Acórdão nº 455/07.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução22 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, julgou procedente a oposição deduzida por J..............

contra a execução contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade «T.............., Lda.» por dívidas de contribuições para a Segurança Social e respectivos juros, dos anos de 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, no montante de €317.566,55.

Terminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: «I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, ora recorrida, julgou procedente a oposição à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, por ter considerado que foi produzida prova que demonstra que as dívidas à Segurança Social se encontram prescritas porque, na data da citação, 23/04/2007, já havia decorrido mais de cinco anos quer o prazo de prescrição se contasse desde 04/02/2001 quer da data da autuação do apenso n.º……………, em 26/07/2001.

II - Neste âmbito, o thema decidendum, assenta em determinar duas situações se as dívidas se encontram ou não prescritas face à sucessão de leis no tempo da Segurança Social e ao art.° 34.° do CPT e, posteriormente, se o oponente foi ou não notificado para o exercício do direito de audição prévia.

III - Na douta sentença é referido que as dívidas de 1994 se encontram prescritas, mas não já as de 1995, pois de 01/01/1996 até 15/04/1996, decorreram 3 meses e 15 dias e de 18/05/2001 (um ano de paragem do processo após o termo do período de suspensão até à presente data, decorreram 9 anos, 6 meses e 18 dias, o que perfaz 9 anos, 10 meses e 3 dias, pelo que as dívidas ainda não estão prescritas.

IV - Por outro lado, as dívidas de 1996, 1997 e 1998 encontram-se prescritas porque a primeira diligência administrativa, nos termos do art.° 63.° n.° 3 da Lei n.° 17/2000 com comprovado conhecimento do responsável foi a citação, em 23/04/2007, pelo que nesta data já haviam decorrido mais de cinco anos, quer o prazo de prescrição se conte desde 04/02/2001 ou desde a data da autuação do apenso n.°………… , em 26/07/2001.

V - Tendo em conta os elementos probatórios nos autos, a sociedade devedora originária, "T.............. Lda." aderiu em 29/01/1997, ao DL n.º 124/96 de 10/08, vulgo Plano Mateus.

VI - A sociedade devedora originária incumpriu nos pagamentos estipulados no Plano estabelecido, tendo sido a autorização revogada e concomitantemente proferido despacho de exclusão do Plano Mateus, em 07/04/1999. Contudo, só foi dado conhecimento do mesmo em 13/07/2001, tendo sido revogada a autorização em 18/05/2000.

VII - A prescrição constitui uma excepção peremptória, em que o facto relevante, decurso de determinado prazo, origina a extinção do efeito jurídico inicialmente pretendido, cumprimento da obrigação tributária.

VIII - O art° 34.º nº 3 do CPT, em vigor à data da instauração da execução fiscal, consagrava que “A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação." IX - O art.° 48.º n.º 3 da LGT, em vigor desde 01/01/1999 consagra que "A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quando ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5. ° ano posterior ao da liquidação".

X - O Código de Processo Tributário não continha qualquer regra sobre a matéria versada no art.° 48.° n.° 3 da LGT. Porém, deve entender-se que a interrupção da prescrição em relação ao devedor principal interrompia a prescrição em relação ao responsável subsidiário.

XI - Assim, as causas interruptivas da prescrição são a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução, inutilizam todo o tempo decorrido anteriormente, decorrendo do mencionado preceito legal, que o efeito da interrupção só cessa se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação XII - Nas hipóteses previstas no art.° 34.° n.° 3 do CPT, ao qual corresponde o art.° 49.° n.° 2 da LGT, a prescrição não corre após a causa interruptiva, e só volta a correr se cessar o efeito interruptivo por mor da paragem do processo nos termos supra mencionados, acrescentando-se ao prazo que a partir daí se inicia o que já havia decorrido até à instauração do processo.

XIII - O que equivale a fazer degenerar ou converter a interrupção em suspensão do prazo de prescrição, suspensão cujo termo inicial passa agora ser constituído pela instauração do processo e cujo termo final ocorre na data em que perfaz um ano sobre a sua paragem por facto não imputável ao contribuinte XIV - No caso em apreço, constata-se que as dívidas em cobrança na execução e nos respectivos apensos reportam-se a contribuições para a Segurança Social, IVA, IRS e Selo, sendo compostos por dois processos apensos, o processo de execução fiscal com o n.°.............. e .............., que incluem dívidas desde Fevereiro de 1994 a Janeiro de 1998, tendo sido os mesmos instaurados em 16/04/1996 e 26/07/2001.

XV - Quanto ao prazo prescricional, o mesmo foi fixado em 10 anos, nos termos e para os efeitos no art.° 53.° n.° 2 da Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, instituído pela Lei n.° 28/84 de 14/08, actualmente revogado pelo DL n.° 17/2000 de 08/08, subsiste que as dívidas exequendas estavam sujeitas ao prazo prescricional de 10 anos, cujo termo inicial decorria, por falta de regime especial, a partir do início do ano seguinte àquele que as contribuições diziam respeito, ou seja, a partir de 01/01/1995, 01/01/1996, 01/01/1997, 01/01/1998 e 01/01/1999, em harmonia com o estipulado no art.° 34.o n.° 2 do CPT.

XVI - O entendimento na nossa jurisprudência, que colhe apoio no art.° 48.° n.° 2 da LGT, a interrupção da prescrição pela instauração da execução contra a sociedade devedora, "T............. Lda." é eficaz não só quanto a esta como quanto aos responsáveis subsidiários, sendo indiferente a modificação da instância determinada pela reversão, conforme os Ac. do STA Pleno de 10/04/1991, in AD n.° 361, pág. 119 e, no sentido da constitucionalidade deste entendimento o Ac. do TC de 12/11/1992, no DR II Série, de 08/04/1993 e, os Ac. da 2.a Secção do STA de 20/10/1999, proc. n.º 023610 e em 02/06/1999, proc. n.° 023439 e Ac. da 2.a Secção do TCA de 22/10/2002, proc. n.º 6539/02, em 18/03/2003, proc. n.º 7361/02 e em 27/05/2003, proc. n.º 168/03.

XVII - No âmbito do processo de execução fiscal, a sociedade devedora originária, "T.............. Lda.", aderiu ao regime de regularização das dívidas instituído pelo DL n.° 124/96 de 10/08, tendo sido o acordo aceite pela Administração Tributária em 29/01/1997, ocorrendo a sua revogação em 18/05/2000 por falta de cumprimento do acordado.

XVIII - Pelo facto da sociedade devedora originária ter aderido ao DL n.° 124/96, vulgo Plano Mateus, provocou a suspensão legal do processo executivo, porquanto a adesão ao regime consagrado nesse diploma tem eficácia suspensiva ainda que não esteja instaurada a execução nos termos nele previstos.

XIX - A Lei Mateus tal como é conhecido o DL n.° 124/96 de 10/08, veio estabelecer, relativamente à generalidade dos devedores ao Estado, além do mais, "(…) um regime geral de pagamento em prestações mensais iguais, até ao máximo de 150, com redução, nos casos normais, de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa média de juros praticada na colocação da dívida interna", conforme o preâmbulo do DL n.° 124/96.

XX - Ora, nos termos do art° 5.° n.º 5 do DL n.º 124/96 de 10/08, consagrava que "O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações” XXI - Sendo assim, tendo a sociedade devedora originária aderido ao DL n.°124/96 de 10/08 e, tendo incumprido o plano prestacional, essa paragem é, imputável ao oponente, pois que, a sua actuação de solicitar a regularização das dívidas exequendas ao abrigo daquele regime excepcional impediu o órgão da execução fiscal de prosseguir com a cobrança coerciva das dívidas exequendas. No mesmo sentido o Ac. do STA de 28/03/2007, proc. n.° 034/07.

XXII - Quer dizer, essa paragem, porque imputável ao contribuinte, ora oponente, não se enquadra na previsão do art.° 34.° n.° 3 do CPT e, como tal, não é susceptível de fazer cessar o efeito interruptivo da prescrição provocado pela instauração da execução.

XXIII - Atente-se que, no âmbito do Of. n.° 034627 de 13/07/2001, remetido pela Segurança Social, o valor da dívida foi corrigido atendendo ao facto da executada ter efectuado pagamentos no período compreendido entre Julho de 1997 e Maio de 2000, tendo regularizado as contribuições referentes aos meses de Fevereiro a Abril de 1994 no valor de 3.088.625$00, tal como a informação alude.

XXIV - Neste sentido, os argumentos tecidos pelo oponente são improcedentes se atendermos ao facto de que foram efectuados pagamentos no âmbito do plano prestacional, não tendo sido incumprido integralmente o plano.

XXV - Mas mais, pelo facto de o oponente ter aderido ao DL n.° 124/96 de 10/08, provocou a suspensão legal do processo executivo, uma vez que a adesão ao regime consagrado naquele diploma tinha eficácia suspensiva da execução, nos termos nele previstos.

XXVI - Efectivamente, a paragem é imputável ao oponente porque a sua actuação de solicitar a regularização das dívidas exequendas ao abrigo daquele regime excepcional impediu o órgão da execução fiscal de prosseguir com a cobrança coerciva das dívidas exequendas, isto é, tal paragem porque imputável ao oponente, não se enquadra na previsão do art.° 34.° n.° 3 do CPT e, como tal, não é susceptível de fazer cessar o efeito interruptivo...

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