apensos concernente a dívidas de contribuições à Segurança Social relativas aos períodos de Janeiro a Novembro de 1993 no valor de € 950.

154,15, originariamente da responsabilidade da sociedade comercial "J. ..... S..... & F.....Lda''.

k) Conforme Acórdão do STA proferido no âmbito do Recurso nº 1330/13, de 16/ 10/20 13, embora nele a fazenda pública tenha obtido perda de causa, em sede de custas o STA decidiu "sem custas, dado que a execução é anterior a 2004, altura em que a FP estava isenta de custas" (sublinhado nosso), isentando, assim, de custas a fazenda pública sempre que, ainda que obtenha perda de causa, estejam em causa processos de execução fiscal anteriores a 2004, precisamente a situação em apreço.

l) Assim, violou a douta sentença o anterior Código das Custas Judiciais, que isentava a fazenda pública de custas judiciais.

Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.» O Recorrido, não apresentou contra-alegações.

**** Foram os autos a vista da Magistrada do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso quanto à prescrição e procedência quanto a custas.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

****As questões invocadas pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: _ erro de julgamento de facto e de direito, porquanto entende que a dívida exequenda não se encontra prescrita (conclusões a) a g) das alegações de recurso); _ erro de julgamento de facto e de direito na parte da decisão que condenou a Fazenda Pública nas custas do processo, pois o processo de execução fiscal sendo anterior a 2004, aquela se encontra isenta de custas (conclusões h) a l) das alegações de recurso).

  1. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «IV. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Dos autos resulta provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa: 1) Em 15-03-1982 foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Seia, sob a matrícula n.º 0017…..

, a constituição da sociedade “J….. & F……, LDA.” constando da Ap. 03/820315, além do mais, o seguinte: «Objecto:- Indústria de fabricação e transformação têxtil e todas as actividades inerentes, incluindo a importação e exportação e a compra e venda dos respectivos produtos.

Capital:- Esc.

138 000 000$00.

Sócios e quotas:- J…… (…), com uma quota de 137 400 000$00; M……, (…); M…..

, (…); J….

, (…); A…..

, (…); J…..

, (…) e L.....

, (…), todos com uma quota de 100 000$00 cada.

Gerência:- Pertence aos sócios:- J. ..... .; J. ..... .; A.....; J.....

e L.....

, podendo qualquer deles delegar noutro sócio os seus poderes, ficando além disso a sociedade autorizada a constituir mandatário. Forma de obrigar:- São necessárias as assinaturas de dois gerentes, sendo obrigatória a do sócio J. ..... .

ou do sócio A.....

.» - cfr. fls. 116vº dos autos; 2) Pela Ap. 03/871111, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Seia [matrícula n.º 0017……] a divisão e transmissão de quotas, constando o seguinte: «QUOTA DIVIDIDA: 137 400 000$00.

CESSIONÁRIOS E QUOTAS:- M.....

; M.......; J. ..... .

, (…); A.....; J.....

e L.....

, todos com uma quota de 14 900 000$00 cada; J.......

, (…) e M.......

, (…), ambos com uma quota de 15 000 000$00 cada.

CEDENTE:- J. ..... .

, reservando para si uma quota de 18 000 000$00.

» - cfr. fls. 116vº e 117 dos autos; 3) Pela Ap. 07/880301, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Seia [matrícula n.º 0017…..] a alteração do contrato de sociedade, por reforço do capital em 145 000 000$00, passando a constar o seguinte: «Artigo alterado:- 3º. – O capital social é de 283 000 000$00, dividido em nove quotas, uma de 36 900 000$00, do sócio J. ..... . e oito de 30 762 500$00 , dos sócios J. ..... .; A.....; M.....; M.......; J.......; J.....; L.....

e M.......

.

» - cfr. fls. 117 dos autos; 4) Em 25-08-1993, foi instaurado e autuado o processo de execução fiscal (Doravante PEF) n.º 127……, movido primitivamente contra a sociedade “J. & F…..

, LDA.”, por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (Doravante IVA) e respectivos juros, referente aos períodos compreendidos entre Janeiro e Março/1992 e Agosto a Novembro/1992, no montante total de Esc. 84.016.425$00 – cfr. fls. 14 a 28 dos autos; 5) Em 31-12-1993, foi instaurado e autuado o PEF n.º 127…..

, movido primitivamente contra a sociedade “J. …..& F…..

, LDA.”, por dívidas de IVA e respectivos juros, referente aos períodos compreendidos entre Maio/1993 e Junho/1993, no montante total de Esc. 24.810.206$00 – cfr. fls. 32 a 36 dos autos; 6) Em 21-02-1994, foi instaurado e autuado o PEF n.º 12……, movido primitivamente contra a sociedade “J. ..... & F.......

, LDA.”, por dívidas de IVA e...

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