Acórdão nº 681/20.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE PELICANO
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

M...

, de nacionalidade angolana, vem, no âmbito da presente acção de impugnação do despacho da Directora do SEF, datado de 04/03/2020, que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional por ela apresentado para si e para seus irmãos e sobrinha menores, interpor recurso da sentença proferida no TAC de Lisboa que declarou improcedente o pedido.

Formulou as seguintes conclusões: De facto: A. A ora Recorrente era acompanhante de facto dos menores que estavam a seu cargo, por laços familiares.

  1. A ora Recorrente informou o SEF que, quer os seus irmãos, quer a sua sobrinha, estavam a seu cargo, de facto, desde que a sua mãe faleceu.

  2. A Recorrente só foi ouvida uma vez - nas declarações iniciais - não dispondo, por isso, de possibilidade de esclarecer detalhes ou aspetos aparentemente menos congruentes ou imprecisos.

  3. Resulta das declarações da ora Recorrente que em Luanda, após a morte da sua mãe, este pequeno agregado familiar se encontrava numa situação de carência de meios, riscos de sobrevivência e dependência de terceiro.

  4. Terceiro, esse, que alegadamente terá abusado da menor sua irmã e maltratado a aqui Recorrente.

  5. Terceiro, esse, que também terá procurado induzir o seu irmão menor para práticas criminais, abusando da falta de proteção e segurança deste agregado familiar.

  6. Que todas essas quatro pessoas, que se apresentaram no aeroporto indocumentadas, requereram proteção internacional.

  7. Que os menores foram colocados, nos termos legais, sob alçada da legislação de proteção de menores em risco à ordem do Tribunal de Família e Menores.

    I. Que os menores foram separados da sua irmão e tia, sendo institucionalizados.

  8. A Recorrente tem direito a acompanhar os seus irmãos e sobrinha por ser a familiar adulta mais próxima daqueles – cfr. entre outros o art. 31º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, na sua redação atual, conjugada com arts. 13º e 17º-A e seguintes e art. 78º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, supra identificada – “… a sua colocação junto de familiares adultos…”, todas da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na sua redação atual.

  9. A separação da ora Recorrente dos menores, não é legitima pondo em crise os direito à união do agregado familiar de acordo com os melhores interesses dos menores.

    L. Para acompanhar os menores em crise, que foram encaminhados para proteção legal, deveria o SEF viabilizar a entrada no território nacional da ora Recorrente.

  10. Devendo para o efeito, pelo menos conceder à Recorrente autorização provisória de residência, enquanto correm os processos dos menores e melhor se aprecia o pedido de proteção internacional apresentado, por todos. Cfr. Art. 27º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na sua redação atual.

    De Direito: J. A Recorrente tem direito a acompanhar os seus irmãos e sobrinha por ser a familiar adulta mais próxima daqueles – cfr. entre outros o art. 31º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, na sua redação atual, conjugada com arts. 13º e 17º-A e seguintes e art. 78º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, supra identificada – “… a sua colocação junto de familiares adultos…”, todas da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na sua redação atual.

  11. A separação da ora Recorrente dos menores, não é legitima pondo em crise os direito à união do agregado familiar de acordo com os melhores interesses dos menores.

    L. Para acompanhar os menores em crise, que foram encaminhados para proteção legal, deveria o SEF viabilizar a entrada no território nacional da ora Recorrente.

  12. Devendo para o efeito, pelo menos conceder à Recorrente autorização provisória de residência, enquanto correm os processos dos menores e melhor se aprecia o pedido de proteção internacional apresentado, por todos. Cfr. Art. 27º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na sua redação atual.

  13. Pelo que se justifica que seja anulada a decisão do SEF e considerado admissível o pedido de proteção internacional, independentemente de este vir a ter ou não vencimento.

  14. O Direito à dignidade e à integridade física e mental, previsto nos art. 1º e 2º e seguintes da Carta Europeia CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA, traduz a solidariedade internacional subjacente e necessária a todos estes processos e direitos humanitários.

  15. Os motivos invocados pela Recorrente na sua entrevista inicial, ainda que frágeis, aliados à conexão com os menores identificados que a acompanhavam, devem ditar – a admissibilidade do pedido para melhor apreciação do mesmo, em conjunto com os dos familiares que se apresentaram perante as autoridades portuguesas.

  16. A conjugação da situação destes quatro seres humanos, requer uma apreciação individual e conjunta integrada para uma correta determinação da sua situação jurídica.

  17. A violência doméstica contra a Recorrente, os abusos sexuais contra a irmã E..., a coação para prática de crimes sobre o irmão L…, a carência de meios de subsistência e a excessiva fragilidade deste grupo familiar para fazer face às dificuldades de sobrevivência – habitação, saúde, educação, justiça - sem apoio social, são fundamento bastante para justificar o receio de voltar a Angola ou RD Congo.

  18. A possibilidade de enquadrar a situação da Recorrente e dos seus familiares noutro instituto legal - por exemplo, a via prevista no art. 123º, n1, al. b) da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, não invalida que seja admissível o pedido de proteção efetuado, pelo que deve ser admitido e apreciado, legitimando até a concessão de uma autorização provisória de residência, como suprarreferido.

  19. Estão em causa direitos da pessoa humana, quer relativamente à ora Recorrente, quer aos seus irmãos e sobrinha, que fundamentam que seja concedido algum tipo de proteção por razões humanitárias.

  20. Acresce, agora a título superveniente, a situação legal gerada pela legislação excecional em vigor – Dec-Lei n.º 10-A/2020, art. 16º e Despacho n.º 3863-B/2020, através da qual se deve considerar regular a permanência em território nacional da ora Recorrente, nos melhores termos em direito permitidos. Cfr. art. 1º.

    Razões pelas quais, nos melhores termos em direito permitidos e, com o mui douto suprimento dos Venerandos Desembargadores, se requer, - Que o presente recurso seja considerado procedente e, consequentemente, deve:

    1. A sentença, ora em crise, ser declarada nula, revogada e substituída por douto Acórdão que conceda as pretensões da recorrente; a) A anulação da decisão do SEF de não admissibilidade do pedido, b) Que a Entidade Recorrida seja condenada a Reapreciar a situação da Recorrente, num contexto integrado com os seus familiares, e tendo em consideração o teor da legislação especial suprarreferida em “U”, concedendo para os devidos efeitos as mais adequadas autorizações de residência, c) Ou em alternativa seja a douta sentença, ora recorrida, declarada nula, revogada e substituída por douto Acórdão que conceda um estatuto legal adequado à Recorrente, atento o enquadramento legal excecional já supra alegado, d) Tudo sempre sem custas atenta a natureza do processo, nos termos do art. 84º, da Lei 27/2008, de 30.06.

      *O Recorrido não apresentou contra-alegações.

      O Digníssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que e em síntese, defende que o presente recurso deve ser declarado improcedente por os motivos invocados pela Recorrente para lhe ser concedido asilo ou protecção subsidiária, não preencherem os pressupostos previstos no art.º 3.º ou no art.º 7.º da Lei de Asilo.

      *O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº 2, e 146º, nº 4, do CPTA e dos artigos 5º, 608º, nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi art.º 140º do CPTA.

      Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se a sentença recorrida é nula por sofrer do erro de julgamento que lhe é imputado, quer por não ter considerado matéria de facto relevante, que deve ser aditada, quer por ter efectuado uma errada aplicação do direito, devendo, neste caso, decidir-se se é de condenar o Recorrido a reapreciar a situação ou, em alternativa, se é de atribuir, por este Tribunal, “um estatuto legal adequado à Recorrente”.

      * Dos factos.

      Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:

    2. A autora, M..., apresenta-se como nacional da República Democrática do Congo, (cfr. fls. 1 do Processo Administrativo (PA), com referência à...

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