Acórdão nº 117/08.3BECTB de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2020 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Castelo Branco, que julgou procedente a oposição à execução fiscal, n.º 127…… e apensos, intentada por L.....
, concernente a dívidas de IVA relativas a 1992 e 1993 no valor de € 950.154,15, originariamente da responsabilidade da sociedade comercial "J. ..... S..... & F.....Lda.'' A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES Assim, nos termos dos artigos 639º e 640º do Código de Processo Civil: a) A dívida exequenda não se encontra prescrita.
b) Às dívidas em causa aplica-se o regime de prescrição previsto no artigo 34º do CPT - como já referido, o regime de prescrição em vigor à data dos factos tributários aplicável por força do artigo 297º do Código Civil.
c) Nos termos do artigo 34/2 do CPT "o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial'', ou seja, no caso em apreço, para a dívida de 1992 o prazo de prescrição conta-se a partir de 01/01/1993 e para as dívidas de 1993 conta-se a partir de 01/01/1994.
d) Refere depois o nº 3 do artigo 34º do CPT que "a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação".
e) Temos, pois, que desde 25/08/1993 - data da instauração do processo de execução fiscal objecto da presente oposição -, até pelo menos 16/12/2004 - data em que o processo, avocado à falência, é devolvido ao serviço de finanças para prosseguimento dos demais termos -, o processo andou normalmente, não se contando para o efeito da prescrição este mesmo período.
Esteve então o processo de execução parado, por motivo não imputável ao contribuinte, desde 16/12/2004. Ora, nos termos do referido artigo 34/3 do CPT, a cessação da interrupção verificou-se um ano após aquela data - 16/12/2005 - reiniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo de prescrição.
Assim, no que concerne às dívidas de 1992, tendo em conta o prazo decorrido entre 01/01/1993 e 25/08/1993 (instauração da execução) e depois entre 17/12/2005 até à data da citação do responsável subsidiário -19/09/2007 - verifica-se que decorreram 2 anos, 4 meses e 19 dias, pelo que o dito prazo de 10 anos ainda não se consumou.
f) Interrompido o prazo de prescrição pela citação fica inutilizado todo o prazo decorrido anteriormente (artº 326°, nº 1 do Código Civil) sendo que o novo prazo de prescrição de 8 anos previsto no n.º 1 do art.
48.º da LGT não começa a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art.
327.º, n.º 1 do Código Civil) - cfr. Ac.
07038/13, de 04-02-2016, Relator Cristina Flora.
g) E relativamente à citação [também a do responsável subsidiário], escreve ainda Jorge Lopes de Sousa que "No que concerne à citação, não estando previsto um regime especial sobre os seus efeitos, seria de lhe atribuir os que lhe reconhece o CC, subsidiariamente aplicável por força do art. 2.º alínea d), da LGT. Esse efeito é não só instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso do prazo de prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (arts. 326.º, n.
1 e 327.
º n.º 1 do CC) (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, pp. 62) - sublinhado nosso.
h) Foram violados o anterior Código das Custa Judiciais e o artigo 13º do CPPT i) O tribunal "a quo" ao julgar procedente a presente oposição considerou as "custas pela fazenda que decaiu", determinando como "valor da causa: o da dívida exequenda [artigo 97- A/ l.e) CPPT]".
j) É objecto da presente oposição o processo de execução fiscal nº 127…….
e apensos concernente a dívidas de contribuições à Segurança Social relativas aos períodos de Janeiro a Novembro de 1993 no valor de € 950.
154,15, originariamente da responsabilidade da sociedade comercial "J. ..... S..... & F.....Lda''.
k) Conforme Acórdão do STA proferido no âmbito do Recurso nº 1330/13, de 16/ 10/20 13, embora nele a fazenda pública tenha obtido perda de causa, em sede de custas o STA decidiu "sem custas, dado que a execução é anterior a 2004, altura em que a FP estava isenta de custas" (sublinhado nosso), isentando, assim, de custas a fazenda pública sempre que, ainda que obtenha perda de causa, estejam em causa processos de execução fiscal anteriores a 2004, precisamente a situação em apreço.
l) Assim, violou a douta sentença o anterior Código das Custas Judiciais, que isentava a fazenda pública de custas judiciais.
Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida.» O Recorrido, não apresentou contra-alegações.
**** Foram os autos a vista da Magistrada do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso quanto à prescrição e procedência quanto a custas.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
****As questões invocadas pelo Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: _ erro de julgamento de facto e de direito, porquanto entende que a dívida exequenda não se encontra prescrita (conclusões a) a g) das alegações de recurso); _ erro de julgamento de facto e de direito na parte da decisão que condenou a Fazenda Pública nas custas do processo, pois o processo de execução fiscal sendo anterior a 2004, aquela se encontra isenta de custas (conclusões h) a l) das alegações de recurso).
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FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «IV. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA Dos autos resulta provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa: 1) Em 15-03-1982 foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Seia, sob a matrícula n.º 0017…..
, a constituição da sociedade “J….. & F……, LDA.” constando da Ap. 03/820315, além do mais, o seguinte: «Objecto:- Indústria de fabricação e transformação têxtil e todas as actividades inerentes, incluindo a importação e exportação e a compra e venda dos respectivos produtos.
Capital:- Esc.
138 000 000$00.
Sócios e quotas:- J…… (…), com uma quota de 137 400 000$00; M……, (…); M…..
, (…); J….
, (…); A…..
, (…); J…..
, (…) e L.....
, (…), todos com uma quota de 100 000$00 cada.
Gerência:- Pertence aos sócios:- J. ..... .; J. ..... .; A.....; J.....
e L.....
, podendo qualquer deles delegar noutro sócio os seus poderes, ficando além disso a sociedade autorizada a constituir mandatário. Forma de obrigar:- São necessárias as assinaturas de dois gerentes, sendo obrigatória a do sócio J. ..... .
ou do sócio A.....
.» - cfr. fls. 116vº dos autos; 2) Pela Ap. 03/871111, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Seia [matrícula n.º 0017……] a divisão e transmissão de quotas, constando o seguinte: «QUOTA DIVIDIDA: 137 400 000$00.
CESSIONÁRIOS E QUOTAS:- M.....
; M.......; J. ..... .
, (…); A.....; J.....
e L.....
, todos com uma quota de 14 900 000$00 cada; J.......
, (…) e M.......
, (…), ambos com uma quota de 15 000 000$00 cada.
CEDENTE:- J. ..... .
, reservando para si uma quota de 18 000 000$00.
» - cfr. fls. 116vº e 117 dos autos; 3) Pela Ap. 07/880301, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Seia [matrícula n.º 0017…..] a alteração do contrato de sociedade, por reforço do capital em 145 000 000$00, passando a constar o seguinte: «Artigo alterado:- 3º. – O capital social é de 283 000 000$00, dividido em nove quotas, uma de 36 900 000$00, do sócio J. ..... . e oito de 30 762 500$00 , dos sócios J. ..... .; A.....; M.....; M.......; J.......; J.....; L.....
e M.......
.
» - cfr. fls. 117 dos autos; 4) Em 25-08-1993, foi instaurado e autuado o processo de execução fiscal (Doravante PEF) n.º 127……, movido primitivamente contra a sociedade “J. & F…..
, LDA.”, por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (Doravante IVA) e respectivos juros, referente aos períodos compreendidos entre Janeiro e Março/1992 e Agosto a Novembro/1992, no montante total de Esc. 84.016.425$00 – cfr. fls. 14 a 28 dos autos; 5) Em 31-12-1993, foi instaurado e autuado o PEF n.º 127…..
, movido primitivamente contra a sociedade “J. …..& F…..
, LDA.”, por dívidas de IVA e respectivos juros, referente aos períodos compreendidos entre Maio/1993 e Junho/1993, no montante total de Esc. 24.810.206$00 – cfr. fls. 32 a 36 dos autos; 6) Em 21-02-1994, foi instaurado e autuado o PEF n.º 12……, movido primitivamente contra a sociedade “J. ..... & F.......
, LDA.”, por dívidas de IVA e...
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