Acórdão nº 00439/16.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução02 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério da Educação veio interpor o presente recurso jurisdicional, em acção administrativa, instaurada pelo Colégio de (...), Lda.

contra o Recorrente, do saneador-sentença, de 17.07.2017, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pelo qual foi julgada parcialmente procedente a presente acção e: A – Declaradas ilegais e por isso inaplicáveis à Autora as normas do nº 9º do artigo 3º e do nº 3 do artigo 25º do Despacho Normativo nº 7-B/2015 de 7 de Maio, introduzidas pelo Despacho Normativo nº 1-H/2016 de 14 de Abril; B) Condenado o Réu Ministério: 1 – A reconhecer o direito da Autora a constituir turmas de início de ciclo dos 2º e 3º ciclos do ensino básico em execução do contrato de associação de 20/8/2015, à razão de uma de cada ciclo em cada ano, ao longo dos três anos lectivos de 15/16 a 17/18, e a submetê-las à validação do mesmo Réu nos termos da Portaria nº 172-A/2015 de 5 de Junho expurgada das normas aqui declaradas ilegais, isto é, sem qualquer limitação territorial da origem dos alunos que não as resultantes das regras de prioridade de matrícula constantes dessa portaria; 2 – A pagar as contraprestações mensais do financiamento, à razão de 80.500 € por turma, das turmas de início de ciclo que a Autora efectivamente vier a constituir e o Réu a validar, no triénio de 15/16 a 17/18, até um máximo de seis no triénio e com o limite de duas por ano (uma de cada ciclo) ao abrigo do contrato de associação de 20/8/2015, bem como no pagamento de igual financiamento das turmas de continuidade daquelas outras, até à conclusão do respectivo ciclo de ensino.

Quanto ao tempo do triénio decorrido e a decorrer até ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 45º nº 1 do CPTA: - Foi reconhecido que já não é possível, dado o decurso do tempo, realizar o direito da Autora a constituir turmas e a ser remunerada nos sobreditos termos; - Reconhecido o direito da Autora a ser indemnizada por este facto, pelo Requerido.

- Foram convidadas as partes a acordarem em 30 dias o montante desta indemnização.

- No mais que era pedido, foi julgada a acção improcedente.

Na petição inicial foram formulados os seguintes pedidos: a) ¯Anulação do Despacho Normativo 1-H/2016; b) Reconhecimento, à Requerente, do direito de continuar a ministrar o ensino nos termos contratados no contrato de associação celebrado em 20 de Agosto de 2015, constituindo turmas de início de ciclo nos termos definidos pelo Despacho Normativo 7-B/2015, de 7 de Maio.

c) Reconhecimento, à Requerente, do direito de (no âmbito dos contratos de associação) aceitar matrículas de alunos que não residam na sua área geográfica de influência, para qualquer dos anos dos ciclos de ensino.

d) Condenação do Ministério da Educação no pagamento das prestações devidas por força do contrato de associação de 20 de Agosto de 2015, segundo os valores contratados, ou seja, a quantia anual de € 80.500 por turma, englobando neste pagamento, quer as turmas de início de ciclo, quer as de continuidade, ou seja, 14 turmas por ano.

e) Aplicação ao titular do Ministério, de uma sanção pecuniária compulsória, no valor diário de €50, por cada dia de atraso no pagamento das prestações contratuais sobreditas.

g) Condenação do Ministério da Educação no pagamento à Requerente de uma indemnização por todos os danos patrimoniais causados, designadamente turmas que não tiverem sido abertas por causa dos factos imputados ao Requerido ¯ nos termos alegados, relegando-se a sua liquidação para o incidente próprio.

h) Condenação do Ministério da Educação a pagar à Requerente uma indemnização a título de danos não patrimoniais de valor não inferior a € 50.000, pela campanha que os titulares dos cargos do Ministério ora Requerido, desenvolveram ilicitamente, denegrindo o bom nome do estabelecimento da Requerente.

Invocou o Recorrente que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra é territorialmente incompetente para apreciar e decidir esta acção; a omissão de realização de audiência prévia com a consequente nulidade processual e anulação da decisão recorrida; a não fundamentação da matéria de facto dada como provada com a anulação da sentença e ou a renovação da fundamentação; a violação dos artigos 98º a 100º do Código de Procedimento Administrativo; a inexistência da falta de habilitação legal das normas cuja ilegalidade se pede; a não violação da lei material, a inexistente ilegalidade das normas do Despacho Normativo nº 1-H/2016; a inexistência de quaisquer direitos contratuais da Recorrida; a errónea aplicação do artigo 45º do Código de Processo Administrativo.

A Recorrida apresentou contra-alegações em que pugna pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A) Por sentença judicial foi julgada procedente a presente acção, surgindo a mesma na sequência de outra sentença proferida, em sede cautelar, no mesmo dia, e entre as mesmas Partes, pelo mesmo Juiz a quo, no processo judicial n.º 357/16.1BECBR, e a respeito da qual se verifica uma transcrição quase perfeita (“copy-paste”).

B) Por sua vez, a sentença judicial proferida no processo n.º 357/16.1BECBR, surge na sequência de outra sentença judicial, também da lavra do Juiz a quo, proferida no mesmo processo, a 29.11.2016, ao abrigo do disposto no artigo 121.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a qual foi revogada pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 10.03.2017, confirmado por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08.06.2017.

C) Assim, na sequência da baixa dos autos, e sem realizar sequer quaisquer das diligências probatórias que haviam sido solicitadas por ambas as Partes, o Juiz a quo apressou-se a proferir sentenças em tudo idênticas à anterior no próprio dia em que o processo lhe foi concluso (17.07.2017), quer nos autos principais, quer em sede cautelar.

D) Facto agravado pelo mesmo Juiz a quo já haver proferido sentenças de teor análogo nos processos judiciais n.º 335/16.0BECBR e 328/16.4BECBR, ambas objecto de revogação por acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 16.12.2016 (Relatora: ALEXANDRA ALENDOURO), em que foi rebatida, ponto por ponto, a argumentação do Tribunal a quo, considerando-se a mais que provável inexistência de fumus boni iuris no mesmo âmbito (acórdãos confirmados por sua vez por outros acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16.03.2017 e de 22.03.2017).

E) Em simultâneo, atento o disposto nos artigos 87.º-A, n.º 1, alínea b), e 87.º-B, n.º 2, do CPTA, deveria ter sido convocada audiência prévia, o que foi ignorado pelo Tribunal a quo.

F) O Juiz a quo tolheu igualmente a faculdade da reclamação das partes contra o despacho de prova, nos termos do disposto nos artigos 87.ºB, n.ºs 2 e 3, 89.º-A, n.ºs 1 e 2.

G) Consoante ensinam AROSO DE ALMEIDA / FERNANDES CADILHA, e, também VIEIRA DE ANDRADE, tal consiste em nulidade processual que determina a anulação de todos os termos processuais subsequentes, e, desde logo, da sentença judicialmente proferida.

H) Inexistindo qualquer fundamentação para a prova dos factos número 1 a 5-A, foram violados o artigo 94.º, n.º 5, do CPTA, bem como o artigo 607.º, n.º 4, do CPC.

I) A decisão judicial em questão não pode deixar de ser anulada, ou, como mínimo, ser ordenada a sua necessária fundamentação, segundo o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, e o consignado no ac. da Relação de Lisboa de 16.03.2016 (Relator: ALVES DUARTE), bem como no ac. da Relação de Lisboa de 30.06.2011 (Relator: ONDINA CARMO ALVES).

J) Em cúmulo, atento o disposto nos artigos 13.º, 19.º, n.º 2, 20.º, n.º 6, e 21.º, n.º 2, segunda parte, do CPTA, e o teor da Cláusula 8.ª do Contrato de Associação, o Tribunal a quo deveria ter-se declarado incompetente para conhecer do presente litígio, o que também determina a revogação da decisão judicial proferida.

K) O aviso de publicitação de início de procedimento tendente à elaboração do Despacho Normativo relativo ao regime de matrícula no âmbito da escolaridade obrigatória foi, para os efeitos previstos no artigo 98.º do CPA, publicado no site oficial do Governo em 24.02.2016, ainda se encontrando disponível no mesmo portal.

L) Nem a Recorrida nem outras entidades se constituíram como interessadas no procedimento tendente à elaboração do Despacho Normativo relativo ao regime de matrícula no âmbito da escolaridade obrigatória M) Não existindo, como aliás resulta do ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, de 05.02.2016 (Relator: JOAQUIM CRUZEIRO) e do ac. do Supremo Tribunal Administrativo, de 01.06.2016 (Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA), qualquer ilegalidade a perspetivar no mesmo âmbito.

N) A alegada falta de habilitação legal para regulamentar a frequência escolar, a que igualmente se alude na sentença, é claramente inexistente, consoante, uma vez mais, foi reconhecido pelo ac. do Tribunal Central Administrativo Norte de 05.02.2016 (Relator: JOAQUIM CRUZEIRO).

O) A única interpretação conforme à Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo e conforme à Constituição é a de que o EEPC não revogou o anterior “paradigma” legal de supletividade da celebração de contratos de associação, consoante resulta do Parecer n.º 11/2016, da Procuradoria-Geral da República.

P) Os alunos que não pertençam à área geográfica identificada no aviso do procedimento de contratação como sendo a área onde o Estado sentiu a necessidade de contratar apoio para a rede escolar, através de contrato de associação, ficam desprovidos de título legal ou contratual bastante para beneficiar de gratuitidade em condições de igualdade com os alunos do ensino oficial no que se refere...

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