Acórdão nº 988/20.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução01 de Outubro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO J.......... intentou a presente acção administrativa no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, impugnando o despacho do Director Nacional (DN) Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 16/04/2020, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional apresentado pelo ora Recorrido e que determinou a sua transferência para Itália. Na decisão recorrida foi julgada procedente a acção e foi o Ministério da Administração Interna (MAI) condenado a instruir e a apreciar o pedido do A. em obediência ao Regulamento de Dublin, fazendo preceder a decisão de transferência de instrução dos autos para apuramento da inexistência de falhas sistémicas em Itália, que obstasse à referida transferência para Itália.

Inconformado com a decisão, o Recorrente, Ministério da Administração Interna (MAI) apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “1- Resulta evidente que o Tribunal a quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais vigentes em matéria de asilo, mormente no que respeita ao mecanismo da Retoma a Cargo, ao qual a Itália está vinculada; 2- O ora recorrente deu início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertencia a Itália (cf. art. 25°./2 do citado Regulamento Dublin e art. 37.5/1 da Lei de Asilo, impondo a lei como consequência imediata (vinculada) que fosse proferido o acto de inadmissibilidade e de transferência; 3- De harmonia com os mencionados preceitos legais, e bem assim o art. 36.° e seguintes da Lei de asilo apresentou o competente pedido de retoma a cargo às autoridades italianas, o qual foi tacitamente aceite; 4- Consequente e vinculadamente, por decisão do recorrente, atento o plasmado nos arts. 19.°- A/1 -a) e 37.°/2 da citada lei, foi o pedido considerado inadmissível e determinada a transferência do ora recorrido para Itália, E.M. responsável pela análise do pedido de Asilo nos termos do citado Regulamento, motivo pelo qual o Estado português se torna apenas responsável pela execução da transferência nos termos dos arts. 29.° e 30.° do Regulamento de Dublin; 5- Com a devida Vénia, afigura-se ao recorrente que a Sentença ora objeto de recurso, carece de fundamentação legal, porquanto não logrou fazer a melhor interpretação do regime que regula os critérios de determinação do E.M. responsável, em conformidade com o Regulamento Dublin que o hospeda; 6- Estamos perante um procedimento em que o E.M. responsável já estava determinado, sendo este Estado a Itália. Ao deslocar-se para Portugal, cabe às autoridades portuguesas (o ora Recorrente), aplicar vinculadamente as regras da retoma a cargo, previstas no art. 23.° do citado Regulamento e ao Estado italiano cumprir com as obrigações previstas no art. 18.° do mesmo Regulamento; 7- No caso em escrutínio, e em cumprimento do disposto no art. 5.° do mesmo Regulamento, ex vi do art.° 36.°/1 da Lei 27/2008, foi realizada entrevista pessoal ao requerente que deu origem ao respetivo Relatório; do qual constam as principais informações facultadas pelo ora recorrido; 8- Saliente-se que o ora recorrido nada referiu quanto à falta de acolhimento ou que esta se traduziria numa falta de respeito pelos seus direitos, decorrendo das suas declarações que não são as condições de acolhimento que estiveram na origem da sua saída do território italiano, não fazendo qualquer alusão a riscos efetivos ou potenciais do seu receio de regressar a Itália; 9- O ora Recorrido não referiu que durante o período em que esteve naquele país, tivesse sofrido qualquer situação de ofensa aos seus direitos fundamentais ou tivesse sido alvo de tratamento desumano ou degradante na aceção do Artigo 4.° da CDFUE; 11° - Não se vislumbra, por força das declarações do próprio recorrido, que o recorrente tenha omitido qualquer dever instrutório, isto é, que devesse ter averiguado outros factos que se revelassem adequados e necessários à tomada de decisão.

12- -Para melhor corroborar a posição do ora recorrente, veja-se a argumentação do STA designadamente nos recentes arestos, proferidos já no corrente mês, in Procs. n.°s 1786/19.4BELSB, e 1088/19.0BELSB, ambos de 02 de julho, e bem assim no Proc. n.° 1419/19.9, do passado dia 9.

15- Em suma, crê-se destarte inequívoco, que a Sentença a quo carece de legalidade, porquanto, conforme precedentemente explanado sobre a matéria, se lhe impunha considerar impoluto o ato do ora Recorrente, razão pela qual se pugna pela revogação da douta Sentença, atenta a correta interpretação e aplicação da Lei.

16- Pois, o ato administrativo anulado encontra-se legalmente enquadrado face ao disposto nos comandos imperativos ínsitos na legislação supra invocada, devendo ter-se por irrepreensível, ao invés da Sentença a quo que inequivocamente se aquilata ferida de ilegalidade.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve dar-se merecimento ao presente Recurso em detrimento da douta Sentença.” O Recorrido, J.........., nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “A. Deve proceder o pedido de instrução do pedido do Autor, ora recorrido, em obediência ao Regulamento de Dublin, para apuramento da inexistência de falhas sistémicas em Itália, e que obstem à transferência para Itália.

  1. Considerando-se os termos do disposto no artigo 3°, n.° 2 do Regulamento (UE) n.° 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/06 e a correcta interpretação do disposto no artigo 19°-A. n.° 2 da Lei de Asilo.

  2. O ora recorrente, considerou o Estado Italiano responsável pela análise do pedido de proteção internacional formulado pelo Autor com base nas ocorrências registadas na base de dados do Sistema Eurodac e na ausência de resposta das autoridades italianas ao pedido de retoma a cargo, no prazo a que alude o artigo 25.°, n.° 1, in fine, do citado Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, omitindo totalmente qualquer informação sobre a situação atual de acolhimento dos refugiados e requerentes de proteção internacional em Itália.

  3. Não constam quaisquer dados relativos à atual situação de Itália no ato impugnado, ou seja, do respetivo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT